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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVIO DE OLIVEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de concessão de promoção e ressarcimento por preterição e alteração da lista de convocados para a segunda fase do concurso ao CAS/2022. O Impetrante sustentou que, por meio do Boletim Geral (BG) nº 111 da PMPR, de 14.06.2011, foi lançado o edital nº 001/CFS PM/2011, que nada mais é que o concurso ao curso de formação de sargentos da PMPR, turma de 2011. O curso, previsto para começar em 08.08.2011, dispunha de 180 (cento e oitenta) vagas, divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre “merecimento” e “antiguidade”. Alegou que efetuou sua inscrição, homologada em 04.07.2011, sendo convocado para fazer parte da turma de 2011 do curso de formação de sargentos, que se iniciaria em 08.11.2011. Defendeu que, confirmada a sua participação no curso, e respeitando as normas que regem o assunto, o requerente foi transferido, por interesse do serviço, do 19º Batalhão da PM para o 1º ESFaEP/Div. Ensino e Corpo Alunos/APMG/DEP, sendo que, contudo, no dia 02.01.2012 foi desligado do curso, em razão de uma investigação em torno do suposto cometimento de crime por parte do requerente, com decretação de sua prisão preventiva (autos de prisão preventiva nº 5001422-85.2011.4.04.7017/PR), o que o impediu de permanecer no curso. Alegou que em 17.01.2012 foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único3 , e artigo 318, na forma dos artigos 695 e 716, do Código Penal, sendo que antes do recebimento da denúncia, em 07.02.2012, por ordem do Comandante-Geral da PMPR, foi decretada a suspensão, de maneira ampla, das funções públicas exercidas pelo requerente. Aduziu que a denúncia foi recebida em 08.08.2012, de forma que passou o requerente a responder aos termos da ação penal de nº 5000088-79.2012.404.7017/PR, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaíra – PR, sendo que, além da ação penal, na esfera administrativa foi instaurado um processo administrativo disciplinar contra o requerente, a fim de apurar sua conduta e julgar se este poderia permanecer nas fileiras da corporação ou se deveria ser excluído da PMPR. Sustentou que não pôde retornar ao CFS/2011 e acabou sendo reprovado por excesso de faltas e consequente descumprimento da carga horária mínima exigida, sendo que, depois de mais de cinco anos, em 08.09.2017, a ação penal de nº 5000088-79.2012.404.7017/PR reconheceu a absolvição do autor. Sustentou que deixou de ser promovido à graduação de 3º Sargento da PMPR em 27.07.2012, como foram todos os seus colegas de curso. Defendeu que, nos termos do 40, parágrafo único, alínea “c”, e artigo 53, inciso II, da Lei estadual n° 5.940/1969, há a possibilidade da promoção em ressarcimento de preterição. No caso, alegas que o ressarcimento de preterição tem o condão de provocar a retroação das suas promoções à 3º e 2º Sargento, que contarão desde 27.07.2012 e 10.08.2016, respectivamente, aplicando-se todos os efeitos decorrentes da medida. Argumentou que concluiu o Curso de Sargentos de 2020, cumprindo assim o requisito legal para a promoção, razão pela qual não há que se falar em não preenchimento dos requisitos de lei. Aduziu que, após, fez novo recurso, endereçado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual determinou que o Secretário de Estado de Segurança Pública analisasse o provimento ou não da promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 53, I, da Lei Estadual nº 5940/69. Defendeu que de 15.03.2017 a 09.08.2018, possui direito à diferença entre a remuneração percebida pelos cabos da PMPR e a remuneração paga aos 2º Sargentos. Do mesmo modo, no período de 10.08.2018 a 19.12.2021, deve receber a diferença entre a remuneração dos 3º Sargentos da PMPR e a remuneração creditada aos 2º Sargentos, o que totaliza o valor de R$ 27.158,02 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos). Alegou que além do prejuízo financeiro, está sendo impedido de ascender na carreira militar, considerando que o edital para o concurso ao curso de aperfeiçoamento de sargentos policiais militares (CAS/PMPR 2022) publicado em 22.02.2022, dispõe de apenas 90 vagas, distribuídas por critério de antiguidade relativa. Defendeu fazer jus ao ingresso no CAS/2022, considerando que e concluiu o mesmo curso (CFS), só que na turma de 2021, e naquela ocasião encerrou a formação com média 9,726; que se faz necessária a reclassificação da turma de 2011 do CFS, incluindo o requerente e sua nota final no curso, de forma que, com a reclassificação, consequência da promoção em ressarcimento de preterição, o requerente entra na lista de convocados para a 2ª fase do CAS/2022. Pugnou pela concessão liminar da ordem, para o fim de “deferir a antecipação dos efeitos da promoção em ressarcimento de preterição em favor do requerente, fazendo retroagir sua promoção à 3º Sargento para a data de 27.07.2012, e à 2º Sargento para 10.08.2016, e determinado a reclassificação dos quadros de acesso à promoção, com a consequente alteração da ordem classificatória do CFS/2011, e da lista de convocados para a segunda fase do CAS/2022, a fim de que ambas contem com a inclusão do requerente, segundo sua classificação”. Através da decisão de mov. 16.1 (proferida nos embargos/02, não foi concedida a liminar. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. (mov. 59.1) É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A decisão combatida, subscrita pela autoridade impetrada, datada de 18/11/2021, consta dos autos de embargos de declaração n° 0000679- 63.2022.8.16.0048/1 (mov. 1.6, página 08): Protocolo nº. 18.215.885-2 I. