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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Silvio Prieto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0003349-02.2019.8.16.0009-SEEU, homologou liminarmente a falta grave praticada pelo reeducando, consistente na prática de novo crime doloso, e determinou a regressão cautelar de regime para o fechado (movs. 300.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa busca pela reforma do decisum para afastar a homologação liminar da transgressão disciplinar, em virtude da ausência de previsão legal. Além disso, requer que o juízo de primeiro grau aguarde eventual prolação de sentença penal condenatória no processo que apura a nova infração ou que seja designada a audiência de justificação (movs. 314.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 320.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 326.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0003349-02.2019.8.16.0009-SEEU infere-se que reeducando Silvio Prieto foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, remissiva à ação penal n. 0002609-26.2023.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.O reeducando cumpria sua reprimenda no regime aberto quando, no dia 18/05/2024, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de capitulado no artigo 157, § 1º e § 2º, VII, do Código Penal, combinado com o artigo 14, II, do mesmo diploma legal. O fato é averiguado nos autos de ação penal n. 0002430-58.2024.8.16.0196.Ainda, consta que foi preso em flagrante delito em 24/09/2024, pelo cometimento, em teoria, das infrações definidas nos artigos 155, § 4º, I, e 307, caput, do Código Penal. Na sequência, foi decretada sua prisão preventiva. A conduta é apurada nos autos n. 0004552-44.2024.8.16.0196.Diante disso, o Ministério Público postulou pela suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena e pela expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 293.1/SEEU). A Defesa, por sua vez, pugnou a “apuração regular do incidente de falta grave, sem a regressão cautelar do apenado e com a observância do devido processo legal e ampla defesa do apenado, sendo mais adequado, nesse sentido, que se aguarde eventual advento de sentença condenatória” (mov. 297.1/SEEU).Ao analisar o caso, o juízo de execução homologou liminarmente a infração e determinou cautelarmente a regressão do reeducando para o regime fechado, em decisão assim exarada (movs. 300.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte da pessoa sentenciada (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado, estão presentes os requisitos para a aplicação do poder geral de cautela do Juízo, visando à efetividade da execução penal em andamento, até para minimizar eventual reiteração delitiva.Nesse sentido, verifica-se a presença de indícios do fato, eis que documentos oficiais juntados aos autos dão conta da prisão e flagrante; e ainda necessidade de decisão liminar, considerando que, sem a imediata homologação da falta grave, a pessoa sentenciada poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Também presente necessidade de regressão cautelar de regime, pois, com a prisão preventiva da pessoa sentenciada decretada nos autos nº 0004552-44.2024.8.16.0196 da 7ª Vara Criminal de Curitiba (projudi), resta configurada a imprescindibilidade de sua prisão também para garantir o cumprimento das punições ora em execução, sob pena de a pessoa sentenciada prosseguir descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição da pessoa sentenciada.Destaco desnecessária, ao menos por ora, a oitiva pessoa sentenciada em audiência de justificação, eis que serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, no Juízo Criminal.Assim, uma vez que a conduta da pessoa sentenciada se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP , homologo liminarmente as faltas graves praticadas em 18/05/2024 e 24/09/2024 e regrido liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena, considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação aos novos crimes praticados, em tese, referente aos autos nº nos autos nº 0004552-44.2024.8.16.0196, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado.Anote-se a homologação liminar da falta grave e elabore-se novo relatório da situação processual executória.Expeça-se mandado de prisão.”É contra essa decisão que se insurge a defesa, com parcial razão.A prática de novo crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, até mesmo passível de regressão de regime, consoante os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal[1].A respeito do tema, Renato Marcão ensina:“A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo.”[2]Ademais, diversamente do afirmado pela defesa, é prescindível aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para reconhecer o ato de indisciplina no curso da execução penal, pois a Lei de Execução se refere ao cometimento de “fato definido como crime doloso”, cuja caracterização, portanto, não se submete aos rigores de um juízo de definitividade – embora por este possa ser desconstituída posteriormente.Neste sentido é o entendimento pacificado, e já sumulado do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”A corroborar:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.5. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (destacou-se)Então, não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que o legislador exigiu tão somente a ocorrência de fato definido como crime para a caracterização da falta grave.Nada obstante, a homologação em caráter “liminar” da infração disciplinar não possui previsão em lei e não se confunde com a regressão cautelar de regime, a qual pode ser decretada antes mesmo da efetivação da audiência de justificativa e da juntada aos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar.Anota-se que não se pode impor ao reeducando os efeitos decorrentes da homologação definitiva da infração disciplinar – como alteração da data-base para benefícios executórios, por exemplo –, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.Pari passu, posiciona-se esta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003400-31.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2024) (destacou-se)Assim, deve ser oportunizado, pela via da audiência de justificação, o pronunciamento do reeducando antes de reconhecer a falta grave, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, por causa da possibilidade de sobrevir a aplicação dos consectários legais decorrentes da infração disciplinar.Ressalta-se que a homologação de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (Lei n. 7210/1984, art. 118, I), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios (Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça[3]), salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça[4]), comutação de pena e indulto (Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça[5]), além da perda dos dias remidos.Logo, reformo o decisum recorrido para afastar a homologação liminar da falta grave, com a designação da audiência de justificação pelo juízo de execução.ConclusãoPosto isto, voto para dar para parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Silvio Prieto, nos termos desta fundamentação.
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