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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 203.1 dos autos nº 0001648-72.2017.8.16.0139-SEEU) interposto por EZEQUIEL KUCHNIR, em decorrência da deliberação (mov. 191.1) responsável por homologar a falta grave por ele praticada [fuga], determinando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos. Em suas razões (mov. 203.1), aduz o recorrente, preliminarmente, que a deliberação combatida padece de nulidade, porquanto a homologação da falta grave não fora precedida de audiência de justificação. No mérito, pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada, ao argumento de que a evasão do estabelecimento prisional foi motivada pelo temor de que os detentos ‘faccionados’ tirassem sua vida. Depois de discorrer minuciosamente sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, suplica pela modificação do comando objurgado nos tópicos dissertados, a fim de que seja cassada a decisão combatida, ou que seja absolvido da infração disciplinar.
2.
Recebido o recurso, foi o MINISTÉRIO PÚBLICO intimado a dizer a respeito. Nas contrarrazões (mov. 209.1) o Parquet assevera ser dispensável a realização de audiência de justificativa quando não houver regressão de regime, como in casu, sendo suficiente a realização do procedimento administrativo disciplinar com a presença do defensor do apenado. Quanto ao mérito, afirma ser incabível o acolhimento da justificativa ofertada, ao argumento de que o reeducando não comprovou as supostas ameaças sofridas no interior da unidade prisional. Destarte, requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve o decisum atacado pelos próprios fundamentos (mov. 212.1).
4.
Remetido o processo a este segundo grau ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido a mov. 15.1-TJ, propugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Ato contínuo, voltou o processo concluso.
6.
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. EZEQUIEL comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a Defensora Pública foi intimada do decisum cujo reparo almeja na data de 05 de novembro de 2021 (mov. 163.0), tendo interposto o recurso de agravo no dia 11 do referido mês e ano. E, como é consabido, à Defensoria Pública é assegurada a prerrogativa do cômputo do prazo em dobro, na esteira do que preleciona o artigo 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/1994. Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Da Questão Preliminar Da suscitada nulidade do decisum pela ausência de audiência de justificativa
8.
A defesa sustenta que a decisão homologatória da infração disciplinar é nula, em razão de não ter sido precedida de audiência de justificativa. O vício, porém, não se afigura presente. Com efeito, o artigo 118, inciso I, da LEP, prescreve o seguinte: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”.
Como se vê, a oitiva do sentenciado é imperativa somente quando há possibilidade de prescrição de regime mais severo àquele no qual está inserido, visando, aí sim, garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa de modo anterior a eventual deliberação judicial imutável que agrave sua situação carcerária. E, no caso concreto, porquanto já implantado na modalidade fechada, incabível a regressão de regime do Sr. EZEQUIEL, o que torna, efetivamente, prescindível a realização de audiência de justificativa. A corroborar o raciocínio tem-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME ABERTO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PRÁTICA DE NOVO CRIME – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida”. (HC 339.090/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001305-73.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 26.07.2020) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME, POIS O RECORRENTE JÁ VINHA CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0014432-10.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.02.2018) – destaquei.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça compreende pela prescindibilidade da audiência de justificação quando, não se tratando de hipótese de regressão de regime [como no caso dos autos], houver sido realizado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a presença do apenado e de seu advogado. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO PENAL. PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE ESTAVA EM REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. 2. Agravo regimental a que se nega provimento? (AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/05/2020). III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC 591.515/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) – destaquei.
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) – destaquei.
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio. Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).3. No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP).(HC 478.649/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) – destaquei.
Logo, considerando que a audiência de justificativa não designada na origem realmente é prescindível na hipótese em apreço [eis que impossível a regressão de regime prisional do sentenciado], a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença do reeducando e de seu advogado, é suficiente para a homologação da falta grave. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula na deliberação combatida, motivo pelo qual hei por bem rechaçar a nulidade suscitada.
Do Mérito
9.
Ultrapassada a avaliação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, assim como superada a questão preliminar, cumpre agora submergir à tese de mérito lançada no bojo do recurso.
Do pleito absolutório da falta grave
10.
