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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 84.1), interposto contra sentença (evento 78.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Em razão do disposto no parágrafo único do art. 129, da Lei 8.213/91, suspendeu a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Inconformado, a autora SIDNEY MESSA JUNIOR, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 122.1). Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja realizado novo exame pericial.No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, eis que o magistrado sentenciante ignorou outras provas que indicavam existência de acidente de trabalho, inclusive outro laudo produzido pela justiça para o mesmo fato gerador.Por fim, requer o provimento do presente feito, a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente.Contrarrazões (evento 89.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 84.1), interposto contra sentença (evento 78.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.- Mérito:- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. - Do benefício cabível:O magistrado a quo julgou improcedente demanda.Contudo, o feito deve ser analisado e julgado pela Justiça Federal.Isso porque, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei e, da análise do feito, verifica-se que a parte autora não comprovou o nexo causal. Além disso, o feito trata-se de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, considerada a natureza autárquica federal do apelado e tomando por base o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.No caso em apreço, extrai-se da exordial que o autor “No dia 08 de maio de 2018, a parte Autora sofreu acidente de trânsito, que suscitou graves ferimentos e lesões, dentre elas trauma em joelho esquerdo.”.Além disso, da análise do laudo pericial, o expert constatou que “Não consta no processo documentos para estabelecimento de nexo por acidente de trabalho. Assim, trata-se de nexo indemonstrável.” (grifo nosso)Não obstante, destacou que “Não há documentos comprovando a ocorrência de acidente de trabalho. Sofreu acidente de trânsito (queda de moto).” (grifo nosso)Além disso, o perito foi enfático ao constatar que o autor “Sofreu acidente de trânsito (queda de moto)”Portanto, de qualquer ângulo que se analise, reputa-se inviável o reconhecimento do nexo causal neste feito. Além disso, observa-se que a parte autora também não trouxe aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Destarte, ausente o nexo de causalidade entre a patologia suportada pela autora e a atividade laboral desempenhada, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários, em sua modalidade acidentária.Ademais, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” (grifo nosso)Frise-se que a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações e recursos envolvendo autarquias previdenciárias se restringe às hipóteses de benefícios relacionados a acidente de trabalho, o que, como já se observou, não é o caso dos autos.Ainda, considerando que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas de acidentes de trabalho restritas às chamadas lides acidentárias, de cunho previdenciário, ajuizadas em face do órgão da previdência social, deve o feito ser remetido à justiça federal de primeira instância, em obediência aos artigos 108, II e 109, I, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.Desse modo, como a competência da Justiça Federal é “constitucional e taxativa”, fixada “em razão da pessoa, da matéria e da função”, será “sempre, absoluta, inderrogável pela vontade das partes” (DIDIER, F. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. v. 1.: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 176).Destarte, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, nos termos do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 64.(...) §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”Portanto, determino a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal para a apreciação pelo juiz competente se haverá aproveitamento dos atos ou não, nos termos do art. 64 §4º do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS.Desse modo, considerando que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas de acidentes de trabalho restritas às chamadas lides acidentárias de cunho previdenciário, ajuizadas em face do órgão da previdência social (Súmula 15 do STJ), deve o feito ser remetido à justiça federal de primeira instância para análise e julgamento, em obediência aos artigos 108, II e 109, I, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, vez que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”, nos termos do parágrafo §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o posicionamento atual desta Colenda 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. CAUSA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002400-55.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.02.2022)Por fim, frisa-se que, embora reiterados posicionamentos jurisprudenciais sejam no sentido de que a competência nesses casos é determinada em função da natureza jurídica do pedido inicial, em obediência ao princípio da fungibilidade e da devida prestação jurisdicional, há que se decretar a nulidade da sentença e declinar da competência para a Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso de apelação.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido julgar prejudicado o recurso de apelação cível, com a remessa dos autos, de ofício, a justiça federal de primeira instância, nos termos do presente voto.
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