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo 3º SGT. QPM 1-0 SILVIO DE OLIVEIRA portador do RG sob o nº 7.769.281-9, nos termos da Lei Estadual nº 5.940/1969, a fim de solicitar reanálise sobre indeferimento de promoção em ressarcimento de preterição à atual graduação, após restabelecimento de sua função pública ante as improcedências das acusações por forças dos autos nº 5000088-79.2012.4.04.7017 que tramitou na 7º Vara Federal de Guaíra, durante o curso de formação de sargentos, turma 2011. II. Considerando a presença dos requisitos prévios de admissibilidade quanto à legitimidade, ao cabimento e ao interesse, com supedâneo nos arts. 57, inciso II, e 58, inciso III, da Lei Estadual nº 5.940/1969. III. Considerando, também, a fundamentação jurídica trazida na Informação nº4013 /2021-AT/ SESP, conjugada com a Orientação Administrativa nº 039-PGE, as quais adoto na íntegra como razões de decidir. IV. CONHEÇO do Recurso apresentado, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em virtude de que não há ilegalidade a ser declarada que seja hábil à comprovação do direito ao ressarcimento de preterição previsto no art. 53, inciso I, da Lei Estadual nº 5.940/1969. V. PUBLIQUE-SE. VI. ENCAMINHE-SE à Assessoria Militar, com vistas à PMPR, para intimação do interessado e demais providências cabíveis
O STJ fixou entendimento de que a exclusão do militar do quadro de acesso por estar respondendo a ação penal não viola o princípio da presunção da inocência, desde que previsto no ordenamento o ressarcimento em caso de absolvição, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO! 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção 2. No entanto, uma vez extinta a ação penal, em razão da prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme disposto no art. 61, § 1.°, c, 2.ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 6.9 Turma, AgRg. No RMS. n.° 20.356/AC, Rel. Min. O Fernandes, i em 03.09.2019).
E no caso dos autos, verifica-se a existência de referida previsão, pois segundo estabelece o art. 40, parágrafo único e art. 53, inc. III, ambos da Lei Estadual n. 5.940/69 que: Art. 40.As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas: I -21 (vinte e um) de abril; II -10 (dez) de agôsto; e III -19 (dezenove) de dezembro de cada ano. Parágrafo único.Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas: a)Por ato de bravura; b)"Post-mortem"; (Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)c)Em ressarcimento de preterição. Art. 53.Dá-se a promoção em ressarcimento de preterição à praça de pré que: I -Em processo regular, tenha reconhecido seu direito à promoção.II -"Sub-judice", cesse tal efeito. III -Desaparecido ou extraviado, fique comprovado em inquérito ter a causa independido de sua vontade. Portanto, tem direito o recorrido, nos moldes da sentença, à promoção em ressarcimento de preterição para o cargo de Cabo, desde a data em que cumpriu os requisitos para a sua obtenção. Todavia não é esse o caso em análise. Isto porque quando da época dos fatos era exigido o curso de formação, o qual não foi cursado pelo impetrante, devendo ser denegada a segurança. Denota-se que quando o requerente ingressou no curso de formação de sargentos (turma 2011), referido curso era requisito obrigatório para ascensão ao posto de 3° sargento. Confira-se: Art. 44. Concorrerão à promoção os praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 15.946 de 09/09/2008 – revogado). § 1º. São cursos que dão direito ao acesso: (Renumerado pela Lei 15.946 de 09/09/2008 – revogado). (…) II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive. (Redação dada pela Lei 15.946 de 09/09/2008 – revogado). (negritouse) O autor começou o curso, mas não concluiu em razão das medidas judiciais cominadas. Depois de absolvido nas searas judicial e administrativa, o demandante retornou às atividades funcionais e ascendeu ao posto de 3° sargento e de 2° sargento e, agora, almeja no mandamus que a promoção a 3º sargento seja contada do momento em que teria sido implementada, caso não tivesse sido afastado de seus misteres. No entanto, não obstante os argumentos apresentados pela parte impetrante, percebe-se que não houve o cumprimento do requisito legal a promoção à graduação de 3º Sargento, uma vez que fora desligado do Curso de Formação de Sargentos por ter excedido o número de faltas permitidas, em decorrência de medidas judiciais impostas em seu desfavor. Não é possível desta maneira, aplicar a norma posterior em favor do autor, com o objetivo de promovê-lo em ressarcimento de preterição, em virtude de que se deve aplicar as regras de promoção vigentes à época dos fatos, conforme o princípio tempus regit actum. Desse modo, a partir da retirada das restrições de quadro de acesso em desfavor do interessado nos anos de 2017 e 2018, quais sejam, estar sub judice e estar submetido a Conselho de Disciplina, nos termos do artigo 39, incisos VII e X, da Lei Estadual nº 5.940/69, o militar estadual retornou ao quadro de acesso e, já sob a égide da Lei Estadual nº 19.583, de 05 de julho de 2018, foi promovido à graduação de 3º Sargento, pois, a nova norma estabeleceu como requisito para a promoção até a graduação de 3º Sargento o Curso de Formação de Praças, conforme se pode observar: “Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015) § 1º. São cursos que dão direito ao acesso: (Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015) I - para promoção a Cabo e a 3º Sargento: Cursos de Formação de Praças, realizados na Corporação; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)” Em face da ausência de requisito legal imprescindível, é impossível o reconhecimento do direito de promoção, não havendo que se falar em ressarcimento por preterição.Assim, diante do acima exposto, é de ser denegada a segurança. 3-DISPOSITIVO
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