SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031902-81.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Thu Nov 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.212. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.099.212, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”. Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal em dissonância com esse entendimento, pois ao invés de utilizar como parâmetro o total pactuado como VRG na contratação utilizou o saldo devedor.