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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lucas Gapiski do Amaral, em face da r. sentença de fls. 244/252 (mov. 94.1), prolatada nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº. 0002864-55.2021.8.16.0001, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo: “Nestes termos, à vista do exposto o
JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado por LUCAS GAPISKI DO AMARAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da condenação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. Inconformado, Lucas Gapiski do Amaral interpôs recurso de apelação, às fls. 263/274 (mov. 102.1), alegando, em síntese, que: a) da detida análise da prova pericial, verifica-se a existência de lesões que reduzem a sua capacidade laborativa; b) o juiz não está adstrito ao lado pericial. Por fim, pugnou pela concessão da benesse de auxílio-acidente. Contrarrazões pelo INSS (fl. 280 – 106.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça colacionou petitório às fls. 01/06 (mov. 11.1), opinando pela concessão a benesse de auxílio doença no período de 17/10/2019 a 27/02/2020, eis que ainda se encontrava incapacitado. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o enunciado administrativo nº 2 editado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. In casu, a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC2015, e sob sua ótica é que o recurso de apelação será analisado, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor em perceber a benesse de auxílio-acidente requerida. FUNGIBILIDADE É cediço que, em tal âmbito jurídico vige o princípio da fungibilidade, segundo o qual a análise dos pedidos formulados na inicial deve ser realizada da maneira mais flexível possível, máxime porque na generalidade dos casos o vindicante não possui conhecimentos técnicos para aferir, com exatidão, o benefício acidentário devido e a data em que as lesões se consolidaram. Além, disto, é de ressaltar que há precedente da Corte Superior acerca da possibilidade de o juiz, em qualquer grau de jurisdição, levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do decisum, nos termos do artigo 462 do CPC, sob pena de incorrer em omissão (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 487.784 - DF (2002/0067777-5 – rel. Min. PAULO GALLOTTI). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS É DA JUSTIÇA ESTADUAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS DA POSTULANTE - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJ-PR - APL: 13550913 PR 1355091-3 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 29/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE:APELO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DAS Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.432.831-1 ALEGAÇÕES, BEM COMO O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS - EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, O JUIZ DEVE ADEQUAR O PEDIDO À SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA A REAL PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - ARTIGO 103, DA LEI Nº 8.213/91 - NORMA LEGAL QUE NÃO ABRANGE O PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, MAS TÃO SOMENTE A REVISÃO DA BENESSE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE À TRABALHADOR AUTÔNOMO - RECURSO QUE TRAZ MATÉRIA DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: A) OBSERVÂNCIA DA DATA DA PERÍCIA Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.432.831-1 JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DA DIB - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO CORRESPONDENTE À DECISÃO PROLATADA; B) FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ALTERAÇÃO, EM PARTE, QUE SE FAZ NECESSÁRIA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS: REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL - NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.432.831-1 1. "Artigo. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 2. Está consolidado na jurisprudência pátria que, diante do caráter social e protetivo dos benefícios previdenciários, o julgador não fica adstrito ao pedido contido na petição inicial, podendo conceder o benefício devido, desde que preenchidos os requisitos legais para tal desiderato.3. Conquanto o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a decadência alcança também os fatos anteriores à Lei n. 9.528/97, sua aplicação fica limitada às hipóteses de revisão do ato de concessão ou do indeferimento do benefício.4. Cumpre salientar que por força do art. 514, II, CPC é dever do recorrente atacar especificamente os fundamentos da sentença, devendo fazê-lo nos limites da discussão por ele mesmo delineado, no caso, na contestação, desta forma não pode a parte alargar a discussão, invocando argumento diverso daquele contido no início do feito. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.432.831-1 5. "Súmula nº 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1432831-1 - Jandaia do Sul - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 01.12.2015). Assim, com fulcro no princípio da fungibilidade, presentes os requisitos legais, é possível a concessão de benesse ainda que diversa da pleiteada. MÉRITO/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. Em relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Segundo a lição de Ivan KERTZMAN “(...) o auxílio doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos”. (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 416). No mesmo sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social que o auxílio-doença acidentário é o “benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição” (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp) DO AUXÍLIO-ACIDENTE É certo que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado, bem como o nexo causal entre a atividade exercida e, ainda, é necessário que esta cause redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe, senão vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar aqui que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Ademais, há que se ressaltar que de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus a indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa. Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente.Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que é necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: (I) figurar na qualidade de segurado; (II) cumprir a carência exigida; (III) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Qualidade de Segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário NB 629100216-0, em momento anterior, inclusive sendo reconhecido o direito da parte autora pela autarquia, conforme se vislumbra do documento acostado à fl. 60 (mov. 1.11). Além do que, quando da ocorrência do infortúnio, a de cujus gozava da condição de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, consoante se verifica da cópia da CTPS colacionada à fls. 25/34 (mov. 1.7). Carência No que se refere à carência, essa é dispensada no presente caso, em atenção ao disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, “(...) Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”. Do Nexo de causalidade O nexo de causalidade restou demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho acostada à fl. 38 (mov. 1.8). Da incapacidade Realizado o exame pericial (fls. 158/168 - mov. 46.1), em resposta aos quesitos elaborados, assim se manifestou o perito: “1. O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu fratura de clavícula esquerda – CID: S42.0. Em caso positivo, essa lesão:
