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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRAM S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em Recuperação Judicial) contra a decisão proferida nos autos de Habilitação de Crédito nº 0001412-61.2021.8.16.0081 (mov. 38.1/autos de origem), em trâmite perante a Vara Cível de Faxinal, que determinou a intimação da Administradora Judicial para adequar o cálculo do crédito trabalhista aos moldes da Certidão da Justiça do Trabalho (mov. 1.4/autos de origem). Alegou em suas razões: a. impossibilidade de incidência de correção monetária, juros de mora e demais encargos moratórios após o protocolo do pedido de Recuperação Judicial, o qual, no caso concreto, foi realizado na data de 06/03/2020; b. obrigação trabalhista inscrita na Certidão da Justiça do Trabalho (mov. 1.4/autos de origem) que se encontra atualizada até a data de 17/03/2021; c. impossibilidade de habilitação do valor atualizado, após a data do pedido de Recuperação Judicial, no Quadro Geral de Credores.Assim requereu liminarmente a concessão da tutela antecipada em sede recursal, fundamentando-se o pedido no preenchimento dos critérios do artigo 1.019, I c/com 300 do Código de Processo Civil, para se ordenar imediatamente que o cálculo do Administrador Judicial obedeça à limitação da incidência de correção monetária e encargos moratórios até a data de 06/03/2020.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Em decisão monocrática, decidiu-se pelo indeferimento do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida (mov. 15.1/Ag).Contrarrazões ao Agravo de Instrumento oferecidas pela parte agravada (mov. 21.1/Ag).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, apresentou parecer sobre o mérito do Agravo de Instrumento, opinando pela pertinência da expedição de nova certidão pela Juízo do Trabalho (mov. 25.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 38.1/autos de origem) que determinou a readequação do cálculo da Administradora Judicial conforme os valores discriminados na certidão expedida pela Justiça do Trabalho. In verbis:“(...) Ao mov. 36.1, aduz o impugnante que os cálculos apresentados pela empresa Administradora Judicial se encontram incorretos, eis que não utilizaram como base o valor fixado na certidão expedida pela Justiça Laboral. (...)A causa debendi está devidamente demonstrada, com indicação da origem do crédito e o valor que se pretende habilitar, conforme certidão de crédito trabalhista anexada à inicial, devendo tal valor servir como base para cálculo.Conforme se verifica da inicial, o valor lá indicado foi alcançado após o impugnante realizar cálculo com as devidas correções até a data da demanda recuperacional.Assim, vê-se que a Administradora Judicial se utilizou do valor apresentado na inicial, ignorando o valor indicado na certidão de mov. 1.4, formalizada pela Justiça do Trabalho.3. Assim, determino a intimação da empresa Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, adeque o cálculo apresentado, utilizando-se da certidão expedida pela Justiça do Trabalho (mov. 1.4), como base para o seu cálculo. (...)” (trecho da decisão agravada, mov. 38.1/autos de origem).Por sua vez, a parte agravante sustenta, em seu recurso, a manutenção dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial (mov. 21.1/autos de origem), uma vez que o valor inscrito na Certidão da Justiça do Trabalho está atualizado até 17/03/2021, ou seja, sofreu atualização monetária posterior à data do ajuizamento da Recuperação Judicial em 06/03/2020, a teor do art. 9º, II da Lei nº 11.101/05.Entretanto, em que se pesem as teses recursais, entende-se pelo acerto da decisão interlocutória agravada, pois evidenciado erro da Administradora Judicial no cálculo do deflacionamento do crédito pretendido. Explica-se.O autor/agravado apresentou pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista, para registro do crédito concursal no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081 (mov. 1.1/autos de origem) e indicou como valor da causa o montante de R$ 40.700,55 (quarenta mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo de Crédito Trabalhista, atualizado com limitação temporal até 28/02/2020.“(...) observando o artigo 9º na Lei nº 11.101/05, passamos a apresentar os dados necessários: a) Nome e endereço do credor: Constam do preâmbulo desta peça. b) Endereço para comunicação de qualquer ato do processo: Rua Falcão, 1050, sala 03, CEP 86700-005, Centro, telefax (43) 3252-3698, Arapongas-PR; c) Valor do crédito atualizado com limitação até 28/02/2020: R$40.700,55 (quarenta mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos); d) Documentos comprobatórios do crédito: Certidão para Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Ivaiporã (em anexo). (...)” (trecho da petição inicial, mov. 1.1/autos de origem). Grifado.Observe-se que a Certidão para Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial, emitida pela Justiça do Trabalho, informa que o autor/agravado é credor da empresa recuperanda no montante de R$ 47.100,28 (quarenta e sete mil e cem reais e vinte e oito centavos) – valor atualizado até 17/03/2021.Logo, conforme sustentado pela parte agravante, o valor certificado pelo Judiciário Trabalhista não poderia ser habilitado em sua integralidade, visto que a atualização monetária incidiu até 17/03/2021, nos moldes do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/05.Contudo, inobstante à primeira vista o argumento recursal estar correto, imprescindível verificar que a parte autora/agravada requereu a habilitação de seu crédito em valor inferior àquele indicado pela Justiça do Trabalho, em consonância à vedação do art. 9º, II da Lei nº 11.101/05. Ora, da atenta leitura à petição inicial, percebe-se que a parte espontaneamente realizou o deflacionamento do crédito até 28/02/2020.Ou seja, justamente em função da divergência entre o valor da causa (R$ 40.700,55 – atualização até 28/02/2020) e o valor certificado pelo Poder Judiciário Trabalhista (R$ 47.100,28 – atualização até 17/03/2021), a empresa Administradora Judicial cometeu equívoco na elaboração do cálculo (mov. 21.1/autos de origem). Visto que se considerou equivocadamente que o valor de R$ 40.700,55, indicado como valor da causa, estaria atualizado até a data de 17/03/2021. Vejamos:“(...) Trata-se de incidente processual de habilitação de crédito ajuizado por ANTONIO DE ALMEIDA NETO, por intermédio do qual requer a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, no importe de R$ 40.700,55 (quarenta mil, setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 17/03/2021, na Classe I – Trabalhista. O montante é oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000388-03.2020.5.09.0073, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR e deu origem à certidão de crédito acostada em mov. 1.4 (...) No que diz respeito à correção monetária, nota-se que o valor pleiteado está atualizado até 17/03/2021, em dissonância aos preceitos traçados pela Lei 11.101/05, tendo em vista que o termo final de atualização utilizado é anterior à data do ajuizamento da demanda Recuperacional – 06/03/2020, fazendo-se mister a adequação dos cálculos. (...)” (trecho da petição, mov. 21.1/autos de origem) grifado.Por sua vez, o juízo a quo acertadamente identificou o equívoco na premissa adotada no cálculo da Administradora Judicial – visto que o valor de R$ 40.700,55 já estava deflacionado pelo autor, em cálculo unilateral apresentado na petição inicial, sendo que o valor correto para se deflacionar seria, na realidade, o montante de R$ 47.100,28 (conforme Certidão da Justiça do Trabalho).Sendo assim, escorreita a decisão agravada que determinou que a Administradora Judicial realizasse novo cálculo de deflacionamento do valor certificado pela Justiça do Trabalho (mov. 1.4/autos de origem), até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos moldes da disposição do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/05.Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão recorrida.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
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