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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO de MARINGÁ/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0006184-70.2017.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 164.1): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação constante do primeiro dos nove enunciados uniformizantes editados pela colenda 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral e com fulcro na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, o processo fica extinto sem ônus para as partes: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 168.1), alegando, em síntese, que não resta caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que o Fisco tem diligenciado no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Sustenta que o princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas.Requer, ao final, a reforma da sentença.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 175.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 30.08.2017, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.017,26 (dois mil e dezessete reais e vinte e seis centavos), relativo ao não recolhimento de Taxas nos exercícios de 2013 a 2016 (mov. 1.1).Em 11.09.2017 foi determinada a citação do Executado (mov. 7.1), porém a diligência retornou infrutífera (mov. 9.1).O ente municipal requereu nova tentativa de citação (mov. 12.1). A diligência retornou com a informação “mudou-se” (mov. 14.1). O Exequente pleiteou a expedição de ofício online via Renajud, Infojud, Detran/PR e TRE (mov. 17.1). O pedido foi deferido (mov. 18.1).A Fazenda Pública pugnou por nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (mov. 21.1). A diligência retornou infrutífera (mov. 24.1). A municipalidade requereu a nova tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça (mov. 27.1). A tentativa de citação retornou com a informação “o cumprimento não foi realizado pois a parte não foi encontrada e não obtive outro endereço” (mov. 30.1).O Fisco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 34.1). O pedido foi deferido (mov. 36.1). A parte exequente pleiteou a juntada do contrato social da Executada, bem como o cumprimento da diligência de citação no endereço indicado (mov. 38.1). O Oficial de Justiça deixou de promover a citação, por estar o local fechado, sem informações sobre a parte executada (mov. 42.1). Em 13.08.2019, o Município de Maringá/PR realizou o pedido de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça (mov. 46.1). O mandado retornou com a informação que não foi possível a citação da Executada pois ali tem domicílio outros estabelecimentos (mov. 49.1). Novamente, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 53.1). Em seguida, o ente municipal pugnou pela inclusão da sócia administradora Leia Cristina Tonelli, ante o redirecionamento da execução fiscal (mov. 54.1). O pedido foi deferido, com a determinação de citação da sócia-gerente (mov. 56.1). A tentativa de citação retornou infrutífera (mov. 62.1). O Fisco requereu nova tentativa de citação da sócia, por Oficial de Justiça (mov. 65.1). A citação retornou frutífera (mov. 83.1). A municipalidade pleiteou pela penhora online via Sisbajud, bloqueio de veículos via Renajud e buscas pelo sistema Infojud (mov. 90.1). A diligência Sisbajud retornou frutífera (mov. 97.1). A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial promovido (mov. 101.1). A Fazenda Pública apresentou manifestação (mov. 105.1). O Magistrado singular acolheu em parte as alegações apresentadas, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da verba alcançada, devendo os 30% (trinta por cento) restantes permanecerem constritos nos autos (mov. 107.1).A Executada interpôs agravo de instrumento nº 0004186-11.2024.8.16.0000, o qual foi conhecido e provido (mov. 130.1). O Município de Maringá/PR requereu a penhora online via Renajud e Infojud, bem como a realização de buscas nos sistemas Nota Paraná, SUSEP, CNSEG, CENSEC, JUCEPAR, CAGED e SNIPER (mov. 157.1). O Magistrado singular determinou a intimação da parte exequente, a fim de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547 do CNJ no presente feito, bem como determinou a intimação da “com fulcro no art. 1º, §5º, da Resolução n. 547 do CNJ, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (mov. 159.1)O Exequente se manifestou pela não incidência do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 162.1).Em 05.06.2025, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 164.1). Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso (mov. 168.1).Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Desse modo, não se ignora os esforços da municipalidade em prezar pelos princípios da economicidade, celeridade e da primazia pela menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.Isso porque, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema nº 1.184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema nº 1.184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema nº 1.184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Nesse ponto, importante destacar o que estabelece o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...)§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Sendo assim, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.No caso em apreço, a parte apelante foi expressamente intimada sobre a aplicabilidade do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, contudo, deixou de requerer prazo para localizar bens penhoráveis, pugnando somente pela inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Deste modo, há que se reconhecer que o Magistrado singular concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para que a municipalidade indicasse a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme o previsto na Resolução nº 547/2024, porém esta restou inerte, o que originou a prolação da sentença. Logo, uma vez que se trata de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra a mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis em nome do Executado e que restou paralisado sem o pedido do prazo de 90 (noventa) dias para que a Fazenda Pública realizasse diligências a fim de cumprir o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, há de se manter a r. sentença de extinção do feito por ausência de condições da ação, aplicando-se ao caso o Tema nº 1.184/STF.Mantenho a ausência de condenação em ônus sucumbencial para as partes, conforme o seguinte enunciado constante na Ata nº 10775568 – GD – ECS: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, nos termos da fundamentação supra.
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