2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática; e baseado nas informações presentes no CAT, emitido pelo empregador, observa-se que a lesão ocorreu durante o trajeto para o trabalho (queda de moto). Desta forma, ratifica-se que a patologia é decorrente do trabalho. (...) 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, o periciado não apresenta sequelas. O periciado apresenta mobilidade articular preservada do ombro, com trofismo muscular preservado e com força muscular preservada para os movimentos do ombro. O periciado demonstra funcionalidade preservada do ombro; não realiza acompanhamento médico ou tratamento. Radiografia recente demonstra fratura consolidada, alinhada. Assim, não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa habitual, bem como não apresenta redução da capacidade laboral. (...) 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não há incapacidade 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não há incapacidade.” Por fim, após o termino do exame, assim concluiu o profissional nomeado: “(...)Observa-se que o periciado estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 16/10/2019, pois a radiografia de 27/11/2019 demonstra que ainda não havia consolidação completa da fratura nesta data. Pela análise da evolução da consolidação nas radiografias seriadas e pelo estágio de consolidação verificado na radiografia de 27/11/2019, constata-se incapacidade até 27/02/2020.” Com efeito, uma vez demonstrada a inexistência de sequela que resulte em incapacidade laborativa, por certo que não faz jus o Requerente/apelante ao benefício de auxílio-acidente pleiteado. Em casos análogos, da mesma maneira decidiu essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO (AUXÍLIO-ACIDENTE) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (01) APELAÇÃO 01 – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – MONTADOR DE MÓVEIS - PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (DESLOCAMENTO) EM 17/10/2018 – FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, TAMPOUCO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA – LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM EXAME FÍSICO E NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA - APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE – CONCAUSA DESCRITA AO FINAL DO LAUDO REGISTRANDO O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – CONDIÇÃO FÍSICA COMO CONSEQUÊNCIA MAS QUE TAMBÉM NÃO RETIRA A CAPACIDADE PLENA NO SERVIÇO ANTERIOR DE MONTAGEM – DEFEITO DECORRENTE QUE PODE SER FORMULADO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO PARA BENEFÍCIO OFICIAL – HIPÓTESE QUE EM TESE DEMANDA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N 142/2013 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – (02) APELAÇÃO 02 - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - (03) PRELIMINAR: AFETAÇÃO PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E Nº 1.824.823/PR – TEMA 1.044 – INAPLICABILIDADE – SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM SOBRE O TEMA – MÉRITO: (04) INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUE O PODER ESTADUAL REALIZE O RESSARCIMENTO AO INSS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – DEVER QUE NÃO TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO – (05) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO APELO OFICIAL – (06) ISENÇÃO LEGAL DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO 01: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO 02 –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002747-10.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.10.2021) Não obstante o laudo pericial tenha atestado a inexistência de qualquer incapacidade laboral, este foi claro ao consignar que quando a benesse foi cessada, o autor ainda estava incapaz. Repita-se: “Observa-se que o periciado estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 16/10/2019, pois a radiografia de 27/11/2019 demonstra que ainda não havia consolidação completa da fratura nesta data. Pela análise da evolução da consolidação nas radiografias seriadas e pelo estágio de consolidação verificado na radiografia de 27/11/2019, constata-se incapacidade até 27/02/2020.” Desta forma, é devida a concessão da benesse de auxílio doença no período compreendido entre 17/10/2019 a 27/02/2020, eis que ainda se encontrava incapacitado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A MENOSCABAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT - SEGURADA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1371047-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 15.09.2015). “ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1468369-3, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTAJUDICIAL APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOÃO PEREIRA LIMA RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APOSENTADORIA DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL - ENQUADRAMENTO FÁTICO NO CAPUT DOS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI 8.213/91 - HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL ESPECÍFICO - BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ AFERIÇÃO DA CAPACIDADE POR PERÍCIA MÉDICA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível e Reexame Necessário nº 1.468.369-3 f. 2OFICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DESNECESSIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU SER A DOENÇA PASSÍVEL DE CURA E POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO DE VALORES: CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015, QUANDO O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PLEO IPCA-e. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. JUROS DE MORA - VERBA REMUNERATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART.20, §3º E § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE SUBMETE À MESMA LÓGICA APLICADA AO VALOR A SER PAGO AO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1468369-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 23.02.2016) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte julgadora possuem entendimento pacífico, no sentido de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença é contado a partir da cessação da benesse anteriormente concedida. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 704004 SC 2004/0164400-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 365). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE:APELO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DO LABOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE APRESENTADA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL: AUXÍLIO- DOENÇA - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE PERCEBIDA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ALTERAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTES - CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA AO BENEFÍCIO - DISPENSA LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.Tendo em vista que a autor já percebia benefício previdenciário anteriormente, pelo mesmo fato gerador, o qual foi cessado indevidamente pela Autarquia ré, neste caso, o termo "a quo" do benefício de auxílio-doença acidentário deverá ser a o dia posterior à cessação da benesse anterior.” (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1456270-0 - Pato Branco - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 02.02.2016). No mesmo sentido, é o que se extrai do enunciado n° 19 editado por esta c. Julgadora, o qual possui o seguinte teor: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida" Sendo assim, no presente caso, a benesse é devida a contar da cessação do benefício anterior (17/10/2019). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO No que se refere ao tema, o laudo pericial foi claro ao consignar que a incapacidade foi cessada em 27/02/2020. Portanto, a benesse é devida até referida data. JUROS E CORREÇÃO Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária. Esta relatoria, por longo período, firmou entendimento no sentido de que devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Todavia, considerando-se que, em análise ao decidido pela Suprema Corte, se formou maioria nesta c. 7ª Câmara Cível, a fim de se aplicar aos referidos casos o índice INPC; em observância ao princípio da colegialidade e objetivando a melhor prestação jurisdicional e a garantia da segurança jurídica, esta magistrada curva-se ao entendimento predominante neste órgão fracionário. Portanto, aplicar-se-á, quanto à correção monetária incidente sobre os débitos fazendários devidos neste feito, o índice INPC. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS É certo que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, com a reforma da sentença, a verba honorária deve ser fixada em fase de liquidação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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