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Acórdão
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I – Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” nº 0054648-32.2021.8.16.0014, pelo il. Juiz de Direito Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar o direito de as partes autoras terem o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) calculado sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) condenar a parte ré a pagar as diferenças do ADAE, decorrentes da não inclusão do ATS em sua base de cálculo, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra ‘a’”.Quanto aos consectários legais, consignou-se que “os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCAE/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização”.Ainda, condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação, nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 60.1).Contra a r. sentença os requerentes opuseram embargos de declaração (mov. 70.1), acolhidos pelo Juízo a quo para correção de erro material (mov. 73.1).Alega o apelante que a sentença analisou de forma perfunctória a questão da terminologia e do equívoco do legislador, que cometeu um erro técnico ao fazer constar o termo “vencimentos” no art. 20 da Lei Municipal nº 9.377/2004.Nesse sentido sustenta que os arts. 19 e 42, ambos da referida Lei, também utilizam o termo “vencimentos” para se referir ao vencimento básico do servidor.Assim, defende que calcula corretamente o adicional sobre o vencimento básico do servidor.Outrossim, aduz que, ainda que a norma local utilize indevidamente a expressão “vencimentos” para a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), a Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento da sucumbência (mov. 81.1).Os apelados, em contrarrazões, sustentam que não houve impropriedade técnica no uso das terminologias pelo legislador municipal mas, sim, a clara intenção de valorização de determinadas carreiras e cargos dentro da Administração Municipal.Aduzem, ainda, que o adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, de modo que se incorpora aos vencimentos e deve constar da base de cálculo da ADAE, porquanto nesse caso não incide a vedação constitucional face a inexistência de efeito cascata (mov. 84.1).Distribuiu-se o recurso livremente a este Relator (mov. 3 – recurso).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município de Londrina, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil[1].Infere-se que Edson Gaiotto, Esdras Dias da Costa, Flávio Roque e Sirlene Ruzzon Hernando, ora apelados, ajuizaram, em 14.10.2021, ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o Município de Londrina. Na petição inicial, os autores alegaram que fazem jus ao Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, mas que o recebem em valor inferior ao determinado na Lei Municipal, isto é, sem a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo (mov. 1.1).Pugnaram, assim, pela procedência do pedido inicial para que o ADAE passe a ser pago com a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo e, ainda, seja o Município condenado ao pagamento das diferenças havidas em razão do cálculo equivocado do adicional até os dias de hoje (mov. 1.1).O Município de Londrina, em contestação, asseverou que há erro terminológico na legislação municipal invocada e existe matéria constitucional a impedir a procedência do pedido dos autores (mov. 38.1).Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 57.1 e 58.1). Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para “a) declarar o direito de as partes autoras terem o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) calculado sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) condenar a parte ré a pagar as diferenças do ADAE, decorrentes da não inclusão do ATS em sua base de cálculo, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra “a”, nos seguintes termos (mov. 60.1):“2. Bem examinados os autos, tenho que os pedidos são procedentes.O caput do art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004 é cristalino em preconizar que o ADAE deve ser pago em “valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor” (grifei). Pois bem. Ao empregar o termo “vencimentos”, está o legislador a se referir não só ao vencimento base do servidor como também a todas as rubricas remuneratórias a ele pagas.Com a palavra Hely Lopes Meirelles: “... vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público... (...) Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular – vencimento; quando quiser também abranger as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural – vencimentos” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 30ª Ed., 2005, pág. 464 – os grifos são do autor).Por isso que o conceito de “vencimentos” se ajusta ao de “remuneração mensal”, que, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina, compreende “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei” (Lei Municipal n. 4.929/1992, art. 141).E nem se diga que o art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, ao referir-se a “vencimentos”, teria incidido em erro terminológico: essa expressão foi nele empregada em seu sentido técnico. Tal premissa em nada é desautorizada pelo que se contém nos arts. 19 e 42. Com efeito, a locução “vencimentos mensais” e o substantivo “vencimento” foram inseridos nesses dispositivos legais com o propósito de abranger os “vencimentos básicos” de cada um dos diversos cargos especificados nas tabelas do anexo IV da Lei. Daí o imperativo uso do plural pelo legislador.O eg. TJPR, em ações envolvendo a Administração Municipal de Londrina, já decidiu no mesmo sentido: apelação cível n. 1.426.137-1, rel. des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, julg. 15.12.2015; apelação cível n. 1.609.095-8, rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. 7.2.2017.Objeta-se na contestação que a pretensão da parte autora colidiria com a norma do inciso XIV do art. 37 da CF, que preconiza: “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.No entanto, sem razão. O que a Constituição proíbe é que os acréscimos remuneratórios se integrem aos vencimentos para servir numa etapa seguinte de base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei. O constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo). Deve-se, pois, acolher o pedido.Para que não restem dúvidas na fase de cumprimento de sentença, esclareço que, como a parte requerente não postulou a inclusão de reflexos salariais sobre as diferenças devidas, essas verbas não integrarão a condenação. A lide há de ser composta nos limites demarcados na inicial, sob pena de prolatar-se sentença ultra petita, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.”