Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONTINUA EXIGINDO O PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CARGO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, XVI, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007551-66.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.10.2022)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0002588-22.2026.8.16.0139 ED Juizado Especial Cível de Prudentópolis Embargante(s): ANDREI LUIZ CHARNEY Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da requerida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova técnica complexa. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do contralaudo apresentado pela requerida, dos precedentes invocados e da alegada concordância com o valor dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu pela incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de produção de prova pericial imparcial. 5. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte embargante não caracteriza omissão, assim como a falta de manifestação específica sobre cada precedente invocado. 6. A discussão acerca do valor dos danos materiais ficou prejudicada pela extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não acolhidos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente contra acórdão que deu provimento ao recurso da requerida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito por necessidade de produção de prova complexa e imparcial. Alega o embargante, omissão quanto à tese de que o contralaudo da requerida é meramente teórico, à existência de precedentes favoráveis e à suposta concordância subsidiária da requerida com o valor do dano. Requer o provimento com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a embargada defende a ausência de vícios, afirmando que a complexidade técnica exige perícia e que a indicação de valores não importou em confissão de culpa, postulando a rejeição dos embargos. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não assiste razão ao embargante. Da análise das razões dos embargos e da decisão combatida, nota-se que a tese central do recurso foi analisada, por certo que o acórdão não acolher a interpretação defendida pelo embargante acerca da força probatória do contralaudo não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão alcançada. Sobretudo, a conclusão pela incompetência do Juizado Especial decorreu da constatação de divergência técnica relevante entre os documentos produzidos pelas partes, circunstância que levou ao entendimento de que a adequada apuração do nexo causal e da extensão do dano demandaria designação de perito imparcial, instrução técnica incompatível com o rito sumaríssimo. Além disso, ausência de manifestação específica sobre cada precedente invocado pela parte não configura vício embargável, principalmente quando a questão jurídica controvertida recebeu fundamentação suficiente para suportar a conclusão adotada. Também não se identifica omissão quanto à alegação de que a concessionária teria reconhecido a existência de prejuízo material ao apresentar cálculo subsidiário em sede recursal. Veja-se que o acórdão extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, circunstância que prejudica o exame das discussões relativas ao valor do dano e ao próprio mérito da pretensão indenizatória. Assim, os embargos revelam, em verdade, pretensão de rediscutir os fundamentos do julgamento e obter a modificação do resultado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREI LUIZ CHARNEY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Moema Santana Silva. Curitiba, 09 de outubro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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