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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 479.1 que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0002772-05.2009.8.16.0064, o Juiz extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.Nas razões de mov. 483.3, alega o apelante que é necessário aguardar o efetivo levantamento do alvará, para a quitação do débito, para se resguardar de eventual problema no levantamento de valor. Assim, requer a anulação da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 489.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de se aguardar o efetivo levantamento do alvará para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação e extinção do feito.Inicialmente, destaco que, conforme narrado pelo próprio Banco nas suas razões, não há se falar, neste momento processual, em discussão acerca do devido.Inclusive, ao ser intimado para se manifestar sobre os valores apurados pelo contador judicial e depositado pela parte, o ora apelante apenas pugnou pela expedição do alvará, sem qualquer impugnação quanto à quantia. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, INCISO I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. Presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seu patrono sobre o depósito do crédito em conta corrente à disposição do juízo, se restringe a requerer a expedição do alvará, nada manifestando sobre eventual insuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processo com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. (...). (REsp 932.047/SP, Rel. Min. Castro Meira, segunda turma, J. 21/08/2007).Sobre a tese de que se mostra necessário o levantamento do alvará para que seja perfectibilizada a extinção do feito, razão não assiste ao Banco, uma vez que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (STJ, Corte Especial, REsp 1348640-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.5.2014, DJUE 21.5.2014)”, o que se verifica do caso concreto.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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