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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 118.1, mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 127.1) que, na “ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis”, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis vencidos, prestações vincendas até a desocupação e despesas de sucumbência, além de indeferir a gratuidade da justiça.O apelante sustenta, em síntese, que: a) “conforme reconhecido pela própria Apelada em sua peça vestibular, o Apelante não ficou inadimplente no período compreendido entre janeiro/2020 a dezembro/2020 [o que, data vênia, importaria em 12 (doze) meses de inadimplemento], tampouco em relação às prestações vincendas até a desocupação do imóvel, mas tão somente no período compreendido entre “janeiro/2020 a março/2020”, e “setembro/2021 a dezembro/2021”; b) “a sentença, nos moldes proferidos, impõe ao Apelante um ônus financeiro indevido, pois ao declarar que o inadimplemento ocorreu no período compreendido de janeiro/2020 a dezembro/2020, possibilitará que a Apelada deflagre o cumprimento de sentença exigindo o pagamento de valores já pagos, em verdadeiro locupletamento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”; c) portanto “o inadimplemento se limitou às parcelas vencidas em “janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021”, não alcançando, portanto, todos os meses do ano de 2020, tal como equivocadamente consignado na sentença”; e) “verifica-se que outra sorte não alcança do entendimento fustigado ao estabelecer a integralidade dos ônus sucumbenciais ao Apelante, porquanto a despeito da Apelada ter originariamente requerido apenas a cobrança dos alugueres inadimplidos (ação de cobrança), obteve o deferimento do seu pedido de emenda da inicial para nela incluir o pleito de “despejo” (mov. seq.º 48.1), o que, aliado à entrega voluntária das chaves pelo Apelante (mov. seq. nº 71.5), impunha reconhecer a falta de interesse processual da mesma em relação ao pedido de desalijo e sua condenação aos ônus sucumbenciais”; f) “Por fim, não há como aceitar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nos moldes praticados no decisum”; e g) “o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual deverá lhe ser assegurado nos termos da legislação vigente” (mov. 133.1).Contrarrazões no mov. 137.1.É o relatório.
II. Da Justiça GratuitaPreliminarmente, requer o apelante que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras suficientes para suportar as despesas do processo.De acordo com o caput do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta Instância, o apelante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem a carência de recursos (mov. 8.1). Na sequência, juntou carteira de trabalho digital (mov. 12.2); declaração do imposto de renda do ano-calendário 2021 (mov. 12.3); e extratos bancários (mov. 12.4 a 12.6). Extrai-se dos referidos documentos que atualmente o apelante não tem vínculo formal trabalhista e não possui bens ou rendimentos que ultrapassem o limite da isenção tributária. Os extratos bancários, por seu turno, apontam que no início dos meses de abril e maio deste ano, o apelante recebeu, respectivamente, R$ 1.900,00 e R$ 2.000,00, da empresa JH Contabilidade Ltda, valores que foram gastos ao longo do mês com o pagamento de boletos de cobrança, compras em supermercado e panificadora, entre outros.Nesse cenário, ao contrário do juízo de origem, entendo que a situação de hipossuficiência financeira do apelante restou devidamente comprovada, devendo ser concedido os benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de acarretar evidente prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.É a posição desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E INDEFERIU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÕES DO EXEQUENTE. 1) PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE, EMBORA INTERPOSTO, NÃO FOI CONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. 2) DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DEVIDA. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO ABARCAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E DE SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DEPÓSITOS DA AUTARQUIA FEDERAL (INSS). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059708-28.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022)Ultrapassa essa questão, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se, inicialmente, de ação de cobrança proposta por Construtora Stechmann Ltda. (apelada) em face de Jackson Pinto da Luz (apelante) pelo descumprimento do contrato de locação, firmado em 06/08/2019, com prazo de vigência de 24 meses, referente aos alugueis dos meses de janeiro a março do ano de 2020, do apartamento 410 “b”, do Edíficio Linkd Paiol, situado em Curitiba/PR.Posteriormente, a inicial foi aditada para conversão em ação de despejo e cobrança dos meses de setembro a dezembro de 2020, além da declaração de rescisão contratual e ordem liminar de desocupação (mov. 44.