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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valerio Kaminski contra a sentença proferida na ação de título extrajudicial nº 0007452-53.2000.8.16.0030, que julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV do CPC (eDoc.162.1 – 1º grau), por ausência da regularização da representação processual do autor.Em suas razões recursais, aduz o apelante que ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial para recebimento do valor descrito na petição inicial, momento em que informou como sendo o seu endereço a Rua Marechal Floriano, esquina com Engenheiro Rebouças, Foz do Iguaçu/PR.Menciona que no curso da demanda o seu advogado faleceu, fato que foi devidamente noticiado no eDoc.148.1 – 1º grau, tendo o juízo a quo determinado a suspensão do processo e a intimação da parte autora para constituição de novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Justifica, entretanto, que a correspondência do ofício expedido foi enviada para o endereço Rua Humberto de Campos, 658, Coqueiral, Cascavel/PR, em local diverso do informado na demanda, além de não ter sido intimada a representante legal do mesmo, Prodinvest Imobiliária Ltda.Sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi ato ineficaz e que não atingiu o seu objetivo, já que a correspondência foi enviada em endereço diverso aquele informado pelo autor na demanda, devendo a sentença extintiva ser desconstituída. Reforça que por diversos motivos não pode ser considerado que o exequente foi citado pessoalmente, seja porque a intimação foi encaminhada em endereço diverso, seja porque também não foi endereçada a representante legal do exequente.O apelante argumento ainda, que o processo se encontra em trâmite desde o ano de 2000, há mais de 20 anos, sem que tenha ocorrido a efetiva tutela jurisdicional, não sendo razoável a suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo frente ao lapso temporal de trâmite do processo.Sendo assim, requereu que seja de ofício determinada a nulidade do processo a partir do eDoc.152.1 – 1º grau, bem como que seja anulada a sentença apelada, determinando o prosseguimento do feito.
2. Na espécie, foi noticiado o falecimento do procurador do exequente, razão pela qual o juízo a quo determinou a suspensão do processo (eDoc.151.1 – 1º grau) e a intimação pessoal do autor para que no prazo de 15 dias constituísse novo procurador, sob pena de extinção.Ocorre que a correspondência contendo a Carta de Intimação em nome do exequente foi encaminhada ao endereço “Rua Humberto de Campos, 658, Coqueiral, Cascavel/PR”, quando na realidade o endereço indicado pelo exequente na inicial, e em nenhum momento noticiado como tendo sido alterado, era o da “Rua Marechal Floriano, esquina com Engenheiro Rebouças, Foz do Iguaçu/Pr”.Sendo assim, é evidente que tentativa de intimação pessoal do exequente foi frustrada, em razão de ter sido encaminhada por endereço equivocado, não havendo o que se falar em culpa do apelante, já que indicou seu endereço na petição inicial e em momento algum noticiou alteração para o endereço em que foi enviada a Carta de Intimação.Diante disso, a intimação pessoal do exequente não logrou êxito, já que remetida à endereço distinto do informado pela parte, não podendo se falar em ausência do cumprimento da determinação para regularização da representação processual.Nesse sentido:Apelação cível. Alvará judicial. Extinção do processo por abandono. Carta de intimação enviada a endereço errado, diferente do indicado na petição inicial. Nulidade de todos os atos posteriores, inclusive da sentença. 1. “A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, somente se efetiva após a regular intimação pessoal da parte para a movimentação processual, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC” (TJPR, AC 1.024.858-9, Rel.: Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 31.07.2013). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008665-74.2005.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 23.05.2018)Em outras palavras, diante da ausência de intimação pessoal do apelante, não há o que se falar em abandono da causa e nessas circunstâncias, não há outra alternativa senão cassar a sentença e determinar o retorno do processo à instância de origem.Por fim, apenas a título de esclarecimento, aponto que não há que se falar em não conhecimento do recurso por suposta intempestividade, como requereu o apelado em preliminar de contrarrazões, já que conforme mencionei acima, são nulas todas as intimações realizadas ao exequente após a notícia de falecimento do seu procurador.É isso.3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso cassando a sentença e todos os atos posteriores a intimação equivocada realizada no eDoc.154.1 – 1º grau.É como voto.
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