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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 48.1 dos autos de Mandado de Segurança Cível n. º 0000653-94.2021.8.16.0179, que concedeu a segurança pleiteada para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao credenciamento do impetrante na qualidade de Despachante junto aos cadastros do Detran/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual n. º 17.682/2013, confirmando a liminar concedida inicialmente.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) a real pretensão da parte agravada seria submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade; (ii) ainda não houve declaração de inconstitucionalidade em relação à Lei do Estado do Paraná; (iii) a pretensão de controle de constitucionalidade da lei deveria ter sido dirigida em face de ato do Estado do Paraná, sendo a autoridade coatora o Governador do Estado do Paraná; (iv) ao formalizar o ato de credenciamento, a autarquia apenas observa a legislação estadual; e, por fim, que (v) a sentença deveria ser anulada diante do julgamento da ADI n. º 052192-54.2021.8.16.0000.Requer, assim, a reforma da r. sentença para o fim de que seja denegada a segurança pleiteada (mov. 63.1 dos autos originários).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1 dos autos originários).Tendo sido determinado vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 12.1 – TJ).Determinada a suspensão do processo (mov. 21.1 – TJ) e, após, o levantamento da suspensão (mov. 32.1 – TJ), os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadeSujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança pleiteada, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. º 12.016/2009. Logo, mais que possível a reanálise da matéria em sede de reexame, haja vista a concessão da segurança para o fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício da profissão de despachante.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta.2.2. Preliminarmente: da possível perda do objeto recursal pela revogação da Lei Estadual n. º 17.682/2013A Lei Estadual n. º 20.960/2022 revogou a Lei Estadual n. º 17.682/2013, objeto do presente mandado de segurança. Entretanto, a nova legislação continua prevendo como requisito ao cargo de despachante do DETRAN/PR a mesma aprovação em processo seletivo, abrangendo conhecimentos de português, matemática, legislação de trânsito e noções de direito administrativo, que a legislação já revogada. Em termos materiais, portanto, a previsão da Lei Estadual n. º 20.960/2022 continua sendo a mesma daquela trazida pela Lei Estadual n. º 17.682/2013: Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.[...].Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I - português;II - matemática;III - legislação de trânsito;IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.Logo, mantida a exigência do processo seletivo para o credenciamento como despachante, impossível se falar na perda superveniente do objeto do recurso.2.3. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal em relação à constitucionalidade ou não da exigência de concurso público para o credenciamento do apelado como despachante perante o DETRAN/PR.Para a parte apelante, haveria a inadequação da via mandamental eleita para o exame de suposta (in) constitucionalidade incidental formal das normas dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual n. º 17.682/2013, que versam sobre a exigência de concurso de provas e títulos como requisito ao exercício da atividade de despachante de trânsito perante a autarquia: Lei Estadual n. º 17.682/2013Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. [...]Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito; d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.Entretanto, é plenamente cabível o manejo de mandado de segurança que tem como objeto incidental da ação o desempenho de controle difuso de constitucionalidade. É permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, controlar de maneira difusa a constitucionalidade de leis e atos normativos, considerando sempre o caso concreto e desde que tal controle não seja o objeto principal da ação, mas somente provenha à lide de maneira incidental. Nesse sentido, conforme bem decidido pelo douto juízo de origem, a via eleita é plenamente adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, eis que a impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental. Em nenhum momento da petição inicial, a impetrante atacou a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim buscou repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado. A tese de inconstitucionalidade dos dispositivos é arguida de maneira incidental, portanto, como causa de pedir e não como pedido autônomo.Nesse sentido, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita aventada pela autoridade impetrada.Quanto ao mérito da lide, a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal. Logo, pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já consolidou o entendimento de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifos nossos.DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifos nossos.Não por acaso é que quando da análise das Leis Estaduais n. ºs 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 na ADI n. º 6.724/PR, o STF expressamente reconheceu a inconstitucionalidade formal das normas paranaenses:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060 /2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 6724, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023).No mesmo sentido, é o entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR – LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 22, INCISO XVI) – INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS – LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004190-48.2021.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2022) – grifos nossos.1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Processo Seletivo implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004991-54.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012843-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682/2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0026904-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021) – grifos nossos.Assim, correta também a conclusão do juízo de origem que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto.No mais, conforme muito bem explicitado pelo Exmo. Des. Renato Braga Bettega em julgamentos recentes, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma estadual não tem o condão de impedir o credenciamento de novos despachantes. O princípio da liberdade de exercício de atividades econômicas (art. 170, CF) prevê que a ausência de normativa não pode ser fundamento para impossibilitar o exercício da atividade econômica (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002305-89.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.05.2023).Em último lugar, o Eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ao reconhecer a inconstitucionalidade das leis estaduais paranaenses, preocupou-se também em destacar qual é a Lei Federal aplicável aos despachantes, explicitando que há regramento suficiente para o exercício da profissão:“Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.” (ADI 6724, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023, inteiro teor, fl. 9)Portanto, medida que se impõe é o não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção integral da r. sentença.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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