.Contra a r. sentença insurge-se o Município de Londrina.Primeiramente, não procede a alegação do apelante de que o decisum teria analisado de forma perfunctória a questão da terminologia e do equívoco do legislador na redação do art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004. Ora, conforme se depreende das razões de decidir, consignaram-se expressamente os motivos pelos quais o julgador entendeu que o legislador não cometeu erro terminológico ao fazer constar da lei o termo “vencimentos” e não “vencimento”.A propósito, sobre a tese alegada pelo Município, assim expôs o d. Juiz a quo: “E nem se diga que o art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, ao referir-se a “vencimentos”, teria incidido em erro terminológico: essa expressão foi nele empregada em seu sentido técnico. Tal premissa em nada é desautorizada pelo que se contém nos arts. 19 e 42. Com efeito, a locução “vencimentos mensais” e o substantivo “vencimento” foram inseridos nesses dispositivos legais com o propósito de abranger os “vencimentos básicos” de cada um dos diversos cargos especificados nas tabelas do anexo IV da Lei. Daí o imperativo uso do plural pelo legislador” (mov. 60.1).Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, nota-se que a sentença impugnada apreciou a tese de erro terminológico do legislador, arguida pelo Município. E, a despeito dos argumentos do apelante, entendo que agiu com acerto o d. magistrado de primeiro grau ao acolher a pretensão dos autores, de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE. Explico.A Lei Municipal nº 9.337/2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências, prevê, em seu art. 20:“Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor.§ 1º O adicional instituído por este artigo será extensivo aos ocupantes dos cargos de:I - Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência em Vigilância Sanitária e de Técnico de Saúde Pública – Transitório, na função de Assistência de Saúde em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor;II - Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;III - Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Controladoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;IV - (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).V - Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Informática, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor; e VI - Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática e de Assistência e Suporte de Informática, no valor correspondente a cinquenta por cento do vencimento do servidor.(...) vetadosXII - Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor.§ 2º Os servidores de que trata este artigo farão jus à referida gratificação desde que se insiram nas regras de lei específica, de acordo com o artigo 44.”Da leitura do dispositivo acima transcrito é fácil verificar que o legislador ora utiliza o termo “vencimento”, no singular, e ora o termo “vencimentos”, no plural. Não se trata, assim, de imprecisão técnica do legislador, uma vez que claramente se percebe que utilizou o termo “vencimentos” para diferenciar a forma de pagamento do adicional para servidores ocupantes de determinados cargos.Ora, somente no inciso XII é empregado o termo “vencimentos” para o cálculo do ADAE, o qual se refere aos servidores que desempenham atividades em cargos de carreira de estado e aos promotores de saúde pública em alguns serviços, entre os quais se inserem os apelados. Nos demais incisos, a legislação expressamente determinou que o cálculo do adicional seja feito sobre o “vencimento” do servidor.Portanto, não há como afirmar que se trata de mero erro terminológico pois, repita-se, a variação de termos se deu de forma intencional, isto é, com a finalidade de diferenciar os diversos cargos que fazem jus ao adicional.A propósito, cumpre consignar que na redação dos arts. 19 e 42, ambos da Lei Municipal nº 9.337/2004, utiliza-se o termo “vencimentos” porque a frase está no plural, ou seja, apenas para fins de concordância, o que permite concluir que se referem ao vencimento básico do servidor.Por outro lado, na redação do art. 20 da referida Lei, acima transcrito, relativo ao ADAE, não havia necessidade de concordância, já que na maioria dos incisos se utilizou o termo vencimento no singular, o que reforça a conclusão quanto à pretensão de diferenciar os cargos diversos.Assim, ao utilizar o termo “vencimentos” no plural no inciso XII do art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, o legislador quis fazer referência à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes. Conforme ensina a doutrina: “Pelo trabalho prestado à Administração o servidor recebe pagamento em dinheiro. É comum nos estatutos haver regra proibitiva de trabalho gratuito, salvo casos previstos em lei. Há terminologia própria nessa matéria, diferente da que vigora no setor privado. Assim, denomina-se vencimento, no singular, a retribuição, em dinheiro, pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei. Em geral, o vencimento é simbolizado por letra, número ou pela combinação de ambos, denominada referência; a cada referência corresponde importância em dinheiro.Os vocábulos “vencimentos” ou “remuneração” designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias” (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno (2018), 21ª ed., Forum, f. 269)Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, está previsto na Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina) da seguinte forma:“Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício, sob o regime estatutário.§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo”.Trata-se de verba devida sempre que o servidor completa o lapso temporal previsto na legislação. Portanto, tem caráter permanente, uma vez que passa a integrar o vencimento de forma definitiva, vedada a sua supressão. Logo, não se trata de vantagem de natureza transitória, devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício de função ou atividade específica, conforme ensinamentos:“Além do vencimento correspondente ao cargo ou função (referência), outras retribuições pecuniárias, que aumentam o valor do pagamento, podem ser recebidas pelo servidor; a tais retribuições se confere o nome genérico de vantagens. De regra, vêm disciplinadas nos Estatutos. Várias razões ou fatos podem levar ao recebimento desses acréscimos, entre as quais tempo de serviço, trabalho em gabinetes do escalão superior, horas trabalhadas além da jornada normal, trabalho à noite, trabalho em situação de perigo, de risco à saúde etc.Para que essas vantagens passem a integrar os vencimentos, é necessário que a lei assim preveja: é a incorporação, mediante a qual a vantagem adere ao vencimento, não podendo ser suprimida dos vencimentos, salvo opção explícita do servidor. A lei poderá determinar a incorporação automática, como ocorre com o adicional por tempo de serviço; ou exigir tempo de percepção ou prever a incorporação progressiva, proporcional ao tempo de percepção. Se, no decurso da vida funcional, a mesma vantagem é recebida em diversos percentuais, a lei que permite a incorporação deverá definir o respectivo percentual” (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno (2018), 21ª ed., Forum, f. 272/273).