SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0010748-93.2020.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS C/C COM FIXAÇÃO DE GUARDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DO APELANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENESSE DEFERIDA - 2.) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA PARA COMPARTILHADA – CABIMENTO - DIREITO DE GUARDA DOS FILHOS – DIREITO INDISPONÍVEL – EFEITOS DA REVELIA – INAPLICABILIDADE – RENUNCIA TÁCITA DO APELANTE À GUARDA DOS MENORES- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER ELEMENTO QUE DESABONE O APELANTE COMO PAI, SOMADO AO INTERESSE DO APELANTE EM CONVIVER COM OS FILHOS DEMONSTRADO NAS RAZÕES RECURSAIS DO PRESENTE RECURSO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE JUSTIFIQUE A GUARDA UNILATERAL NO CASO DOS AUTOS - 3.) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 50% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO – DESCABIMENTO - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO CONSIDERADA NO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PELA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA HÁBIL CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR ARBITRADA PELA SENTENÇA - NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS DE 8 E 7 ANOS DE IDADE, PRESUMIDAS – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL – ALIMENTOS MANTIDOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1.) Tendo em vista a inexistência de elementos que indiquem da possibilidade do apelante em arcar com as custas processuais, deve ser concedida a gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, §2º e 99 do CPC.2.) O direito de guarda dos filhos é indisponível, assim, a revelia do apelante não implica em renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores a justificar o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora, ora apelada, conforme determinado pela sentença. Além disso, a guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno, melhor atende as peculiaridades do caso concreto, pois inexiste nos autos qualquer elemento que desabone o apelante como pai, ademais, restou demonstrado o interesse do apelante em conviver com os filhos nas razões recursais do presente recurso, inexistindo nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1584, § 2º, do Código Civil que justifique a guarda unilateral. 3.) No caso, denota-se que os alimentos fixados no montante de 50% do salário mínimo em favor dos 2 filhos menores de 7 e 8 anos, atende ao trinômio alimentar - possibilidade, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista que as necessidades dos mesmos são presumidas, e, o apelante não foi capaz de comprovar sua impossibilidade em arcar com a verba alimentar arbitrada pela sentença.4.) O fato de o apelante pagar alimentos a seu primeiro filho, por si só, não justifica a redução do pensionamento dos outros filhos, em respeito ao princípio da paternidade responsável. 5.) Provido parcialmente o apelo, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do Requerido/Apelante e alterar a guarda dos filhos para a forma compartilhada, não há que se falar em honorários recursais.