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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 70.1/origem), interposta por Luís André de Resende em face da sentença (mov. 66.1/origem) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0035610-34.2021.8.16.0014, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, “... condenando o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.083,92, acrescida de encargos moratórios a partir de julho/2021 (data do cálculo indicado na inicial)”.Em razão do decaimento do demandado, condenou-se o mesmo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários do procurador da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, apela o réu, retomando as alegações trazidas por ocasião de sua defesa, insistindo na narrativa de que “... nunca participou ou esteve presente em qualquer leilão realizado pelo apelado e não há nos autos, qualquer prova que ampare as alegações do recorrido”. Assevera, igualmente, que todas as provas e documentos apresentados pelo apelado, de forma unilateral, foram impugnados especificamente pelo apelante, de modo que as alegações da peça de ingresso “... são mentirosas e absurdas e não merecem acolhimento”. Aduz, por outro lado, que o apelado se limitou a juntar gravações, as quais não pertencem ao apelante e não se sabe inclusive de quem são, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Defende que ao contrário do que fora entendido pelo Juízo a quo, “... resta claro nos autos que o apelante nunca participou ou adquiriu bens no leilão promovido pelo apelado, e obviamente, não houve qualquer pacto ou convencionamento entre as partes acerca de comissões e percentuais”. Conclui ressaltando que houve equívoco na interpretação do conjunto probatório, sendo imperioso a necessidade de reforma da sentença. Firme em tais argumentos, requer o provimento do apelo, com o decreto de improcedência do pedido inaugural (mov. 70.1/origem).A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões, defendendo a higidez da sentença e a consequente manutenção do julgado (seq. 73.1/origem). Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (seq. 3.1/TJ), determinou-se a abertura de vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 9.1/TJ).Na sequência, o i. Procurador de Justiça, Dr. Mário Sérgio de Quadros Précoma, em manifestação encartada no mov. 12.1/TJ, entendeu não ser o caso de intervenção ministerial.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal Ajuizou a parte autora Paulo Horto Leiloes Ltda. a presente demanda de cobrança, referindo ser credora do réu Luís André de Resende da importância de R$ 5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Sustenta, nesse viés, ter alienado ao demandado, por meio de leilão por si organizado (“Mega Leilão Girolando Gado Jovem Fazenda Lajinha”), realizado em 24/05/2020, quatro lotes de gado vacum, fazendo jus, desta forma, ao recebimento da comissão de 8% sobre o valor da aludida arrematação. Pretende, assim, a condenação do mesmo no pagamento do valor devido.O feito foi julgado procedente, remanescendo inconformismo por parte do requerido.Da minuciosa análise das teses e das provas trazidas aos autos, malgrado a totalidade das assertivas recursais, a verdade é que merece prevalecer o sentenciamento combatido, visto que deu correto desenlace à lide, os quais, inclusive, adoto como razões de decidir neste voto: “[...]Compulsando os autos, verifico que a autora demonstrou suficientemente a participação do réu no leilão descrito na inicial. As notas de leilão de seq. 25.3/25.6 são fortes indícios da arrematação, pois contêm os dados pessoais do réu, além de descrição detalhada dos lotes adquiridos. O réu não negou de forma clara e expressa a aquisição dos lotes de gado leiloados, tendo focado sua defesa no fato de inexistir assinatura nos documentos carreados aos autos pela parte autora. A ausência de participação no leilão somente foi alegada no mov. 52, após intimado o promovido a se manifestar a respeito das gravações trazidas aos autos. Com efeito, possível a presunção de que o demandado participou do leilão e arrematou os lotes nº 07, 08, 11 e 61 (art. 341/CPC), calhando ressaltar que, durante a arrematação, o leiloeiro mencionou, em mais de uma oportunidade, o nome “LUÍS” (5’26’’ e seguintes da gravação inserida no mov. 34, fl. 40, e no mov. 40, fl. 3), o que reforça as alegações iniciais. Sobre a adesão do promovido às cláusulas referentes à comissão do leilão, embora os documentos de seq. 25.3/25.6, de fato, não contenham a assinatura do réu, cediço que, ao participar do leilão e arrematar animais, acabou por anuir tacitamente a todas as normas que o regem, notadamente aquelas elencadas no regulamento (mov. 25.2) e reproduzidas nas notas (mov. 25.3/25.6). Não bastasse isso, o autor trouxe aos autos a certidão do leiloeiro oficial, na qual consta que as informações acerca das comissões e seus percentuais teriam sido devidamente convencionadas (mov. 1.8). Sabe-se que a aludida certidão é dotada de fé-pública, nos moldes do art. 16 da Lei 4.021/1961, e seu teor não foi afastado por prova em contrário. [...]Com efeito, é devido o percentual de comissão sobre as compras celebradas. O valor alegado na inicial (R$5.083,92) também deve ser tomado como devido, porque não foi objeto de impugnação específica. No mais, a parte ré não impugnou especificamente o fato de que a cláusula penal integrou o regulamento do leilão objeto da demanda. Presume-se, portanto, a veracidade da alegação de adesão aos seus termos pelo convidado.” Importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao entendimento acima elencado, tem reconhecido “... a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).E não poderia ser diferente no caso em apreço, pois, como se vê, todos os pontos levantados no presente recurso foram minuciosamente tratados na sentença, embora o apelante não concorde com a solução encontrada.Ainda que assim não fosse, tem-se que a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida em questão ficou devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela prova documental angariada, a qual, diga-se de passagem, ao contrário do alegado pelo réu em seu apelo, foi esclarecedora e contundente, apta, portanto, a confirmar a assertiva autoral. De mais a mais, sobreleva destacar, como reforço argumentativo, que a certidão do leiloeiro oficial (mov. 1.8/origem) não deixa dúvida no sentido de que na data de 24/05/2020, presidiu o Leilão “Mega Leilão Girolando Gado Jovem Fazenda Lajinha”, realizado na