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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0011160-30.2012.8.16.0018. 2º Juizado Especial Cível de Maringá. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RECORRIDO: RAEL SOARES PEREIRA. JUIZ RELATOR: Fernando Augusto Fabrício de Melo. Vistos, ... 1. Relatório dispensado (art. 38, c/c art. 46, ambos da Lei nº 9.099/95). I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de RAEL SOARES PEREIRA, por meio do qual visa a reforma da sentença, para o efeito de admitir a cobrança das tarifas constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes. 3. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 557, do CPC, ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento monocrático do recurso. Dito isso, passo ao exame das razões recursais. 4. Vale ressalvar que o princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da CF, não serve para agasalhar práticas abusivas de instituições financeiras, sendo a possibilidade de rediscussão de contratos bancários no judiciário entendimento já consolidado na jurisprudência. Ainda, quanto a alegada impossibilidade de revisão contratual, destaco já restar pacificado na jurisprudência pátria que a liberdade de contratar e a pacta sunt servanda não constituem princípios absolutos, devendo ser temperados com as demais regras do ordenamento, conferindo-se ao Judiciário a possibilidade de revisão a fim de evitar abusos e desvios, mormente nos contratos de consumo e de adesão, como na presente hipótese, em que patente a superioridade técnico econômica de uma das partes frente à outra. Vale dizer, inexiste qualquer óbice para que o consumidor procure o judiciário no intuito de fazer cessar eventual abuso contra si praticado. Assim sendo, passo a análise do mérito. 5. Da Tarifa de Cadastro Ressalto, primeiramente, que apesar da peça inicial e a sentença ter afirmado a presença de TAC na cédula de crédito objeto da demanda, em verdade, observa- se a inexistência da mesma, a qual foi confundida com a Tarifa de Cadastro no importe de R$ 509,00. Desse modo, imperioso o exame de sua licitude, restando o recurso prejudicado quanto a TAC em virtude da ausência de previsão contratual. Com efeito, pacífico o entendimento acerca da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, havendo inclusive julgamento junto ao col. STJ sob o regime de Recursos Repetitivos, oportunidade em que se concluiu ser legítima a referida tarifa, a qual remunera o serviço de “(...) realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ademais, evidencia-se que o valor cobrado encontra-se na média adotada pelas instituições financeira, e observa a extensão econômica do contrato, inexistindo assim abusividade concreta justificante de seu afastamento. Desse modo, merece provimento o recurso neste ponto, para o fim de admitir a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 509,00). 6. Dos Custos com Registro No caso dos autos, muito embora expressamente previsto o valor cobrado a título de Registro de Contrato, tem-se que a cobrança de tal encargo somente é admitida se houver prova da efetiva prestação do serviço, o que não restou comprovado nos autos, ensejando a repetição do débito, sob pena de afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III, c/c art. 31, do CDC). Precedentes: (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). Unânime - - J. 27.11.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1058349-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 13.11.2013. Nestes termos, mantenho a ilegalidade reconhecida em sentença. 7. Da Tarifa de avaliação do bem. A tarifa de avaliação, apesar de autorizada pelas Resoluções CMN nºs 3.518/2007 e 3.919/2010, somente é admitida, segundo o entendimento pacificado da Turma Recursal se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0000377-67.2012.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel. Marcos Antonio de Souza Lima; TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0009337-75.2013.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel. Giani Maria Moreschi; TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0006515- 98.2013.8.16.0026/0 - Campo Largo - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - Rel. Desig. p/ o Acórdão: César Ghizoni; TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0002598-86.2013.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel. Luiz Gustavo Fabris. Considerando in casu não restar comprovada a efetiva prestação do serviço e seu respectivo valor pela instituição financeira recorrente, indevida se mostra a cobrança do encargo, pelo que correta a repetição fixada em sentença. 8. Do Seguro Pacífico o entendimento desta Turma acerca da licitude da cobrança do seguro de proteção financeira pactuado entre as partes em benefício do consumidor, que visa protege-lo de eventual infortúnio previsto em apólice que o impeça de continuar a usar o bem financiado ou de adimplir as parcelas do financiamento. Sobre o tema: TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0009022-89.2012.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel. Manuela Tallão Benke; TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0000211-57.2013.8.16.0164/0 - Teixeira Soares - Rel. Flávio Dariva de Resende. Desse modo, prospera o recurso neste ponto. 9. Ademais, considerando que o valor exigido pelo serviço reconhecido como ilegal não foi cobrado do consumidor no momento da contratação, mas sim diluído nas prestações mensais, sobre as quais incidiram juros remuneratórios pactuados no contrato, tem-se que, em sendo indevida a tarifa, também o serão os juros dela decorrentes e que, por isso, devem ser igualmente restituídos. Neste sentido: TJ/PR – 2ª Turma Recursal - 0021342-32.2013.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel. Rafael Luis Brasileiro Kanayama - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Giani Maria Moreschi. Ademais, observa-se que tal matéria não foge da competência do Juizado, por depender unicamente de cálculo aritmético, inexigindo assim maiores provas ou liquidação. D I S P O S I T I V O 10. Diante do exposto, na forma do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de admitir a cobrança da tarifa de cadastro e de seguro no contrato firmado entre as partes (contrato nº 5200218891) afastando assim sua repetição. No mais, mantenho a sentença proferida. 11. Restando o recorrente parcialmente vencido, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno-o ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2014. Fernando Augusto Fabrício de Melo. Juiz Relator.
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