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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Lucas Cavalcanti da Silva (mov. 134.1):“I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por PHOENIX AUTO POSTO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora relatou, em suma, que firmou contrato de adesão de plano pós-pago nº 2050576630, com fidelidade de 24 meses, iniciando em abril de 2017 e com término programado para abril de 2019. Mencionou que três meses após o término da fidelidade, solicitou a alteração dos planos pós-pago para pré-pago, bem como a mudança da titularidade de pessoa jurídica para pessoa física. Aduziu que recebeu a informação da requerida (protocolo 20196184226092) que houve renovação automática da fidelidade em 26/04/2019, com o que não anuiu nem recebeu qualquer informação. Pontuou que na fatura que vencida em 08/09/2019 ocorreu a cobrança da multa pelo cancelamento do contrato no valor de R$ 1.629,00. Disse que, ao interpelar a requerida, recebeu resposta ambígua, com redução parcial da multa. Em consequência, abriu reclamação perante a Anatel e conseguiu nova redução da multa para R$ 614,62. Mencionou que teve seu nome inscrito em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito pelo débito que é inexistente, posto que indevida a cobrança da multa. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do débito e a ocorrência de danos morais. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória para a requerida excluir seu nome dos cadastros mantidos por órgão de proteção ao crédito. Postulou, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). A decisão inicial deferiu a tutela provisória (mov. 24.1) e, com a adaptação do procedimento, ordenou a citação da requerida para oferecer resposta (mov. 58.1). Citada (mov. 85.1), a requerida apresentou contestação (mov. 86.1). Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a perda do objeto, visto que a restrição em relação ao débito questionado foi baixada. Ingressando no mérito, aduziu que entrou em contato com a autora através de SMS, informando sobre a renovação automática do plano e que, no caso de discordância, poderia contatar a operadora. Consequentemente, defendeu que houve regularidade no ato e na respectiva cobrança. Destacou que, mesmo se considerar indevido o valor da multa, não se pode olvidar que nas faturas também foram lançados os valores proporcionais pela utilização das linhas. Mencionou que a multa está prevista no contrato e não praticou ato ilícito para justificar os danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 86.2/86.5). Réplica da autora (mov. 94.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 100.1 e 101.1). A decisão saneadora fixou as questões controvertidas, reconheceu a relação de consumo, sem inverter o ônus da prova, e ordenou a produção de prova documental pela requerida (mov. 111.1). Intimada, a requerida informou já ter produzido a prova documental na resposta (mov. 114.1). Finda a instrução (mov. 125.1), vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.. (...)“III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por PHOENIX AUTO POSTO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o efeito de: a) declarar a inexistência do débito referente à multa por quebra de fidelidade; b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome da requerente do cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito quanto ao débito inexistente, confirmando-se a tutela provisória (mov. 24.1); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (10/05/2021 – mov. 85). Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do débito declarado inexistente ao montante da condenação por danos morais, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, o tempo despendido para o deslinde do feito e o julgamento antecipado”.Inconformada com a sentença, dela recorre a ré (mov. 138.1), alegando, em síntese, que: a) “o débito referente a multa contratual fora cancelado, tendo sido retificado o valor da fatura – incluindo na cobrança o valor dos descontos concedidos pela renovação da fidelidade ora impugnada, bem como pelos serviços prestados e consumidos pelo autor no período de 16/07/2019 a 15/08/2019 - identificado que cliente teve o benefício de descontos das linhas por 91 dias no valor de R$ 549,03, onde será retificado os valores de descontos e feito devolução do valor da multa contratual de R$ 1.079,97, assim, excluindo a fidelidade, não há que se falar em descontos nas faturas, sendo o valor devido)”; b) “embora a fidelidade dos serviços mencionados no contrato seja de 24 meses, a parte Ré entrou em contato através de SMS encaminhado para o gestor da conta, informando sobre a renovação automática do plano e que no caso de discordância, o autor poderia entrar em contato com a Operadora”; c) “o procedimento é realizado através de um envio de SMS, em que o Gestor da conta possui um prazo de 30 dias para se manifestar, podendo realizar o cancelamento de suas linhas sem a incidência de multa de fidelização. Restando silente ou entrando em contato após transcorridos os 30 dias, renova-se o plano com prazo de fidelização de 24 meses, de acordo com os benefícios de desconto que são dispostos ao cliente, sendo cabível multa de fidelização em caso de cancelamento”; d) “o valor original da multa era de R$ 1.629,00, tendo