É de se concluir, então, que o Adicional por Tempo de Serviço, por se tratar de verba de caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE já que este, insista-se, é calculado com base nos vencimentos do servidor.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). LEI MUNICIPAL N° 9337/04, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9414/2004, QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA À TOTALIDADE DO PESSOAL DA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DA ADAE. 100% DOS PROVENTOS DA SERVIDORA, CONFORME PREVISÃO DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA (LEI MUNICIPAL 9337/04). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1609095-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 07.02.2017).Ademais, não se ignora que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, veda o efeito cascata, consistente no cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos posteriores, in verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Note-se que a mencionada previsão constitucional veda o efeito cascata, ou seja, a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outras verbas de mesmo caráter. As verbas de caráter permanente, contudo - entre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço -, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação porque não se configura o efeito cascata.Nessa linha:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32.3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905/STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE E GERAL, CONSTITUINDO PARTE INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ARTS. 170 E 171 DA LEI ESTADUAL 6.174/1970 E 18, I, DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CASCATA VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACESSÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008818-44.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 15.08.2022 - grifei).“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (AGENTE PENITENCIÁRIO). UTILIZAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AAP. VANTAGEM PECUNIÁRIA PRO LABORE FACTO. DESEMPENHO EFETIVO DA FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE "EFEITO CASCATA" VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 2.471/01. REQUISITO INERENTE AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3027/04 DA SEAP. GENERALIDADE E PERMANÊNCIA DO ADICIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JUROS DOS HONORÁRIOS. CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO NOS RESP(S) 1.492.221, Nº 1.495.144 e Nº 1.495.146 QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATASSEM DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA Nº 905 – Dje 11/11/2014). JULGAMENTO DOS RESP(S) SOB O RITO REPETITIVO. RETORNO DO FEITO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE FORMA DIVERSA AO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O v. Acórdão recorrido está contrário ao novo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, sendo necessário exercer juízo de retratação para ajustar o dispositivo do decisum. 2. Quanto aos juros e correção nas condenações da Fazenda Pública em ações de servidores, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...).” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) ACÓRDÃO ALTERADO, EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0016942-94.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 05.10.2020 - grifei).No caso, portanto, não incide a vedação constitucional invocada pelo Município apelante, tendo em vista que são verbas de caráter permanente, devidas pelo simples preenchimento de determinados requisitos e não podem ser suprimidas.Conclui-se, assim, que a legislação municipal, ao utilizar o termo “vencimentos”, pretendeu a inclusão, na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, das vantagens de caráter permanente, incluído aí o Adicional por Tempo de Serviço, como pretendido pelos autores. E, ainda, por se tratar de verbas de caráter permanente, não há que se falar na incidência da vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.Destarte, nego provimento ao recurso, razão pela qual é incabível a inversão do ônus sucumbencial.Quanto aos juros e correção monetária, observa-se que a sentença de primeiro grau os fixou corretamente, da seguinte forma:“Por conseguinte, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização.” (mov. 60.1).No entanto, em sede de reexame necessário, a sentença comporta reforma para delegar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Ora, é certo que há divergência sobre a possibilidade de delegação, para o Juízo a quo, da fixação do percentual dos honorários em caso de sentença ilíquida.Mas, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário, parece mais adequado que, diante de sentenças ilíquidas, seja reconhecido o direito ao recebimento de honorários, mas sua fixação seja delegada ao Juízo a quo, no momento da liquidação. No mesmo sentido já decidiu o STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. Agravo interno provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1181931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. N]ao obstante tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 3. No caso dos autos, apesar do provimento do Recurso Especial com a expressa condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado, trata-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito. 4. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integração do julgado” (STJ. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017, realcei).“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II - Recurso especial improvido” (STJ. REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).No mais, mantém-se a r. sentença.Por fim, ante o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Londrina, impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.“Enunciado administrativo nº 7: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.Todavia, como dito, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do quantum dos honorários advocatícios recursais deve ser delegada ao Juízo “a quo”, responsável pela liquidação do julgado. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, com a reforma parcial da sentença em remessa necessária, para postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação.
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