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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, contra a sentença de mov. 72.1, confirmada pela decisão de embargos de declaração de mov. 89.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0003019-83.2020.8.16.0004, que julgou procedentes os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória, ante a falta de interesse de agir, nos seguintes termos:“JULGO PROCEDENTE os presentes embargos monitórios opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, e, com arrimo no artigo 485, inciso VI do NCPC, JULGO EXTINTA a respectiva Ação Monitória, ante a falta de interesse de agir da embargada, dada a inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, em face do embargante e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a presente ação monitória, isso em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada (artigo 5.º, inciso XXXVI da CF/1988 e artigo 6.º da LINDB) no acórdão proferido pelo Juízo ad quem nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), já transitado em julgado (ref.1.11).” (mov. 72.1)Em suas razões recursais (mov. 94.1), a apelante alega, em síntese, que faturada a cobrança pelo fornecimento de água, com a emissão da conta serviço que embasa a presente ação, e não ocorrendo o pagamento da mesma pelo réu, resta evidente e inconteste o interesse de agir com o ajuizamento da ação monitória, pois constituem documento hábil para instrução monitória. Assim, diante do interesse de agir e da apresentação de documentos hábeis para a interposição da ação monitória, requer a anulação da sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular andamento do feito. Ainda, sucessivamente se não for esse o entendimento do Tribunal, requereu a exclusão da multa por litigância de má fé e sucessivamente a sua diminuição.Em sede de contrarrazões ao mov. 98.1, o embargante pugna pelo desprovimento do apelo para que seja mantida a sentença.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Consta dos autos que o Condomínio Edifício Coronado, juntamente com outros cinquenta e nove condomínios, inconformado com o critério de cobrança adotado pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, ajuizou ação ordinária anulatória, com pedido de tutela antecipada e cumulada com restituição de indébito (autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004), em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, buscando que a cobrança fosse realizada com base no consumo efetivo registrado.Naquele feito, a Sanepar formulou pedido contraposto, a fim de que se determinasse o pagamento pelo Condomínio Edifício Coronado, de eventuais diferenças apuradas em favor da Sanepar, isto é, na hipótese de se verificar que o consumo apurado na forma que se pretendia fosse reputada ilegal se revelasse inferior ao consumo efetivo. A demanda foi julgada procedente, declarando “a ilegalidade da cobrança das tarifas de água dos condomínios autores, dotados de hidrômetro, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos; reconheço o direito dos autores ao pagamento do efetivo consumo de água aferido pelos hidrômetros respectivos, respeitada a aplicação dos volumes à tabela progressiva por faixas de consumo. Ante a necessidade de liquidação para a apuração dos valores corretos, com base nos critérios acima expostos, condeno, se for o caso, a ré à restituição dos valores pagos a maior por parte dos autores, respeitada a prescrição decenal, nos termos da Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com o art. 205 do Código Civil de 2002”.Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1) DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO DA LEI ESTADUAL QUE CARACTERIZA ERRO JUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE DEMONSTRA POSSÍVEL NO CASO EM TELA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A NORMA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO QUE JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA QUE É A MEDIDA DE RIGOR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE EXIGEM A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 475-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE VISA DIMINUIR A NOTÓRIA CONTROVÉRSIA ENTRE OS ARGUMENTOS DAS PARTES. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, POSTO QUE NÃO INTEGRANTES DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE A SER APLICADO QUE É A MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC/IGP-DI, O QUAL MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. 