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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ECOINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0025427-63.2019.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (mov. 60.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o título carece de seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois as devidas contraprestações da executada dependem de atos de terceiro, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento; e b) o manejo da execução se mostrou equivocado, pela impropriedade da via eleita, o que configura carência de ação.Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se o incidente e extinguindo a execução.Foi deferido o processamento do recurso, nos termos do despacho de mov. 10.1.A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhida.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada no “termo de distrato de instrumento particular de permuta, constituição de sociedade em conta de participação e outras avenças” (mov. 1.4), no valor de R$ 182.547,02 (cento e oitenta e dois reais, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos).Citada, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, alegando a falta dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois a obrigação ajustada, de loteamento urbano, demandaria várias fases de responsabilidade de terceiros, tais como a aprovação das licenças ambientais e cumprimento do organograma das obras.Por essas razões, defende a necessidade de ajuizamento de processo de conhecimento, a fim de se liquidar as supostas contraprestações inadimplidas.O incidente foi rejeitado (mov. 44.1), tendo o magistrado singular considerado que os requisitos do título se encontram presentes.A decisão não comporta reforma.Com efeito, não obstante a agravante defenda que os pressupostos do título executivo não estão presentes, toda a linha argumentativa, no sentido da inocorrência de inadimplemento por dependência de atos de terceiro (expedição das licenças ambientais e eventual demora na expedição das autorizações), se volta ao “instrumento particular de permuta, constituição de sociedade em conta de participação e outras avenças”.Todavia, descurou-se de examinar que o título que embasa a execução, como acima visto, se trata do “termo de distrato”, o qual, por ser independente da operação originária, deve atender aos requisitos específicos, inclusive em razão de ser causa de extinção do pacto por vontade das partes.Conforme previsão do artigo 784, III, do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.Ademais, consoante estabelece o artigo 472 do CC, “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”.Na espécie, o título executivo de mov. 1.4 (termo de distrato), o qual está assinado pela devedora, pelo credor e por duas testemunhas, cujo inadimplemento do instrumento originário resta consignado na cláusula II.Ademais, os requisitos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título são facilmente extraídos dos autos, haja vista a presença do valor exato da obrigação com os respectivos índices de atualização (R$ 173.614,76 - cláusula IV), acompanhado, ainda, da notificação extrajudicial para pagamento da quantia, sem o devido adimplemento ou refutação da interpelação (movs. 1.5/6).Portanto, não há que se falar em ausência dos requisitos ou impropriedade da via eleita, já que, diante da caracterização e do preenchimento dos pressupostos do título executivo, a agravada pode se valer da propositura da execução.Assim sendo, o desprovimento da irresignação recursal se mostra indispensável.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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