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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia nº 0013036-08.2021.8.16.0017, deferiu o pedido liminar de despejo, desde que prestada caução no valor de 03 alugueres, ou da oferta do próprio imóvel em garantia (mov. 28.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) destarte, estando o contrato de locação garantido por fiança, a concessão da liminar de despejo proferida pelo juízo de primeiro grau viola, frontalmente, o direito esculpido no art. 59, §1º, inciso IX da Lei de Locações;b) a tanto que, os fiadores ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS e MARTHA LÚCIA OLIVEIRA DE CAIRES DOS SANTOS, também são demandados no feito;c) assim, a r. decisão de primeiro grau deve ser revogada, pois, o contrato garantido por fiador, por si só, impede a concessão do despejo na forma liminar;d) Excelência, em que pese os contratos juntados pelo agravado dando conta que a locação se iniciou apenas em 2017, na verdade, faz mais de 10 anos que a agravante é inquilina no imóvel da agravada, exercendo a mesma atividade, nunca esteve inadimplente, fato que somente ocorreu devido a pandemia;e) Note-se que o objeto da presente ação de despejo, é a ausência de pagamento dos aluguéis e condomínios desde 05/04/2020 e 05/03/2021, ou seja, a agravante não teve como honrar com seu compromisso, porque não pode trabalhar, sua atividade econômica foi paralisada, devido a pandemia do COVID-19;f) Porém uma PANDEMIA, impediu que o agravante exercesse sua atividade econômica no imóvel, o que colocou o contrato em desequilíbrio, pois enquanto o locador manteve seu direito de receber pelo objeto locado, o locatário, que depende do imóvel para exercer sua atividade econômica, foi impedido de obter renda com o imóvel. Claramente, não por culpa do locador, mas também não por culpa do locatário;g) Desta forma, Excelência, a medida excepcional do despejo, é demasiada lesiva ao agravante, que já sofre com o desequilíbrio contratual, ou seja, terá que pagar pela locação sem poder usufruir do bem locado, problema causado por um fator externo, de força maior, imprevisível, irresistível e inevitável, pelo a liminar de despejo deferida pelo juízo de primeiro grau, deve ser imediatamente afastada;h) Nobres Desembargadores, tendo em vista que o agravante retomou suas atividades em meados do mês de novembro/2021, onde já conseguiu realizar bailes em dois finais de semana, e consequentemente, conseguiu algum faturamento para pagar as despesas, como funcionários, insumos, etc., se propõe a depositar em conta judicial, vinculada ao processo, o valor mensal do aluguel a partir do mês de novembro quando retomou a sua atividade, demonstrando a sua boa-fé, a qual sempre teve pois nunca ficou inadimplente em todos os anos que já está no imóvel. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).
Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 22.1. O agravado apresentou resposta no mov. 20.1 a 20.4. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Versa a presente demanda sobre ação de despejo por denúncia vazia, tendo em vista a celebração de contrato de locação não residencial entre as partes. Pois bem. A questão controvertida cinge-se em verificar se o agravado preencheu ou não os requisitos para concessão da liminar pleiteada na ação de despejo. É cediço o disposto no artigo 8º caput e §2º da lei 8.245/91, quanto à denúncia do contrato de locação pelo adquirente do imóvel, in verbis: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.(...)§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Noutro passo, dispõe o art. 59, §1º IX da Lei 8.245/9 acerca dos requisitos para concessão da medida liminar nas ações de despejo, confira-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Comentando o dispositivo legal citado, assim leciona a doutrina especializada, confira-se: Liminar no caso de término da locação não residencial. Sabe-se que, terminando o prazo da locação não residencial, ou o locador promove logo (dentro de 30 dias) ação de despejo por término do contrato, ou, ultrapassado esse período, poderá a qualquer tempo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia ai, sim, precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 dias, que restou desatendida. Em qualquer dessas duas hipóteses, a recente Lei 12.112/2009 passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do bem. (SANTOS, Gildo dos. Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. 6ª ed. rev. ampl. com as alterações da Lei 12.112/2009. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010). Na espécie, o adquirente do imóvel realizou a denúncia do contrato dentro do prazo determinado por lei e igualmente concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Outrossim, ao contrário do defendido pelo recorrente, é possível o deferimento da liminar, notadamente por estar preenchido o requisito previsto no inciso VIII do §1º do art. 59 do supracitado diploma legal. Ademais, em análise dos autos, verifica-se que a notificação relativa ao intento de retomada do bem, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para respectiva desocupação, foi recebida pelo recorrente em 17.05.2021 mov. 1.6 e 1.7 e a ação proposta dentro do prazo legal de 30 dias. Dessa forma, contados os 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, conforme disposto na notificação tem-se o vencimento em 17.06.2021. Por conseguinte, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para propositura da demanda, contados a partir da notificação, consoante disposto na Lei, tem-se que a ação proposta em 29.06.2021, atende os requisitos previstos na Lei 8.245/91, uma vez que intentada dentro do prazo legal. Por oportuno, confira-se a jurisprudência deste Egrégio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEFERIMENTO. ULTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO CASSADA. RETOMADA DOS EFEITOS. PREENCHIMENTO REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA SUBSCRITA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA LOCADORA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. EXISTÊNCIA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DO DIREITO DE RETENÇÃO. - Tendo em vista que se trata de restauração dos efeitos de medida liminar em virtude da cassação da sentença de extinção sem julgamento de mérito, se mostra desnecessária nova notificação premonitória para fins de preenchimento dos requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.- A prova de titularidade do imóvel é prescindível para se verificar a legitimidade ativa da locadora na pretensão de despejo por denúncia vazia, vez que o contrato de locação possui natureza pessoal. Assim, é válida a notificação premonitória subscrita pela representante legal da empresa locadora.- Diante da existência de cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias, não há que se falar em direito de retenção da locatária.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030925-26.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO DA REQUERENTE – ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA – ARTIGO 59, §1º, INC. VIII DA LEI Nº 8.245/1991 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA LOCADORA INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – LOCATÁRIO QUE NÃO DESOCUPOU O BEM – DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016281-78.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.08.2021) Ademais, em se tratando de ação de despejo por denúncia vazia, prevista no inciso VIII, do § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, a liminar deve ser deferida, pois é direito da locadora, independentemente se haver ou não as garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91 no contato de locação. Por fim, muito embora a Lei Federal 14.010/2020, em seu artigo 9º, tenha vetado a concessão de liminar em ações de despejo durante o estado de calamidade, há de se o prazo de suspensão estabelecido em referido artigo venceu no dia 30/10/2020, e que a agravante não se enquadra no que estabelece o art. 4º, § único, II, da nova Lei nº 14.216/21. Assim, mantenho a decisão agravada e voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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