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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra a decisão de mov. 180.1, proferida nos autos da ação Revisional, em fase de liquidação de sentença, n. 0000196-48.2018.8.16.0153, que rejeitou os termos da sua impugnação, o fazendo nos seguintes termos:
“(...) Não obstante os fundamentos da parte executada, verifica-se que as alegações por ela trazidas são genéricas, incidindo, portanto, na hipótese de rejeição prevista no art. 525, §5º, do CPC, in verbis:(...)Isso porque, da análise do cálculo apresentado pela exequente (mov. 132.2), verifica-se que este observou todos os termos fixados em sentença de primeiro e segundo grau, especificando minuciosamente a apuração dos valores devidos. A executada, por sua vez, limita-se a alegar que há valores em excesso, porquanto ausentes demonstrativos da evolução do recálculo da conta corrente e a desconsideração do saldo devedor, sequer especificando em que parte do cálculo consta o erro da parte adversa.De mais a mais, o executado não apresenta qualquer fundamento jurídico apto à demonstrar o excesso alegado. Portanto, não é passível de acolhimento a impugnação apresentada.(...)Destaca-se que a genericidade do pedido foi reconhecida inclusive pela executada a qual assim dispôs em impugnação: “De tal modo, a impugnação específica do banco nesse ponto resta prejudicada (impossibilitada), haja vista que não é possível se verificar qual foi a metodologia empregada pelo assistente técnico da impugnada para a apuração dos juros recalculados”.Assim, REJEITO a impugnação apresentada em mov. 144.1.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados aos autos em favor da exequente.”. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco-executado (mov. 184.1), foram rejeitados (mov. 192.1).Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso sustentando a necessidade do afastamento da aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, e a designação de perícia judicial contábil em face da divergência de valores apresentados pelas partes. Aduziu que apontou o valor entendido como correto e apresentou sua planilha discriminada do débito, o que revela que sua impugnação não é genérica e, por isso, não pode ser rejeitada liminarmente.Finalmente, sob tais fundamentos e alegando risco de prejuízo irreparável, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito e a realização de perícia contábil.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito pleiteado (mov. 11.1), foi determinada a intimação da Agravada, que, todavia, quedou-se inerte. Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Banco-executado, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento da inaplicabilidade do disposto no art. 525, §5º, do CPC, ao caso dos autos. Pois bem, conforme se extrai do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o Executado alega o excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e, caso essa exigência não seja cumprida, a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o único fundamento, ou, existindo outras alegações, será processada, porém, sem a análise do alegado. Veja-se, a propósito, o teor dos referidos parágrafos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”. E, com efeito, constata-se a inaplicabilidade dessa disposição ao caso dos autos, pois, ao contrário do que constou na decisão agravada, o Banco-executado cumpriu as determinações acima especificadas. Da simples análise da impugnação acostada ao mov. 144.1, dos autos originários, observa-se que a instituição financeira impugnou o cálculo da Autora aduzindo que simplesmente indicou a diferença entre os juros exigidos e os juros com o expurgo da capitalização (conforme determinado no título judicial), sem, contudo, demonstrar os cálculos que originaram esses juros recalculados, de modo que sequer é possível identificar a metodologia utilizada no expurgo dos juros capitalizados. Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados desconsideraram a compensação do saldo devedor da conta corrente, apontando, assim, excesso de execução no valor de R$ 27.976,42.Diante dessa alegação de excesso, o Banco acostou o recálculo da conta corrente objeto de revisão, o qual consta com as seguintes planilhas: cálculo da taxa de juros praticada, taxa de juros aplicável conforme parâmetros definidos, recálculo conforme parâmetros definidos, apuração das diferenças entre os encargos cobrados e os recalculados, apuração dos lançamentos a débito a serem restituídos e lançamentos expurgados da movimentação da conta corrente (mov. 144.3). Assim, além de não ser possível se falar em alegações genéricas, não é caso de rejeição liminar da impugnação por descumprimento do previsto no art. 525, § 4º, do CPC, pois a instituição financeira indicou o valor que entende correto e apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Destaque-se que eventual incorreção dos cálculos não é motivo para a rejeição liminar da impugnação, o que somente pode ocorrer caso haja alegação de excesso sem a devida indicação do quantum e sua demonstração por cálculo. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a rejeição da impugnação apresentada pelo Banco, devendo o feito prosseguir com a realização de perícia contábil para sanar a divergência entre os cálculos da Autora e da instituição financeira.Assim, voto por conhecer e prover o recurso, nos termos da fundamentação proposta.
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