cidade de Londrina - Paraná, e que, sob a intermediação da autora/apelada, o réu/apelante arrematou os lotes supramencionados. Atesta igualmente que a sociedade leiloeira, conforme convencionado no início dos trabalhos, em todas as compras efetuadas, faria jus a 8% a título de comissão, mediante o pagamento no ato, pelo adquirente do lote.Cumpre salientar aqui, que, nos termos do art. 16, da Lei nº 4.021/1961 (Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências), as certidões e contas emitidas pelos leiloeiros gozam de fé-pública: “Art. 16. As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus livros quando estes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública.” Com efeito, há de se convir que o recorrente não ofertou qualquer prova capaz de derruir o pleito autoral e, sendo o juízo o destinatário das provas, decerto que as argumentações trazidas à baila nas razões de apelação revelam-se insuficientes a respaldar suas pretensões, encontrando-se despidas de qualquer indício ou subsídio concreto de prova. Efetivamente não observou o réu/apelante que prevalece em nosso ordenamento jurídico a premissa básica de que aquele que discorda da dívida é que cabe provar sua inexistência, ou o respectivo pagamento, ainda mais quando há título hábil a comprovar sua razão de ser. Essa é a regra insculpida no art. 373, inc. II, do CPC.Ocorre que o recorrente se limitou a refutar o direito de Paulo Horto Leilões Ltda. de maneira absolutamente imprecisa e genérica, não juntando aos autos documentos a fim de desconstituir o direito clarividente.Digno de evocação, nesse contexto do ônus da prova, a lição apresentada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 54ª edição, página 461: “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I - ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo.” (artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 corresponde ao artigo 373 do Código de Processo Civil/2015).” Por seu turno, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 11ª edição, p. 624, ensinam que: “Fato impeditivos. São os que obstam a procedência do pedido do autor. Acolhidos, fazem com que o juiz deva julgar improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente, dependendo do caso. São fatos impeditivos, por exemplo, a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (...) Fatos modificativos. São os que impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu. O juiz pode julgar procedente o pedido do autor, mas com as modificações que a situação concreta impõe. São exemplos de fatos modificativos a novação, a compensação etc. Podem ser incluídas nessa categoria todas as formas de extinção das obrigações, desde que a extinção seja parcial (...) Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. São exemplos de atos extintivos do pedido do autor o pagamento, a prescrição, a decadência, a execução plena do contrato, a morte do titular do direto personalíssimo e intransmissível etc. Podem ser incluídas nessa categoria todas as formas de extinção das obrigações, desde que a extinção seja total”. Diante desse quadro, e restando incontroversa nos autos a aquisição pelos valores ajustados, é o tanto quanto basta para o acolhimento da pretensão de cobrança fundada nos documentos acostados na origem, não merecendo a r. sentença apelada qualquer reparo.A propósito, confira-se julgados deste Sodalício discorrendo sobre a hipótese vertida: “AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO RURAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INICIAL INSTRUÍDA COM O REGULAMENTO DO LEILÃO, AS NOTAS DE LEILÃO E OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO A ELAS VINCULADOS, ASSIM COMO COM AS CERTIDÕES DO LEILOEIRO OFICIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS LEILÕES, BEM COMO QUE ELE ARREMATOU OS EQUINOS LÁ DESCRITOS E, DE CONSEGUINTE, ANUIU COM O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CERTIDÕES DO LEILOEIRO QUE SÃO DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA (ART. 16 DA LEI Nº 4021/61). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APELO INCAPAZ DE DESCONTITUÍ-LAS. COMISSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0041638-38.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.02.2019) (g/n) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VACUM DE RAÇA NELORE EM LEILÃO RURAL - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA - (02) PLEITO PELA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS COMISSÕES E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA E NÃO ADESÃO AOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – (03) PARTICIPAÇÃO NO EVENTO E ARREMATAÇÃO DE NOVILHAS DEMONSTRADOS - CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO - DOCUMENTO POSSUIDOR DE FÉ PÚBLICA (ART. 16 DA LEI Nº 4.021/1961) - PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMISSÃO OBRIGATÓRIO NO PERCENTUAL CONVENCIONADO DE 8% (OITO POR CENTO) – PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO LEILÃO QUE FAZ PRESUMIR O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO REGULAMENTO, DADO QUE NELE ESTÃO PREVISTAS TODAS AS CONDIÇÕES DE VENDA, COM ANTECIPADA VISTORIA NO LOTE, PAGAMENTO E SITUAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS PARA AQUISIÇÃO - ART. 23, DO DECRETO Nº 21.981/1932 - LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS (CLÁUSULA PENAL DE 20%, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) – CLÁUSULA 3.7 DO REGULAMENTO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – (04) SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 0068708-78.2019.8.16.0014 (Acórdão) - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Relator Fabian Schweitzer - Data do Julgamento: 15/03/2022 - Data da Publicação: 16/03/2022) (g/n) Por derradeiro, descabe ainda cogitar na invalidade do negócio vertido com base na ausência de assinatura própria do comprador nos títulos representativos da arrematação acostados à inicial, pois é evidente que a inexistência de documento firmado não impede a comprovação da avença por meio das demais provas admitidas em direito, como ocorrido na hipótese.Destarte, não tendo o devedor logrado êxito na comprovação de suas alegações, é o que basta para autorizar o pagamento da soma em dinheiro exigida, o que enseja a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte demandante, majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo réu, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação atualizado.
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