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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 75.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170[1], que Primato Cooperativa Agroindustrial opõe em face de Muraro & Filhos Ltda, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, “[...] para o fim de declarar a ausência de título executivo exigível e, por via de consequência, julgo extinta a execução apensa, registrada sob o nº 0012489-24.2019.8.16.0021, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.Diante da sucumbência, condenou a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.A exequente/embargada insurge-se contra a conclusão adotada na sentença, de que “[...] não pode exigir o pagamento integral do valor, uma vez que não cumpriu com a obrigação de apresentação das certidões negativas, conforme previsão contratual (cláusula terceira, parágrafo sexto)” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 05).Alega “[...] que referida clausula possui cunho leonino vez que não reside nenhum perigo de que o bem objeto do negócio jurídico possa ser alcançado por eventual fraude entre as partes” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 05).Aduz que “Esta cláusula permite a Apelada procrastinar indefinidamente o pagamento da dívida de forma abusiva, arbitraria, excessiva e exorbitante” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 05).Argumenta que “Referida clausula de retenção de pagamento se mostra abusiva uma vez que a Apelada já transferiu o imóvel para sua propriedade, inclusive unificando as matriculas (33.071 e 33.259), resultando a abertura da matricula 72.865 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 06).Aponta que “a Apelada em 07/06/2019 vendeu o imóvel para Cipar Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda conforme consta do R.1-72.865 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo. E esta por sua vez em 26/03/2021 alienou fiduciariamente o imóvel em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – SICRED PROGRESSO PR/SP, CNPJ nº 76.059.997/0001-17 (R.3-72.865).” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 06).Pondera que “[...] a transação entre as partes ocorreu há 03 (três) anos e durante os quais nenhuma investida foi proferida por terceiros com o objetivo de discutir a transação” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 06).Entende que “Por tais razões é que não se mostra razoável a Apelada reter os pagamentos remanescentes da dívida amparado por cláusula abusiva” (mov. 79.1 - 1º grau, f. 06).Sustenta que a cláusula não se justifica, pois possui patrimônio suficiente à quitação dos débitos relativos às ações em trâmite.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 82.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada postula: a) “[...] o não conhecimento da Apelação no que concerne à reprodução das teses ventiladas nos movs. 52 e 747, bem como quanto às menções dos documentos apresentados intempestivamente” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 09); e, b) a manutenção da sentença, dada a inexistência de abusividade no contrato.O processo havia sido incluído na pauta de julgamento da sessão por videoconferência de 20/07/2022.A pedido das partes, todavia, o processo foi retirado de pauta e suspenso, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em função da possibilidade de acordo (mov. 23/26 - Apelação Cível).Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a apelante, Muraro & Filhos Ltda, informou que não houve acordo e pleiteou a reinclusão do feito em pauta (mov. 37.1 – Apelação Cível).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em suas contrarrazões, a apelada postulou o não conhecimento da apelação, no que se refere às teses relativas aos documentos juntados nos movimentos 52- 1º grau e 74-1º grau, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como por causa da caracterização de inovação recursal.Sem razão.Os documentos foram apresentados anteriormente à sentença. Com isso, foi estabelecida controvérsia previamente à interposição deste recurso acerca de seu conteúdo, a afastar a inovação recursal.Ademais, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dado que foi possível a impugnação acerca de seu conteúdo, o que foi feito, inclusive, em sede de contrarrazões.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. - Da exceção de contrato não cumprido As partes firmaram compromisso de compra e venda de imóvel, relativo aos lotes rurais n.º 33071 e n.º 33259, pelo qual a apelada comprometeu-se a pagar o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).Do montante, apenas R$ 4.408.050,25 (quatro milhões, quatrocentos e oito mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) foram pagos pela apelada, o que ensejou o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial NPU 0004038-77.2021.8.16.0170.Citada, a apelada opôs embargos à execução, nos quais arguiu a inexigibilidade do débito, em virtude da exceção do contrato não cumprido, visto que não teria sido dado cumprimento à cláusula terceira, do compromisso de compra e venda, que dispõe que o pagamento das primeiras parcelas seria destinado à quitação de débitos da vendedora/exequente.Nessa cláusula, especificamente em seu parágrafo sexto, também foi definido que a quitação do contrato somente se daria após a apresentação de certidões negativas das Justiças Federal, Estadual e Trabalhista de Toledo e Cascavel.É o teor da aludida cláusula: (mov. 1.6 - 1º grau). A apelante, então, arguiu a nulidade da mencionada exigência, sob o fundamento de que caracteriza “cláusula leonina”.A alegação foi rejeitada na sentença, com o acolhimento da alegação de exceção de contrato não cumprido.O entendimento não merece reparos.Com efeito, o contrato foi celebrado por partes em igualdade de condições que, livremente, estabeleceram os requisitos para o cumprimento do negócio.Não há nada que indique que a compradora/apelada tenha imposto condições abusivas para a aquisição do imóvel ou faltado com a boa-fé.Ao contrário, tudo indica que o estabelecimento do preço do bem e da forma de adimplemento do negócio levou em consideração a existência de dívidas da vendedora, ora apelante, a qual assumiu como condição para a concretização do negócio a sua quitação, mediante o direcionamento de parcela dos pagamentos efetivados pela adquirente/apelada.Essa circunstância foi claramente disposta no contrato e poderia ter sido impugnada antes de sua concretização, o que não foi feito.Frise-se, novamente, que o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, em igualdade de condições, sem evidência de abuso de direito por parte de nenhuma delas.Logo, em consequência de o contrato ter sido realizado paritariamente, sem comprovação de violação