Da minuciosa leitura ao procedimento eletrônico denota-se que a intenção absolutória deduzida pelo agravante não comporta acolhimento. Com efeito, o sentenciado cumpria apenamento de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado na Penitenciária Estadual de Guarapuava – PEG, quando empreendeu fuga do estabelecimento penal. De acordo com o Comunicado nº 043/2021 (mov. 180.2), o apenado rompeu a tela do solário juntamente com outro detento e se evadiu da unidade pelo corredor, na data de 1º de setembro de 2021. No dia seguinte, a Polícia logrou êxito em recapturar o Sr. EZEQUIEL (mov. 106.0). Após a juntada do procedimento administrativo disciplinar do apenado (mov. 126.1, 180.1 e 180.2) e da manifestação da defesa (mov. 188.1), foi proferida a decisão hostilizada, na qual se reconheceu a falta grave a ele imputada (mov. 191.1, verbis): “(...) 3. Acerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal: Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II - fugir; (...) Ouvido no procedimento administrativo disciplinar, o apenado afirmou: "Que foi na PEG e não conhecia aquela unidade, e quando saiu do isolamento foi para o alojamento e começou a ouvir uma conversa de outros presos que a unidade esta tomada de faccionados, e como estava no seguro da PIG, temeu pela sua vida. Inclusive dessas situações o servidor Marquetti o mudou de alojamento, mas no pátio de sol o risco ainda era o mesmo" [sic] (mov. 180.1). Em que pese a declaração do sentenciado, entendo que não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que ausente justo impedimento, no caso concreto, para o regular cumprimento da reprimenda no interior da respectiva unidade prisional. Isso porque a alegação do apenado se mostra vaga e imprecisa, já que não indicou perante as respectivas autoridades qual seria o teor da ameaça que teria sofrido, quem seriam seus autores e em que contexto teriam sido realizadas. 3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, c/c art. 49, par. ún., ambos da LEP, não havendo que se falar em regressão, uma vez que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso. 3.2. Lance-se como data-base para a concessão de progressão de regime o dia 01/09/2021 – data da recaptura do apenado. 4. Considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” No caso dos autos, os fatos ensejadores da falta não se mostram extraordinariamente censuráveis, já que apesar da fuga, o apenado permaneceu pouco tempo evadido, de modo que as circunstâncias pessoais do sentenciado e da falta disciplinar cometida recomendam a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da última falta grave”.
Pois bem. Com efeito, a Lei nº 7.210/84, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, reputa falta grave a fuga. É o que se extrai do disposto no artigo 50, inciso II, da LEP, verbis: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II – fugir;(...)”
Muito embora a defesa alegue que o Sr. EZEQUIEL empreendeu fuga da PEG em virtude de ameaças sofridas no interior do estabelecimento penal, certo é que o apenado se absteve de procurar ajuda e não comunicou à diretoria da unidade sobre a questão, e tampouco ao seu advogado, de modo que as possíveis providências [como, por exemplo, a transferência de estabelecimento prisional] não foram tomadas. Além disso, em nenhum momento restou comprovado que o sentenciado efetivamente sofria intimidações no interior da unidade prisional. Logo, em que pese a argumentação desenvolvida pela defesa, verifica-se que tal justificativa não é apta a elidir o caráter ilícito da conduta do reeducando, sobretudo porque foi recapturado somente em razão da diligência da Polícia Militar, que logrou cumprir o mandado de prisão no dia seguinte à evasão. Sobre a temática, confiram-se julgados similares desta 5ª Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS POR OUTROS DETENTOS. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO REPORTADA ÀS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES À EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DA FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000269-30.2022.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.07.2022) – destaquei.
“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM FUGA. E REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO QUE ESTAVA SOFRENDO AMEAÇAS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O OCORRIDO À AUTORIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE [FUGA] QUE IMPLICA NA REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INCISO I DA LEP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000507-83.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei.
Logo, escorreita a determinação do Julgador singular, porquanto o artigo 127 da Lei de Execução Penal prevê o seguinte: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a partir da data da infração disciplinar.”
Desse modo, considerando que, na esteira do que abalizado pelo Magistrado a quo, a transgressão praticada pelo sentenciado evidencia seu descompromisso com as regras do cárcere, a declaração da perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos se mostrou perfeitamente proporcional. Destarte, a manutenção da deliberação da origem é medida que se impõe.
11.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, chancelando o raciocínio desenvolvido na origem.
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