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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026463-81.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA CUJA DEVEDORA É SÓCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEFERIDA SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES - ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de embargos de terceiro, cuja sentença reconheça ilegalidade na penhora, aplicar-se-á o princípio da causalidade, devendo o ônus sucumbencial recair em face daquele que deu causa à constrição indevida. 2. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.