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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LAURI GRIEBELER, em face da sentença de mov. 62.1, proferida nos autos de “Embargos à Execução” nº 0004959-53.2021.8.16.0035, em que o Juízo singular julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamentos acima expostos. REVOGO a liminar concedida no mov. 20.1, devendo ser retomado os autos de execução.CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobe o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. (...)Em suas razões recursais (mov. 69.1), sustenta o apelante, em síntese, que em 04/09/2019 as partes celebraram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qual o apelante figura como fiador, tendo se responsabilizado solidariamente pelas obrigações assumidas pelo coexecutado.Aponta que em razão do inadimplemento da última parcela contratual, os exequentes, ora apelados, celebraram com o coexecutado, em 07/05/2020, aditivo contratual, prorrogando o prazo de pagamento do valor inadimplido, sem anuência do apelante, o que acarretaria na exoneração da fiança.Relata que em 22/04/2020, o devedor principal Eduardo Rohden realizou a venda do estabelecimento comercial para terceiro, o que era de conhecimento dos exequentes, visto que aceitaram cheques do terceiro que sequer havia participado do negócio jurídico originário e que diante disso, se aplica ao caso a regra do art. 838, III, do Código Civil, pois houve alteração na forma de pagamento, com a desoneração do fiador.Alega que o apelante tinha ciência da inadimplência, bem como de que o pagamento estava sendo de forma diversa da pactuada inicialmente, ocasião em que tentou auxiliar as partes intermediando as conversas e tratativas para a quitação do débito, mas em momento algum assumiu a responsabilidade pelo não pagamento dos valores dos cheques não compensados.Assevera que a fiança trata-se de um contrato formal, sendo imprescindível que seja firmado de forma escrita, sendo, portanto, uma obrigação acessória de caráter restritivo, não admitindo aceitação ou prorrogação de forma tácita, conforme a Súmula nº 214 do STJ, sendo que a simples prorrogação do prazo para pagamento de dívida já consolidada mostra-se prejudicial ao fiador em razão do prolongamento do contrato de fiança em relação ao devedor inadimplente.Aponta ainda que uma vez comprovada a concessão da moratória ao devedor, sem a anuência do fiador, deve ser declarada a exoneração da fiança, com a consequente extinção do feito com relação ao apelante.Esclarece que mesmo que tenha assinado a nota promissória como fiador, assim como assinou o contrato de compra e venda, tal fato não afasta a necessidade da sua anuência quando da celebração do aditivo contratual, já que houve prorrogação do prazo e alteração na forma de pagamento, além de que o contrato originário e a nota promissória não são objeto da execução.Alega que não há que se falar em mora do apelante uma vez que o termo final para o pagamento da dívida foi alterado mediante a celebração do termo aditivo, realizado sem a anuência do fiador, e que não tendo sido constituído em mora, os juros deveriam incidir apenas a partir da sua citação.Afirma que considerando que realizou o depósito judicial no valor R$ 238.653,44 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a fim de purgar a mora, não havendo que se falar em juros de mora com relação a ele.Indica ainda haver excesso de execução, decorrentes do cálculo dos juros de mora desde o primeiro cheque vencido, quando o correto seria sua aplicação a contar da data do vencimento de cada cheque, além do cálculo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), desconsiderando a redução da verba honorária pela metade em decorrência do depósito judicial de purgação da mora.Pleiteia ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso posto estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, tendo em vista que está sendo executado por valor do qual foi desobrigado, ante a exoneração da fiança, suspendendo-se assim os autos de execução.Assim, pugna pelo provimento do recurso, nos termos apresentados.Contrarrazões pelos Apelados, na qual pugnam pelo não provimento do recurso (mov. 77.1). O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido pela decisão de Mov. 9.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo ora apelante em razão da propositura da ação de execução n° 0000790-23.2021.8.16.0035, ajuizada pelos ora apelados Alessandro Cesar Tavares e Fernando Tavares, os quais buscam a satisfação do crédito oriundo de Contrato de Compra e Venda de bem móvel, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).Na referida contratação, o ora apelante constou como fiador da negociação, sendo devedor principal Eduardo Rohden.Consta ainda que em razão dos atrasos com os pagamentos estabelecidos, fora formalizado termo aditivo ao contrato originário, para pagamento do valor remanescente de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais).Nas suas razões de embargos, o ora apelante alegou que deve haver a exoneração de sua fiança, uma vez que o devedor principal realizou o aditivo contratual sem seu consentimento.Reforça ainda com o argumento de que o devedor principal Eduardo Rohden realizou a venda do estabelecimento comercial para terceiro, o que era de conhecimento dos exequentes, visto que aceitaram cheques do terceiro que sequer havia participado do negócio jurídico originário, e que diante disso se aplica ao caso a regra do art. 838, III, do Código Civil, pois houve alteração na forma de pagamento, com a desoneração do fiador.Pugnou ainda pela aplicação da Súmula 214 do STJ, posto que a prorrogação do prazo para pagamento de dívida já consolidada mostra-se prejudicial ao fiador em razão do prolongamento do contrato de fiança em relação ao devedor inadimplente, e que uma vez comprovada a concessão da moratória ao devedor, sem a anuência do fiador, deve ser declarada a exoneração da fiança, com a consequente extinção do feito com relação ao apelante.Esclareceu que mesmo que tenha assinado a nota promissória como fiador, assim como assinou o contrato de compra e venda, tal fato não afasta a necessidade da sua anuência.Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o feito, entendendo não haver qualquer elemento que exonerasse a obrigação do embargante.Pretende assim o apelante a reforma da decisão.Como se sabe, a fiança é um contrato de garantia pessoal ou fidejussória em que o fiador garante, com seu patrimônio, satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra perante o credor.No caso em apreço, ora apelante assumiu a condição de fiador das obrigações contraídas no contrato de compra e venda de bem móvel (ponto de supermercado com os bens e mercadorias da loja), contudo, pretende sua desoneração, posto a existência de aditivo contratual do qual não anuiu, pleiteando assim pela aplicação da Súmula 214 do STJ, que dispõe que "O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."Contudo, em que pese os argumentos expostos, razão não lhe assiste.Isto porque, embora tenha havido a realização de contrato com a nomenclatura de Termo Aditivo, não houve a alteração de nenhuma das obrigações assumidas no contrato de compra e venda original, tendo o aditivo tão somente estabelecido como seria a forma de pagamento em razão do não cumprimento do pagamento do valor remanescente.Veja-se que não houve qualquer modificação quanto ao valor devido, tampouco modificação das partes, caso este em que seria indispensável a anuência do fiador.Desta forma, se tratando apenas de prorrogação do pagamento, e estabelecido que este seria através do parcelamento do valor da dívida, que já era devida desde a confecção do contrato originário, se torna descabida a pretensão do apelante de se ver desonerado da fiança prestada, ainda que a promessa de pagamento contida no aditivo seria a de cheques emitidos por terceiro.Ressalte-se inclusive que não houve a inclusão de nenhuma parte no aditivo contratual, sendo apenas mencionado quem emitiu os cheques, o que não muda em nada a obrigação que havia sido assumida.Em caso semelhante, esta Corte já se pronunciou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. FALTA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES E GARANTIA INALTERADAS. SÚMULA 214 STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS FULCRADOS EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE QUESTÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 521580-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR AUGUSTO LOPES CÔRTES - Unânime - J. 19.11.2008)Quanto à necessidade de constituição em mora, melhor sorte não socorre ao apelante, uma vez que se tratando de obrigação positiva, líquida e certa, como a do contrato exequendo, configura-se a mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e certa, decorrente de relação contratual, há a mora ex re, porquanto esta decorre de inexecução voluntária da obrigação, de modo a dispensar posterior constituição em mora do devedor.2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0059444-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 22.08.2022)Alega ainda que foi realizado depósito judicial no valor R$ 238.653,44 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a fim de purgar a mora, não havendo que se falar em juros de mora com relação a ele.Contudo, não há liberação dos consectários da mora próprios da obrigação consubstanciada no título executivo. Desta forma, os consectários da mora previstos no título executivo devem incidir normalmente, até o efetivo pagamento, sem prejuízo do valor depositado.Acerca do tema, já decidiu o STJ:O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (REsp 1.475.859/RJ, DJe 25/08/2016).Por fim, não há que se falar em excesso de execução, na medida em que o marco do pagamento dos cheques estabelecido foi na data de 23/09/2020, sendo que não houve o pagamento de nenhuma das parcelas.Além disso, o aditivo já havia prorrogado o prazo da obrigação não cumprida, e, uma vez não quitado, o vencimento deve contar da primeira prestação não paga.Assim, o não provimento do presente recurso é medida que se impõe. Honorários recursais No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, deve ser registrado que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise de seu cabimento no sentido de que, para tanto, é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido.Assim, considerando que a finalidade do artigo 85, §11, do CPC/15 é dúplice, eis que visa ao mesmo tempo remunerar o advogado e desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, é caso de majorar os honorários em 2% (dois por cento) aos quais, somados aos 10% (dez por cento) já fixados na sentença, resultam em 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de JOSÉ LAURI GRIEBELER.
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