da boa-fé objetiva da parte adversa, cujo ônus competia à apelante, não há que se falar em nulidade da cláusula terceira.A impossibilidade de alteração de contratos paritários, nessa situação, que já era acolhida pela doutrina e jurisprudência, foi normatizada pela Lei de Liberdade Econômica, que promoveu alterações no art. 421, do Código Civil, além de incluir o art. 421-A, com a redação a seguir: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. A propósito, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – FUNDAMENTOS: (1) INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E INAPLICABILIDADE DO ART. 473, § ÚNICO, DO CC: NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (2) DESCONTINUIDADE DO CONTRATO E LICITUDE: ACOLHIMENTO – COMUNICAÇÃO REALIZADA ANTES DO VENCIMENTO, POR MEIO PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO CONSOLIDADA – CONTRATO PARITÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0058210-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29/07/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA – AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA, REDUZIDA A 30% DO VALOR DO CONTRATO, ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O VALOR DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DIVERGÊNCIA QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DE SUA PARTE - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA TRANSGÊNICA QUE DEVERIAM SER APLICADAS NO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO Nº 106795/2015 E NÃO PARA AMORTIZAÇÃO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) Nº 534/2016 – DOIS CONTRATOS DISTINTOS, COM IDÊNTICO COMPRADOR E VENDEDOR – OBJETO CONTRATUAL IDÊNTICO – ENTREGA DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS A GRANEL, SAFRA 2015/2016 – SOJA TRANSGÊNICA QUE ERA CAPAZ DE SATISFAZER A PRESTAÇÃO DOS DOIS CONTRATOS - ENTREGAS REALIZADAS EM QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DOS DOIS CONTRATOS – NOTAS FISCAIS, EXTRATO DE PRODUTOR E MAPA DE FECHAMENTO E ACERTO JUNTADOS PELAS PARTES – RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICOU QUAL A DÍVIDA QUITADA, SE A DO CONTRATO Nº 106795/2015 OU SE A DA CPR Nº 534/2015 – EXAME DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AO PRAZO DE ENTREGA DA PRODUÇÃO - CONTRATO Nº 106795/2015 COM PRAZO IMPRORROGÁVEL DE ENTREGA EM 15/02/2016 – CPR Nº 534/2015 COM PREVISÃO DE ENTREGA NO DIA 14/02/2016, SALVO SE NÃO INICIADA A COLHEITA, E COM PREVISÃO DE QUE O PRIMEIRO PRODUTO COLHIDO DEVERIA SER APLICADO NO CUMPRIMENTO DESTE CONTRATO – ANTERIORIDADE E PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DO CRÉDITO ESTIPULADO NA CPR QUE DEVE PREVALECER – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 106795/2015 CARACTERIZADO – REGRAS LEGAIS SOBRE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO SE APLICAM NO CASO – ALEGADA VIOLAÇAÕ DA BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA COMPRADORA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO – ADIMPLEMENTO DO DEVER JURÍDICO DE REALIZAR O PAGAMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 371J E 372 CPC – INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO EM 50% E REDUZIDA NA SENTENÇA PARA 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – PEDIDO DE REDUÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE EXCESSIVA – ART. 413, CC – REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA ADMISSÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – COBRANÇA CUMULADA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE CONTRATADA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇAO CONTRATUAL LÍQUIDA E VENCIDA – MORA EX RE – JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE DEMANDA JUDICIAL – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CONTRATO CIVIL PARITÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0084856-38.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13/07/2020). Registre-se que a alegada impossibilidade de configuração de fraude à execução, nas demandas em que a apelante figura como devedora, e a existência de patrimônio suficiente para quitação dos débitos judiciais são irrelevantes para caracterização da abusividade da cláusula terceira, pois, como referido, foi livremente pactuada entre as partes, sem indícios de abusividade.Dessa maneira, ausente nulidade da cláusula terceira, correto o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, até ulterior exibição das certidões negativas previstas na cláusula terceira, parágrafo sexto.É o que dispõe o art. 476, do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A esse respeito, são os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA, PELO MÉTODO DE EMPREITADA GLOBAL E ADITIVOS. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 476 do CC: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007114-42.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22/05/2021). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO EXECUTIVO FUNDADO EM CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DA EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO CONTRATADO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – INOCORRÊNCIA – EMBARGADA QUE OBTEVE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO EMBARGANTE JUNTO À BV FINANCEIRA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DE FIRMAR O CONTRATO EXECUTADO – ACORDO QUE NEM AO MENOS SE REFERE AO VALOR INICIALMENTE ESTIPULADO EM CONTRATO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ARTIGO 85, PAR. 11 DO CPC/2015. Apelação cível desprovida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021573-53.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20/04/2020). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DA SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS QUE REVELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO PROCURADOR SOBRE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FORA CUMPRIDO DE FORMA ADEQUADA. SACADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL, A EFETIVA E CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI N.º 5.474/68. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. APELO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0017447-50.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07/07/2021) Vale sublinhar, que uma vez cumprida a cláusula terceira, a apelante poderá exigir a parcela remanescente do contrato (cláusula terceira, parágrafo sétimo).Por essas razões, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Denise Terezinha Corrêa De Melo.E, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente/embargada, Muraro & Filhos Ltda, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da inicial.
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