Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. formal inconformismo. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA FÍSICA. AFASTADA. INDISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. REGISTRO DE UMA ÚNICA TENTATIVA DO ATO CITATÓRIO POR CORREIO. BUSCA DE ENDEREÇO SOMENTE PELO INFOJUD QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 256, §3º DO CPC. SÚMULA 414/STJ. nulidade aferida. reconhecimento, de ofício, da prescrição de redirecionamento do feito ao sócio (tema 444/stj). prescrição intercorrente do crédito tributário CONSTATADA. AÇÃO PROMOVIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. EXERCÍCIO DE 2008. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA ACERCA DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA E A SENTENÇA. DESÍDIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS FRUTÍFEROS (RESP 1340553, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0069810-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.08.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105967-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0105967-08.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): MICHELLE PRADO DE OLIVEIRA PANINI I – Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) - sustenta que o acórdão manteve a exigibilidade das astreintes mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento médico, defendendo o afastamento integral ou a redução substancial da multa em razão do adimplemento da obrigação e da alegada desproporcionalidade do valor executado. b) art. 497 do CPC e art. 373, I, do CPC - sustenta que a cobrança das astreintes exigiria demonstração de prejuízo concreto da beneficiária, afirmando inexistir prova de agravamento do quadro clínico ou de dano decorrente do alegado atraso no cumprimento da obrigação. II - Sobre a tese exigibilidade das astreintes após o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, o Órgão Colegiado fundamentou que o adimplemento tardio da obrigação apenas impede a incidência futura da multa, sem afastar as parcelas já consolidadas durante o período de descumprimento. Assentou que o art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação ou exclusão da multa vincenda, não atingindo as multas já vencidas A insurgência encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação daquela Corte quanto à manutenção das astreintes vencidas. Além disso, eventual revisão da conclusão acerca da proporcionalidade ou da própria incidência da multa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. Sobre a tese necessidade de demonstração de prejuízo para incidência das astreintes, o Órgão Colegiado concluiu que a multa cominatória possui natureza coercitiva e processual, destinando-se à efetivação da decisão judicial, razão pela qual independe da comprovação de prejuízo material, moral ou clínico da parte beneficiária. A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência dominante daquela Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Eventual acolhimento da tese demandaria ainda nova apreciação das circunstâncias concretas do caso, vedada pela Súmula 7 do STJ. A respeito dos assuntos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com incidência de multa coercitiva por descumprimento. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional; o desacolhimento das teses não implica omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) 4. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre descumprimento da obrigação de fazer, colaboração processual e proporcionalidade das astreintes demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação desta Corte, a manutenção das astreintes é adequada quando comprovada a inércia da executada e ausentes desproporção ou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à natureza e aos critérios de revisão das astreintes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.102.935/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. 20 SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INÍCIO DO TRATAMENTO FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DA MULTA. 1. Tutela de urgência determinou que a ré autorizasse/custeasse 20 sessões de eletroconvulsoterapia. Intimação comprovada em 28/8/2023, com termo inicial do prazo de 5 dias em 4/9/2023, e início do tratamento em 11/9/2023. Pretende-se a incidência da multa diária desde 4/9/2023 até o cumprimento integral das 20 sessões (30/9/2024). 2. O Tribunal de origem fixou que a multa incide apenas no período de efetivo descumprimento (4/9/2023 a 10/9/2023), reconheceu excesso de execução, determinou o decote e a readequação dos cálculos. 3. As astreintes têm natureza coercitiva e intimidatória e visam compelir o devedor a cumprir a ordem judicial; o fato gerador é o descumprimento da decisão que impõe a obrigação, a incidência da multa cessa com o início do cumprimento da medida. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.194.052/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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