sido realizado o ajuste cancelando a cobrança da multa e gerando a cobrança relacionada aos descontos concedidos de forma indevida, além do débito remanescente relativo à prestação dos serviços, restando um débito no valor de R$ 614,62”; e) “todos os valores cobrados estão de acordo com os termos contratados, entretanto, a decisão, ora atacada, declarou inexigível somente a multa de fidelidade cobrada, logo, flagrantemente a decisão ora atacada merece reforma, posto que de forma equivocada, apontou valores incontroversos como inexigíveis”; f) “ainda mesmo que se considerasse que a cobrança do valor da multa por cancelamento do contrato fosse indevida, o débito levado a registro possui a cobrança além do valor da multa”, razão pela qual não há que se falar em dano moral; g) “necessária a reforma da r. sentença no que pertence à condenação em danos morais, uma vez que a recorrida não comprova que tenha sofrido qualquer tipo de situação humilhante ou vexatória capaz de provocar os danos morais pleiteados”. Alternativamente, requer a redução do valor do dano moral. Apresentada contrarrazões, o autor, ora apelado (mov. 143.1), afirmou que o apelo não pode ser conhecido, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e, se não for o caso, o apelo deve ser desprovido.É o relatório.
VotoI – O autor, ora apelado, não tem razão quando afirma, nas suas contrarrazões, que o apelo não pode ser conhecido.Sim, porque, diferentemente do que ele afirmou, o apelo da ré se volta especificamente contra o que restou decidido na sentença.A sentença reconheceu que o débito referente à multa por quebra de fidelidade não é exigível, na medida em que não restou comprovado que ocorreu uma renovação do contrato, com renovação/ampliação do período da multa por quebra fidelidade.A ré, ora apelante, por sua vez, disse, no seu apelo, que a multa é exigível, eis que mandou SMS para o autor, ora apelado, informando acerca da renovação do contrato e da multa.Assim sendo, é fato que o recurso diz respeito ao que restou decidido na sentença.Ademais, o juiz condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de danos morais e ela, como se vê do relatório acima, também se insurgiu contra essa parte.Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.II – Conhecido, o que se põe a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resume-se: ao débito; à multa por quebra de fidelidade; ao dano moral e, caso verificado, ao seu respectivo valor. III – Pois bem. Uma simples leitura dos autos revela que o débito que gerou a inscrição do nome do autor, ora apelado, nos serviços de proteção ao crédito, diz respeito, como bem observou o juiz, à multa por quebra de fidelidade e não a outros serviços, como sustenta a ré.A uma, porque no e-mail de mov. 1.5, que trata do débito que gerou a inscrição do nome do autor, ora apelado, nos serviços de proteção ao crédito, a ré, ora apelante, menciona expressamente que o valor devido (R$ 1.629,00) refere-se aos descontos das linhas por 91 dias (R$ 549,03; retirada do desconto pelo rompimento do contrato), mais a multa contratual (R$ 1.079.97), ou seja, o débito total diz respeito sim a valor que decorre do cancelamento do contrato – multa por quebra de fidelidade -, A duas, porque a ré, ora apelante, fala genericamente que os valores cobrados tocam aos “serviços prestados e consumidos pelo autor no período de 16/07/2019 a 15/08/2019”, sem especificar, contudo, quais foram os serviços e seus valores, já que se limitou a dizer que “o benefício de descontos das linhas por 91 dias no valor de R$ 549,03”, sendo que este valor, conforme mencionado acima, também se refere a uma espécie de ônus/multa por quebra de fidelidade, isto é, ela não comprovou que o débito diz respeito a outros serviços prestados, o que era de rigor.Por conseguinte, reconhecido que o débito cobrado e que gerou a inscrição do nome do autor, ora apelante, nos serviços de proteção ao crédito se trata de multa por quebra de fidelidade, só resta saber se a multa era devida ou não. A verIV – As partes celebraram contrato de prestações de serviços de telefonia em abril de 2017, com estipulação de multa por quebra de fidelidade pelo prazo de 2 anos, o qual foi inteiramente cumprido pelo autor, ora apelado.Decorrido esse prazo, o autor, ora apelado, continuou utilizando os serviços da ré, ora apelante, até que em julho de 2019 resolveu alterar o contrato, mais precisamente o plano e a sua titularidade.Ocorre, no entanto, que a ré, ora apelante, informou que para realizar as alterações, o autor, ora apelado, deveria pagar a quantia de R$ 614,62 (valor obtido após algumas negociações), referente à multa por quebra de fidelidade, a qual, conforme se verá adiante, não era devida.É que, de acordo com a jurisprudência desta Câmara, a renovação do prazo e, de consequência, da multa por quebra de fidelidade, nos serviços de telefonia, não pode ser automática, dependendo de prévia notificação e anuência do consumidor, até porque não cabe ao consumidor informar que não quer prorrogar o contrato. Confira-se:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ADEMAIS, INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS À AUTORA CASO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MÉRITO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CONSUMIDOR CORPORATIVO. PRETENSA SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO (24 MESES RENOVÁVEIS AUTOMATICAMENTE POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE 24 MESES). