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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença exarada pela MMª. Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes, na Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0004984-33.2005.8.16.0001, a qual, diante do fato de a parte autora não promover o regular andamento do feito, julgou-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III c/c o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (mov. 133.1).A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 143.1), sendo que o mesmo foi acolhido, para o fim de incluir na sentença o seguinte: “3. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, arbitrados, para cada um, em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. A exigibilidade de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil” (mov. 157.1)Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade ao pagamento das custas de preparo. No mérito, aduz, em síntese, que: a) no mov. 1.73, o Juízo a quo determinou a localização da pessoa de Iraja Manoel Leutz, e sua citação a fim de compor a demanda, em razão de se tratar de litisconsórcio unitário, contudo, a apelante, embora tenha cumprido todo o determinado, foi surpreendida com o arquivamento do processo, por abandono, inciso III do artigo 485; b) atendeu o determinado judicial (mov. 116), ao peticionar em cumprimento a diligência no mov. 128.1, tempestivamente em data de 12 de abril de 2.021; c) o sistema Projudi, apontou a decorrência de prazo em 13 de abril à parte adversa (mov. 129), e a apelante em 14 de abril de 2.021 (mov. 131), embora já tendo havido o cumprimento da determinação judicial no mov. 128.1. Ao final, requer o provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença de extinção do feito, retornando o processo no seu regular trâmite (mov. 144.1).Tanto a parte apelada, como a parte interessada apresentaram resposta ao recurso (mov. 170.1 e 26.1/AC, respectivamente).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, como requisito de admissibilidade do recurso, cumpre analisar o requerimento efetuado pela parte apelante no que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade ao pagamento das custas de preparo recursal.Da análise aos autos, constata-se que tal questão foi abordada e deferida pelo Juízo a quo (mov. 1.2) e, não havendo posterior revogação, desnecessária nova apreciação do tema.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. (I). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E NÃO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO JULGADOR SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011823-90.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2023) Deste modo, deixo de conhecer do referido pleito, por ausência de interesse recursal.No mais, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – mov. 1.2) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação no seu efeito suspensivo e devolutivo, com fulcro nos artigos 1.012 e 1.013 ambos do CPC.Alega a parte apelante que o Juízo de primeiro grau determinou a localização da pessoa de Iraja Manoel Leutz, e sua citação a fim de compor a demanda, em razão de se tratar de litisconsórcio unitário (mov. 1.73), sendo que atendeu o determinado judicial (mov. 116), ao peticionar em cumprimento a diligência no mov. 128.1, tempestivamente em data de 12 de abril de 2.021, contudo o sistema Projudi, apontou a decorrência de prazo em 13 de abril à parte adversa (mov. 129), e à apelante em 14 de abril de 2.021 (mov. 131), embora já tendo havido o cumprimento da determinação judicial no mov. 128.1.Contudo, razão não lhe assiste.Observa-se que no mov. 1.73, o Juízo a quo determinou, através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, a localização da pessoa de Iraja Manoel Leutz, e sua citação a fim de compor a demanda, em razão de se tratar de litisconsórcio unitário.Entretanto todas as tentativas na localização do terceiro nos endereços localizados pelos sistemas conveniados foram infrutíferas.Ademais, a apelante foi intimada reiteradamente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de preclusão ou extinção por abandono, conforme se verifica nas intimações de mov. 81.1, 90.1 e 97.1.Contudo, em resposta às determinações do Juízo de primeiro grau, a autora, ora apelante, limitou-se a apresentar sucessivos e reiterados pedidos de suspensão do processo, conforme se verifica pelos mov. 58.1, 64.1, 85.1, 95.1.Salienta-se que no despacho de mov. 97.1, a MMª Juíza de primeiro grau assim mencionou: “1. Defiro pela última vez o pedido de suspensão pelo prazo contido na petição retro.2. Decorrido tal prazo, o que será certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.3. Diligências e providências necessárias.” Devidamente intimada, a apelante peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1).Em novo despacho, a MMª Juíza a quo assim se manifestou: “Reiteradamente intimada a promover os atos necessários à citação dos requeridos remanescentes, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário (sequência 1.73), limita-se a parte autora a pleitear a suspensão da demanda ou, como consta à sequência 114, a indevida (por ora) designação de audiência de instrução e julgamento.Dessa forma, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento da demanda, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.” (sg) Devidamente intimada pessoalmente em 25/03/2021 (mov. 130.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 131).Logo, não houve o impulso adequado e consequente promoção de atos necessários pelo procurador para regular tramitação do feito.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO DO EXEQUENTE: 1.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO (CPC, ART. 272, § 2º). NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA LEGAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA (CPC, ART. 269). CIÊNCIA DO COMANDO JUDICIAL CARACTERIZADA. 1.2. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. TESE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, DO CPC, E DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. MITIGAÇÃO. REQUERIMENTO QUE É DISPENSADO QUANDO NÃO HÁ, COMO NO CASO, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE INTERESSE DO EXECUTADO NA EXTINÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES, ADEMAIS, DO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1.3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DOS APELADOS QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000140-03.1997.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021) Por fim, importante mencionar que o STJ tem afastado a aplicação da Súmula nº 240 (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”) quando o abandono da causa restou configurado antes da citação, em razão da impossibilidade da parte que não integrou a relação processual pugnar pela extinção do processo sem resolução de mérito.Isso porque, nos presentes autos, não foi possível a citação de Iraja Manoel Leutz a fim de compor a demanda no polo passivo, em razão de se tratar de litisconsórcio unitário.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante.2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito.3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença apelada, rechaçando-se as razões expendidas em sede recursal.Em razão do não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suas diretrizes. Ex positis, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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