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Processo:
0023302-73.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VALORES RECEBIDOS MEDIANTE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DÁ QUITAÇÃO PLENA E INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACORDO VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MORAIS. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER PREJUÍZO OU LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o autor realizado transação extrajudicial válida e eficaz, escorreita a r. sentença, não fazendo jus o apelante ao recebimento de indenização securitária complementar a título de danos materiais.2. Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.3. Não havendo qualquer prova nos autos de lesão extrapatrimonial, capaz de ensejar reparação, deve ser mantida a r. sentença consoante prolatada.4. Com o desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.