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS A RESPEITO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IMPOSITIVA INTERPRETAÇÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III E 47 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRESTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EXIBIR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS E DO TERMO DE FIDELIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002178-31.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022)DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INDEVIDA E INEXIGÍVEL A MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. (i) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA (CONDOMÍNIO PREDIAL) – TEORIA FINALISTA MITIGADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. (ii) CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA – 24 MESES RENOVADOS AUTOMATICAMENTE POR MAIS 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER RENOVADA AUTOMATICAMENTE. RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0021051-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE É VEDADA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, INOBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INDEVIDA. ATA NOTARIAL QUE NÃO É OBRIGATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - 0011062-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.03.2022)No caso, a ré, ora apelante, afirmou que encaminhou um SMS para o autor, ora apelado, informando acerca da renovação do período da multa por quebra de fidelidade, Só que, como bem observou o juiz, ela não juntou cópia do SMS encaminhado, mesmo após ter sido intimada para tanto (mov. 111.1), isto é, ela não comprovou a sua alegação, o que era de rigor (art. 400, I, do CPC).Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria à ré, ora apelante, na medida em que inexiste nos autos prova de que o autor, ora apelante, concordou com a renovação do prazo da multa, o que, como visto acima, era necessário.Dessa forma, como a ré, ora apelante, não podia cobrar a multa por quebra de fidelidade, já que ela não foi renovada, o débito que gerou a inscrição do nome do autor, ora apelado, nos serviços de proteção ao crédito era indevido e, de consequência, a inscrição também.V – Quanto ao dano moral e seu valor, a ré, ora apelante, também não tem razão.Isso porque, de acordo com a súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, e, na hipótese de inscrição indevida do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração do abalo sofrido, vale dizer, o dano moral in re ipsa.Nessa hipótese, esta Câmara tem fixado o valor da indenização em torno de R$ 10.000,00, o que vai ao encontro do que restou fixado na sentença, razão pela qual a sentença também deve ser mantida, nessa parte.Nesse sentido:TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE DANO MORAL EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA, SÚMULA 227 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS VALORES FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS E AS PECULIARIDADES DA CAUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMANÊNCIA CELEBRADO ILICITAMENTE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. EMPRESA APELANTE QUE SE TRATA DE MULTINACIONAL COM CAPITAL SOCIAL BILIONÁRIO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, IMPORTÂNCIA ESTA MAIS ADEQUADA AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0015629-95.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DA RÉ. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS DÉBITOS CONTIDOS NA FATURA DECORRERAM DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. SÚMULA 227 DO STJ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0083154-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.04.2022)DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INDEVIDA E INEXIGÍVEL A MULTA DE FIDELIZAÇÃO E VALORES EM ABERTO. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES – ART. 58, PARÁGRFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL – CONSUMIDOR CORPORATIVO – COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DE PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO – MULTA INDEVIDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA NA HIPÓTESE. (II) DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – “O DANO MORAL, ORIUNDO DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PRESCINDE DE PROVA, CONFIGURANDO-SE IN RE IPSA, VISTO QUE É PRESUMIDO E DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO” (STJ, AGINT NO ARESP 1745021/SP, J. 29.03.2021). (III) PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) – DESCABIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0024829-06.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.03.2022)VI – Mantida a sentença, a distribuição da sucumbência não deve ser alterada e os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do autor, ora apelado, devem ser, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majorados de 10% para 12% do valor “sobre a soma do débito declarado inexistente ao montante da condenação por danos morais”.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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