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 48.1)O apelante apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, além de postular a denunciação da lide à seguradora contratada para assegurar o cumprimento do contrato. No mérito, em suma, afirmou que o inadimplemento se deu pela situação de desemprego; devolveu formalmente o imóvel a apelada em 12/04/2021; a seguradora teria adimplido a obrigação; e fazia jus à gratuidade da justiça (mov. 71.1).Anunciado o julgamento antecipado (mov. 105.1), sobreveio a sentença apelada (mov. 118.1), julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:[...]Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PROCEDENTES nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos entre as datas de janeiro/2020 a dezembro/2020, no valor de R$10.344,26, conforme o item 44.2, com a incidência da multa de 2%, na forma estabelecida contratualmente e já incluída no cálculo, tudo corrigido monetariamente pela média dos índices do INPC e do IGPDI, e com os juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização (02/03/2021), ambos até o efetivo pagamento. Da mesma forma, também as prestações vincendas até a desocupação, em 12/04/2021, tudo por simples cálculos a serem apresentados pela parte exequente em eventual cumprimento de sentença.Diante da sucumbência, a parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando indeferida a gratuidade de justiça requerida por ausência de comprovação dos requisitos ao benefício. [...]Do período de inadimplemento contratualO apelante se insurge quanto ao período mencionado na sentença, pois, conforme afirmado pela própria apelada, o inadimplemento não se deu durante todo o ano de 2020. Com razão. Ao contrário do entendimento do juízo de origem, a parte autora/apelada expressamente se referiu que os alugueis não pagos do ano de 2020 foram os meses de janeiro a março e setembro a dezembro, ou seja, de abril a agosto, o apelante teria quitado regularmente a dívida.Confira-se o teor da emenda à inicial em que a autora/apelada afirma o período inadimplido (mov. 44.1):[...]A presente ação de cobrança foi ajuizada em data de 19/08/2020, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, estes devidos por força do contrato de locação ajustado entre as partes.Bem aqui, ressalte-se que houve o ajuizamento de simples ação de cobrança de aluguéis sem despejo, em virtude de o réu (locatário) ter continuado a realizar o adimplemento dos aluguéis relativos aos meses de abril de 2020 e seguintes.Ocorre que o locatário voltou a ficar inadimplente quanto aos aluguéis desde setembro de 2020, sendo necessário, portanto, que haja a conversão da presente ação de cobrança de aluguéis para AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS [...] Conforme visto acima, o réu se encontra inadimplente em relação a diversos aluguéis, que atualizados até dezembro de 2020, totalizam o montante de R$ 10.344,26 [...](Grifei)Assim, conquanto não exista alteração no valor em que o apelante foi condenado, a sentença deve ser alterada para que conste que não foram todos os meses do ano de 2020 em houve a inadimplência, mas sim, apenas aqueles referidos pela autora/apelada, quais sejam: janeiro a março e setembro a dezembro.Do ônus sucumbencialO apelante postula a redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que o pedido de despejo, realizado por meio de emenda à inicial, não foi apreciado em decorrência da entrega voluntária do imóvel, assim, o juízo de origem deveria ter reconhecido a falta de interesse processual e condenado a autora/apelada as despesas de sucumbência na parte em que ficou vencida. Com razão.No caso, no curso da demanda, o apelante entregou voluntariamente o imóvel em virtude do encerramento do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 71.5). Ocorre que tal circunstância implica a perda superveniente do interesse de agir da locadora com relação ao despejo[1], por consequência, atrai a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência na parte que em que sucumbiu.Assim, à vista de que a distribuição do ônus sucumbencial se dá com relação a quantidade de pedidos e quais foram acolhidos, entende-se pela redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantido os demais parâmetros fixados na sentença.A corroborar:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020) Por essas razões, a sentença deve ser alterada para a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção acima mencionada, observado os demais termos fixados pelo juízo de origem.Da conclusãoEm conclusão, voto no sentido de conhecer do recurso e, nesta, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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