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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de reclamação, ajuizada por Alexandre Antonio Crotti, tendo por objeto acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a ação de enriquecimento ilícito c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos materiais, ajuizada em face de Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.O acórdão foi assim ementado:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005362-14.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 07.02.2022)Na inicial, argumentou, em síntese, que a decisão reclamada fere a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e, também, o entendimento firmado no recurso especial repetitivo nº 1.099.212. Ressaltou que o entendimento sedimentado pela c. Corte de Justiça é aplicável ao presente caso, pois no contrato firmado entre as partes não há cláusula que estipule/discipline o prévio desconto de outras despesas ou encargos (mov. 1.1).Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão dos autos principais até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente reclamação. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente, para o fim de dirimir a divergência entre o acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer que o reclamante faz jus à restituição de valores.Por meio da decisão de mov. 9.1, este Relator deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinou a citação do interessado e solicitou informações à autoridade reclamada.A autoridade reclamada prestou informações, arguindo que: “No acórdão que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos restou estabelecido que, na planilha de cálculo apresentada pelo banco, está demonstrado que o saldo devedor do contrato firmado entre as partes é superior ao valor a ser restituído a título de VRG, razão pela qual inexiste o direito ao recebimento, devendo o valor ser utilizado para abatimento do débito”. Informou que o autor pagou o valor de R$ 1.779,00 a título de VRG, o bem foi leiloado por R$ 12.600,00 e o saldo devedor era de R$ 15.166,66 (mov. 14.1).Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que o acórdão reclamado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.099.212 (mov. 18.1).É em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de reclamação, ajuizada por Alexandre Antonio Crotti, tendo por objeto acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a ação de enriquecimento ilícito c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos materiais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, caberá reclamação nas seguintes hipóteses:“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” No mesmo sentido, o art. 290 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça prevê o cabimento de reclamação, nos seguintes casos:“Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I –preservar a competência do Tribunal;II –garantir a autoridade das decisões do Tribunal;III –garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;IV-dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.”Ainda, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2016 que determina que caberá aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.Portanto, a presente reclamação, fundada no descumprimento do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.099.212, merece ser admitida. Na inicial, aduz o reclamante que a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais fere a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e, também, o entendimento firmado no recurso especial repetitivo nº 1.099.212.No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.099.212, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (sem destaques no original)No mesmo sentido, a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça prevê que:“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados” (sem destaques no original)Da leitura da decisão reclamada, é possível verificar que a c. 5ª Turma Recursal não observou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois utilizou como parâmetro o saldo devedor e não o valor total pactuado como VRG na contratação.Transcreve-se trecho da decisão (mov. 9.1 dos autos originários):“2. Extrai-se da sentença: ‘O caso em tela diz respeito ao pleito do autor quanto ao Valor Residual Garantido nos termos da súmula 564 STJ decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 001244297 referente ao bem VW GOL 1.0, ano/modelo 2007/2007, chassi nº 9BWCA05W47P088887. A solução do caso perpassa pelos ensinamentos da súmula já previamente citada bem como do REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013. É de suma importância verificar os ensinamentos da Ministra Nancy Andrigui no referido Resp quanto ao conceito de valor residual garantido: A própria definição de valor residual garantido disposta na Portaria MF n. 564/1978, item 2, revela que ele apresenta uma dúplice finalidade: para a hipótese de o arrendatário decidir, ao final do prazo, comprar o bem, o montante respectivo funciona como preço contratual estipulado para o exercício dessa opção; para as outras hipóteses - rescisão do contrato ou devolução do bem -, o valor residual funciona como valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado. Esta última situação é a que vislumbra, especificamente, o chamado valor residual garantido ou em garantia (VRG). Assim como o caso aqui tratado dispõe sobre o não pagamento das prestações do contrato mercantil, que até mesmo resultou na reintegração de posse conforme movs. 1.8 e 1.9 há que se perceber a incidência da parte final da explicação acima exposta. Veja que conforme documento exposto pelo próprio autor no mov. 1.8, ficou esclarecido que o autor deixou de arcar com valor que perfaz a quantia de R$ 15.166,66 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). De outro lado após a reintegração de posse o bem foi arrematado em leilão por R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Esclarecido as quantias do débito devido, da venda em consonância com o valor tido a título de VRG, qual seja R$ 1.779,00 (mil setecentos e setenta e nove reais) verifica-se que o valor devido pelo autor é maior que a soma do valor obtido em leilão com o VRG. Assim atribuir ao autor qualquer valor ressarcitório seria o mesmo que valorizar a opção pelo inadimplemento contratual, pois seria mais vantajoso deixar de pagar o contrato e depois ingressar judicialmente em busca indenização ou da declaração de inexistência do débito.’” (sem destaques no original)A utilização do saldo devedor também fica clara das informações prestadas pela d. autoridade reclamada (mov. 14.1):A presente reclamação se refere ao direito de restituição do VRG pago no contrato de arrendamento mercantil e ausência de previsão contratual de desconto de outras despesas e encargos. No acórdão que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos restou estabelecido que, na planilha de cálculo apresentada pelo banco, está demonstrado que o saldo devedor do contrato firmado entre as partes é superior ao valor a ser restituído a título de VRG, razão pela qual inexiste o direito ao recebimento, devendo o valor ser utilizado para abatimento do débito. Ressalte-se que, no caso dos autos, o autor pagou o valor de R$1779,00 a título de VRG, o bem foi leiloado por R$12.600,00 (mov.19.2) e o saldo devedor era de R$15.166,66.Conclui-se, assim, que a decisão reclamada está em dissonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.099.212, razão pela qual a presente reclamação deve ser julgada procedente.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de julgar procedente a reclamação ajuizada por Alexandre Antonio Crotti, para o fim de cassar o acórdão proferido pela d. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, determinando seja proferido novo julgamento, observando o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.099.212.Como consequência, condeno o reclamado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na origem, observado o grau de zelo do profissional, que o feito tramitou por meio eletrônico, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
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