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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 15.1) interposto por Eliandra Gislaine Ribeiro, em face da sentença de mov. 12.1, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Civel de Londrina, que nos autos de ação de prestação de contas julgou extinto o feito por inépcia da inicial, sob fundamento de que eventual saldo remanescente com a venda do bem em leilão deve ser dirimido no nojo da ação de busca e apreensão..Em suas razões iniciais, aduz a parte autora que, em razão de inadimplência, teve o bem móvel, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte ré, apreendido, através da ação de busca e apreensão de autos nº 0030137-77.2015.8.16.0014. Sustenta que a parte ré, aqui BANCO J. SAFRA S.A, não diligenciou prestação de contas acerca da venda em leilão do bem apreendido naqueles autos, motivo pelo qual, requer aqui, a declaração de inexigibilidade de débito perante a instituição financeira ré e, a condenação da parte ré do valor de R$ 22.188,87 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), valor este, decorrente da venda do bem, e que, alega ser credora.Sobreveio sentença, na qual o juízo indeferiu a petição inicial (mov. 12.1) sob fundamento de que existe procedimento especial (legislação especial – art. 2º do Decreto-Lei 911/69) que trata da situação exposta pela autora, sendo impositiva a prévia intimação do credor fiduciário – via judicial, nos próprios autos da ação de busca e apreensão – para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Inconformada com o teor do decisum, a autora apresentou suas razões recursais, arguindo, em síntese que: (a) Os autos vieram conclusos a este Relator.Vieram contrarrazões da financeira (movs. 22.1).Vieram os autos conclusos.Remetidos os autos a D. Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer de mov. 12.1, por meio do qual o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela não intervenção.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO cerne da questão está em se apurar se cabe a ação de prestação de contas para se apurar saldo remanescente de contrato garantido por alienação fiduciária onde o bem foi vendido em leilão.Por ocasião da sentença (mov. 12.1), o juízo assim decidiu:
“a pretensão não reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo com nova ação (necessidade), haja vista a existência de ação de busca e apreensão em que deve ser postulada a pretensão autoral, bem como não há pertinência entre a situação material e o meio processual utilizado para alcançá-la (adequação), porque, como já mencionado, a situação narrada pela parte autora se adequa ao pedido de apresentação do valor da venda (prestação de contas da busca e apreensão) nos próprios autos da ação de busca e apreensão já existente, ainda que já sentenciada. Na verdade, como citado no julgado supra, faz-se como cumprimento de sentença na ação de busca e apreensão.” Narra a autora que celebrou contrato de alienação fiduciária de veículo com a financeira ré e após inadimplemento de sua parte, a ré consolidou a propriedade do veículo em ação de busca e apreensão, alienando-o em leilão, sem, contudo, apresentar relatório do leiloeiro ou depositar o saldo remanescente.Em razão de tais fatos, formulou pedidos de: a) declaração deinexistência/inexigibilidade de débito; b) aplicação da Tabela Fipe comoparâmetro de venda; c) reconhecimento da prescrição de eventual saldodevedor; d) reconhecimento de saldo remanescente credor; e e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais por ocasião do contrato de alienação fiduciária nº 0103500010041218, para aquisição do veículo Marca PEUGEOT, modelo 307, ano 2010.De acordo com o Decreto-Lei n. 911/1969, com alteração feita pela Lei n. 13.043/2014, o artigo 2º dispõe que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.Como visto, é o próprio dispositivo legal citado que determina a prestação de contas pelo credor após a venda do bem e evidencia a legitimidade do devedor fiduciante em questionar possível alteração em seu patrimônio e tratando-se, portanto, de obrigação “ ex lege”, que deve ser cumprida no âmbito da própria ação de busca e apreensão, sua inobservância pela credora fiduciária é suficiente para autorizar o ajuizamento de ação de exigir contas pela devedora fiduciante, presente, assim, o interesse de agir.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: “As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir (STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,/prestar contas” DJe de 28/9/2020).No caso em tela, evidente que necessária a apuração do saldo credor/devedor para que a parte credora pleiteie a cobrança do valor remanescente após a venda do veículo financiado em leilão. Nota-se que há divergência entre os valores, vez que o autor afirma que teria saldo credor.Assim, para a apuração do montante devido é necessário que haja a regular prestação de contas por parte da instituição financeira, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ. E, neste ponto, a averiguação do saldo excedente deve seguir o procedimento especial previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o que torna inviável a análise da pretensão inicial através do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.Cumpre salientar que o manejo da ação própria oportuniza ao devedor fiduciante a possibilidade de discutir o valor supostamente devido pelo banco, o que estaria limitado pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, cujos princípios norteadores são da simplicidade e informalidade.Assim, após a alienação do bem, é assegurado ao devedora prestação de contas por parte do credor fiduciário, para se apurar se o preço da venda do bem basta para pagar o crédito e/ou se remanescerá saldo devedor em favor da proprietária fiduciária ou do devedor/fiduciante, sem que se faça necessário o ajuizamento de ação própria para tanto.Nesse sentido reiterados julgados desta e. Côrte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DENTRO DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/1969.“No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” (art. 2º do Dec.-Lei 911/1969 - grifado)RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046264-88.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE O MÉRITO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO ADMITIDO. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS – ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INSTRUMENTO HÁBIL – MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023962-65.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022) RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. VENDA ATRAVÉS DE LEILÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR REMANESCENTE. APURAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 911/1969. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM . RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ªRESOLUÇÃO DO MÉRITO Turma Recursal - 0012242-59.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022) (grifei). RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL EM FAVOR DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR VALOR LÍQUIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004323- 13.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.09.2021) Diante do exposto, o voto é pela cassação da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para que a instrução processual seja complementada, nos termos da fundamentação supra.
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