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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão de seq. 70.1 dos Autos nº 0001130-77.2021.8.16.0063 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta por ele contra os Agravados, que revogou a decisão anterior que decretara a indisponibilidade de bens dos réus. Em suas razões, alega o Agravante que as alterações da Lei 14.230/21 não podem incidir sobre decisões proferidas anteriormente a sua entrada em vigor, sendo necessário observar o princípio do “tempus regit actum” e do isolamento dos atos processuais. Entende que as provas apresentadas seriam suficientes para demonstrar a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e que a manutenção da r. Decisão agravada causa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inegável a devida manutenção da indisponibilidade de bens dos réus. Postula a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Através da decisão de mov. 20.1, foi indeferida a liminar.Contrarrazões juntadas no mov. 30.1Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, em apertada síntese, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná1 em face de Marcos Ântonio David (ex-Prefeito do Município de Carlópolis), Rosângela Carvalho Custódio (ex-Vice Prefeita), Jocelem Cláudia Castro Nagy (ex-Secretária Municipal de Assistência Social), Adriane Leite de Lima (exSecretária Municipal de Assistência Social), e José Luís Aparecido da Silva (corretor de imóveis), haja vista terem concorrido para a prática, em tese, de atos ímprobos que acarretaram dano ao erário (art. 10, caput, e incisos IX e VIII da LIA) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA), em razão da concessão indiscriminada de “aluguel social”, sem previsão em lei, por meio de indevida e direcionada dispensa licitatória, e, por vezes, sem análise técnica da equipe multidisciplinar da Secretaria de Assistência Social do Município, implicando no beneficiamento irregular de terceiros, inclusive parentes e apaniguados do então Chefe do Poder Executivo de Carlópolis. Segundo o autor, com o pagamento e recebimento de aluguel social com dinheiro público, sem parâmetro legal e sem a comprovação de que as pessoas/famílias beneficiadas se encontravam em real vulnerabilidade social, os requeridos causaram um prejuízo de no mínimo R$ 60.853,04. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. Em princípio, por se tratar de legislação mais favorável aos réus, deve a Lei 14.230/21 ter incidência imediata, como tem decidido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR. EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066079-08.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.05.2022)
A indisponibilidade de bens dos réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve observar o disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021 -de incidência imediata aos feitos em curso - que assim dispõe: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” Nos termos da Lei 14.230/2021, passou a ser exigida a demonstração efetiva de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisito que não foi devidamente demonstrado pelo Agravante. Não foi apontado pelo Agravante, situação de fato atribuível aos réus ora Agravados que indicasse a necessidade da medida cautelar, tendo sido feita menção meramente genérica ao perigo da demora, o que soa insuficiente. Sem demonstração que a medida cautelar é necessária para garantir a satisfação futura da obrigação e, tampouco, de evidência sobre a prática de atos destinados a dilapidação patrimonial, não é recomendada a manutenção da medida, inclusive diante da norma contida no artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Não se pode deixar de notar, ainda, que o Agravante sequer demonstrou, em suas razões de recurso, elementos de convicção que justificariam o “fumus boni juris” quanto as acusações formalizadas em face dos Agravados, somente fazendo menção genérica a “provas apresentadas” que demonstrariam a probabilidade do direito. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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