2) AÇÃO QUE INICIOU SEU TRÂMITE PELO RITO SUMÁRIO, O QUAL POSTERIORMENTE FOI CONVERTIDO TACITAMENTE PARA O ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO PELO MAGISTRADO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, EIS QUE HOUVE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, TODAVIA, POR OUTROS MOTIVOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CONDICIONAL, INADMISSÍVEL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE EVENTUAL CRÉDITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSSIBILITANDO AO CONSUMIDOR QUESTIONÁ-LO OU ATÉ MESMO ADIMPLI-LO. FALTA DE INTERESSE, POR ORA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Conquanto não admitido o pedido contraposto deduzido pela Sanepar, o Tribunal de Justiça assentou que eventual diferença apurada em favor dela deveria ser buscada administrativamente, consignando, porém, que, na hipótese da ausência de pagamento, poderia a autora se valer da via judicial.Em cumprimento ao acórdão que autorizou a instauração de procedimento administrativo prévio, para exigir as diferenças entre a forma de cobrança obtida pelos condomínios (consumo real) e a forma de cobrança então realizada pela SANEPAR (consumo faturado), a SANEPAR notificou extrajudicialmente o Condomínio Edifício Coronado a pagar o valor de R$ 20.956,20 (vinte mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) (mov. 1.13). Ocorre que o Condomínio Edifício Coronado quedou-se inerte e não efetuou o pagamento da conta serviço emitida no valor do débito. Assim, a SANEPAR valeu-se da ação monitória por entender que o acórdão referido lhe reconheceu o direito de “exigir eventuais diferenças de consumo pretérito” (fl. 18 do acórdão), configurando prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo artigo 700 do CPC.Sentenciando o feito, o M.M. Juízo a quo julgou procedente os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória, ante a falta de interesse de agir.Irresignada, a apelante recorre a esse e. Tribunal requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de anular a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular andamento do feito. Ainda, sucessivamente se não for esse o entendimento do Tribunal, requereu a exclusão da multa por litigância de má fé e sucessivamente a sua diminuição.Acerca do cabimento da ação monitória, reza o artigo 700, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.”No caso dos autos, a ação monitória foi amparada no julgado proferido nos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004 que ressalvou expressamente a possibilidade de a SANEPAR cobrar os créditos ora pretendidos em ação autônoma, ao consignar que “embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento”. E concluiu que “só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa”.Ou seja, eventual diferença apurada em favor da Sanepar deveria ser buscada administrativamente, consignando, porém, que, na hipótese da ausência de pagamento, poderia a autora se valer da via judicial. Com base nessas diretrizes, a Sanepar efetuou o recálculo do período pretérito, emitiu conta de serviço e notificou pessoalmente o devedor (mov. 1.13). Ou seja, faturada a cobrança devida, com a emissão da conta serviço que embasa a ação monitória, e não ocorrendo o pagamento da mesma pelo réu, resta evidente e inconteste o interesse de agir com o ajuizamento da ação monitória, pois constituem documento hábil para instrução monitória. Ainda que assim não fosse, o fato de se tratar de ação monitória não traz qualquer prejuízo à ré, pois, diante da oposição de embargos monitórios, o processo já está seguindo o rito ordinário, tendo restado oportunizada à embargante a demonstração de que o débito buscado é indevido.Destarte, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir, até mesmo em função das recentes decisões proferidas pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública que, além de refutar a preliminar de ausência de interesse, corrobora a tese que foi defendida pela apelante desde o ajuizamento da ação no sentido de que a documentação acostada aos autos comprovam estar presentes todos os requisitos da ação monitória, não havendo que se falar em carência de ação, especialmente se analisados a partir do binômio necessidade-utilidade e da teoria da asserção.Destaco trecho da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos de ação monitória nº 0003019-83.2020.8.16.0004:“2.3. Ausência de interesse processual. O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar a o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). No caso concreto, para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois, entendendo haver diferença de valores em seu favor e não tendo havido o respectivo pagamento, a busca pelo judiciário para obter o pagamento do débito se mostra necessária e a utilização da ação monitória se apresenta adequada. O fato de ter ou não havido conclusão do processo administrativo não retira do autor o interesse processual. Isso porque, conquanto o pedido contraposto deduzido pela Sanepar não tenha sido conhecido nos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, o Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação, assentou o seguinte: “...embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa.” TJPR - 11ª C.Cível - ACR - 1423053-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Por maioria - J. 29.06.2016) Apurado o débito pela Sanepar e buscado o ressarcimento pela via administrativa (mov. 1.12/1.13) na forma assentada pelo Tribunal de Justiça, o réu não efetuou o pagamento do débito apontado, caracterizando a pretensão resistida e tornando cristalino o interesse processual da autora. Destarte, não há que se falar em carência de ação.”Diante do interesse de agir e da apresentação de documentos hábeis para a interposição da ação monitória, se faz necessária a anulação da sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular andamento da ação monitória, com a consequente exclusão da multa por litigância de má fé.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto.
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