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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRUNA LOPES DA SILVA contra a r. decisão (mov. 43.1 e mov. 52.1) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra ALEXANDRE EDUARDO SAPLAK, JANUÁRIO SAPLAK, SV VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI e TIAGO SILVA FOGAÇA, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis: “A medida liminar pleiteada (mov. 41) deve ser indeferida, na medida em que ausente qualquer probabilidade do direito na pretensão.Para além de a instituição financeira não figurar como parte nos presentes autos (o que per se basta para prejudicar o pedido, já que a coisa julgada não pode atingir terceiros), inexiste qualquer correlação entre a posse do veículo e a garantia prestada àquela instituição, de modo que o inadimplemento (quase que confesso na exordial) basta para tornar as cobranças lícitas e, por consequência, prejudicar a pretensão liminar suscitada”. Em suas razões recursais, aduziu a Agravante, em suma, que: a) adquiriu um veículo GM Vectra em 11/10/2021 “juntamente aos Requeridos”, mediante financiamento através de uma Cédula de Crédito Bancário; b) “aquele que comprou o carro era companheiro da Autora na época”, sendo que nunca (a Agravante) usufruiu o bem, “onde, inclusive, não é dona do veículo”; c) posteriormente, separou-se do seu companheiro e o veículo “foi devolvido à Ré e que ficou acordado dentre ela e o Sr. Alexandre (corréu) que haveria a retirada do nome da Autora do veículo”, o que, porém, não ocorreu; d) em face disso, continua recebendo cobranças para que efetue os pagamentos, não havendo solução amigável, a despeito de ter enviado notificação extrajudicial; e) assim, ajuizou a Ação postulando que o veículo seja transferido a quem efetivamente esteja em sua posse; f) o veículo já estaria “com outra proprietária”, restando evidenciada a probabilidade do direito; g) o “inadimplemento da empresa agravada (SV) restou claro e cristalino, tendo em vista que ... foi consumidora da empresa e que foi afetada pelo erro contumaz da Agravada por não proceder com a transferência”; h) há débitos de IPVA em aberto, pelo que pode acabar sendo executada indevidamente, havendo dano pela negativação do seu nome “pela desídia das Agravadas”. Pediu a atribuição de efeito suspensivo para “que seja sustado o protesto” do seu nome, com o oportuno provimento do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12).Não foi possível a intimação dos Agravados para o oferecimento de contrarrazões (mov. 20.1, mov. 21.1, mov. 22.1 e mov. 23.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado – gratuidade deferida na origem, mov. 21.1), devendo o recurso ser conhecido. Do pedido liminar e das razões recursais. Em manifestação que se vê no mov. 41.1, na origem, a Agravante pediu a concessão de liminar com vistas à suspensão da restrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por conta do Banco Digimais “até o trânsito em julgado dessa demanda, tendo em vista todo o cenário amostrado em sede de petição inicial”.O pedido, como visto, foi indeferido pelo juiz, vindo daí o presente recurso.Pois bem.Conforme já registrado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, a liminar acima referida foi postulada pela Recorrente no sentido de que que terceiro que não integra a lide (Banco Digimais) suspenda a restrição existente em seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito (embora, no recurso, tenha se referido a "protesto"), dizendo que as peculiaridades do caso autorizariam referida providência, como a existência de dois contratos sobre o mesmo veículo, do qual, por sua vez, não tem (ou teve) a posse (mov. 41.1, origem). Não obstante, em que pese o alegado, como bem registrado na r. decisão agravada, não se pode deferir liminar para atingir direito (do credor, no caso) de parte que não integra a lide (no caso, Banco Digimais, mov. 38.2), ou seja, mesmo que, ao final, se reconheça alguma obrigação por parte dos Agravados, quanto à transferência do veículo, esse fato não interfere no direito do credor perante quem a Recorrente se obrigou por meio da Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial (mov. 1.8).E, aparentemente, conforme, igualmente, registrado, tudo indica que o referido credor, que financiou a aquisição do veículo em nome da Agravante, não anuiu com a transferência que esta diz ter feito em favor da primeira Agravada.Aliás, apenas para registro, pondera-se que as alegações de que houve um (novo) contrato entre a Agravante e os Agravados, no sentido de que esses se obrigariam a aceitar o bem e promover a transferência ou pagamento do financiamento, não foram cabalmente demonstradas e devem ser sujeitar ao contraditório, sendo certo que, conforme o documento de mov. 8.1 (origem), o veículo continua registrado em nome da Recorrente, não havendo demonstração de que estaria registrado ou na posse de uma terceira pessoa, que, também, não integra a lide (Edena Lopes da Silva, segundo as razões recursais e a inicial).Mas, como observado, ainda que o cenário fosse diverso, ou seja, de que houvesse suficiente demonstração da probabilidade do direito ou que ao final se reconheça a obrigação dos Réus – que a inicial, por sua vez, não cuidou de especificar com suficiente clareza, ou seja, a quem competia o que ou qual a obrigação que teriam assumido perante a Agravante —, é certo que não se pode obstar o exercício de um direito (o próprio CDC trata dos cadastros restritivos de crédito em seu art. 43) de quem não faz parte da lide e o exerce, em princípio, dentro dos limites legais (CC, art. 187 e art. 188, inc. I).Assim, nesse cenário, torna-se até mesmo irrelevante perquirir sobre a demonstração da probabilidade do direito (já que a pretensão deve ser analisada em face dos Réus), pelo que o indeferimento da medida postulada se mostrou correto e, portanto, deve ser mantido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada.
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