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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Agência de Fomento do Paraná S/A. demonstra irresignação contra a decisão interlocutória de mov. 409.1, proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0002227-88.1996.8.16.0031) que promove contra Export Wood Industria e Comércio de Madeiras Ltda. e outros.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. Discorre, em linhas gerais, que “...os advogados ora constituídos não se caracterizam como procuradores públicos e sujeitam-se ao Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, o qual prevê entre os artigos 18 e 21, no capítulo intitulado “Do Advogado Empregado”, o regime jurídico correspondente,” e prossegue explicando que “...os advogados empregados da Fomento Paraná formaram uma associação civil para, entre os outros objetivos previstos em seu estatuto, promover a arrecadação e rateio dos honorários.” e “...cumpre salientar que os honorários são pagos diretamente á Associação de Advogados da Fomento Paraná, que faz o rateio entre os associados de todos os valores recebidos.” Ressalta que “...Esse foi o motivo pelo qual foi requerida transferência para a conta da associação indicada. Entretanto, cumpre ressaltar que independentemente da origem do débito a ser quitado (honorários ou débito principal), é assegurado ao advogado da parte com poderes especiais levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.” Portanto, “...o advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, bem como para levantar importâncias depositadas, tem direito à expedição do alvará em seu nome.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Deferido o pedido de efeito suspensivo.Os agravados não apresentaram suas contrarrazões de recurso, conforme certificado nos movs. 15.e 17.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, transcrevo a decisão interlocutória, proferida no mov. 409.1:“(...)DECISÃO1. A despeito do contido ao evento 407.1, impende assentar que os presentes autos versam sobre execução de título extrajudicial, inicialmente ajuizada pelo Banco do Estado do Paraná em face dos executados.Destarte o débito ora excutido, busca a satisfação da obrigação principal, tendo a verba honorária caráter acessório.1.1. Assim, indefiro o pedido formulado ao evento 407.1.2. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários da pessoa jurídica para transferência dos valores constritos no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da constrição.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.2.2. Após, digam os executados em 05 (cinco) dias.3. Ainda, cumpra-se as disposições da decisão proferida ao evento 398.1, no que for aplicável.4. Sem prejuízo, considerando que a presente execução foi ajuizada no ano de 1996, certifique a Secretaria as eventuais penhoras/constrições gravadas nos autos, ou eventuais valores depositados ao feito, indicando a movimentação correspondente.5. Oportunamente, retornem.Guarapuava, datado e assinado digitalmente.Rafhael WassermanJuiz de Direito.”Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de transferência de numerário para conta em nome da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA FOMENTO PARANÁ – ADVFMTPR.A procuração pública de mov. 84.2 outorgada pela Agencia de Fomento do Paraná S/A. confere aos advogados poder expresso para “....tanto requerer, alegar, e assinar o que convier, desistir, recorrer, inquirir testemunhas, concordar, discordar, transacionar, apresentar provas, prestar declarações, juntar e retirar documentos, receber, dar quitação, cumprir exigências e praticar enfim, todos os demais atos necessários ao cabal e fiel desempenho do presente mandato,...” ”Desse modo, comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser atendido o requerimento de transferência do numerário para a conta indicada, tudo na forma dos artigos 105 e 960, parágrafo único, ambos do CPC:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”“Art. 960, Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”Não se olvida que a outorga de procuração a advogado gera o dever deste de prestar contas dos atos praticados, uma vez que na qualidade de mandatário, o patrono está legalmente obrigado a prestar contas da gestão patrimonial que lhe fora incumbida em função do mandato.Assim sendo, não há óbice para que o patrono levante os valores em conta bancária por ele indicada.Entretanto, em que pese as argumentações do agravante, de acordo com o Estatuto Social j. no mov. 407.2, A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA FOMENTO PARANÁ, visa, nos incisos V e VII, do Art.2º, o seguinte:“(...)V. fiscalizar a arrecadação, centralização dos depósitos, rateio e acompanhamentos pertinentes aos honorários advocatícios, auferidos pelos advogados empregados da FOMENTO PARANÁ e que estejam prestando serviços ou realizando atividades no interesse da empresa, dos seus advogados, suas subsidiárias e entes conveniados;(...)VII. promover a arrecadação e o rateio dos honorários advocatícios pertencentes aos advogados empregados da FOMENTO PARANÁ contratados para o exercício da função de advogado, na forma do art. 389 do Código Civil, do art. 20 do Código de Processo Civil, no art. 21 da Lei Federal 8.906/1994 e do art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, autorizados por Decisão de Diretoria da FOMENTO PARANÁ (REDIR nº 563/2013);(...).”Portanto, o estatuto social tem como objetivo promover a arrecadação e rateio dos honorários advocatícios, não prevendo o recebimento de outros valores que não sejam honorários advocatícios.Assim, deve ser deferido o levantamento dos honorários advocatícios, transferindo-se os valores para A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA FOMENTO PARANÁ.Com relação aos outros valores, uma vez comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser autorizada a transferência do numerário para outra conta bancária, a exemplo da petição de mov. 84.1.Diante do acima colocado, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar o levantamento dos honorários advocatícios, transferindo-se os valores para A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA FOMENTO PARANÁ.
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