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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOGerson Luiz Dinaroski propôs ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0023302-73.2019.8.16.0001, em face de Adriano Pazinatto de Moura Reis e Outros, em decorrência de acidente de trânsito.Em sentença (mov. 136.1), o feito foi julgado improcedente, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (mov. 140.1), sustentando, em síntese:a) que o recibo deu quitação tão somente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) contido no acordo, sendo possível a indenização do montante complementar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);b) a necessidade de condenação da parte ré em danos morais, diante da demora injustificada da seguradora para o pagamento da indenização ao apelante, bem como pelo fato deste ter permanecido sem veículo, prejudicando-lhe o trabalho e o lazer.Apresentadas contrarrazões (mov. 146.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0023302-73.2019.8.16.0001, ajuizada por Gerson Luiz Dinaroski em face de Adriano Pazinatto de Moura Reis e Outros, com vistas ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito.Por brevidade, adota-se a narrativa dos fatos consoante fez constar da r. sentença:“Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gerson Luiz Dinaroski em face de PK Service LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em data de 06 de fevereiro de 2018, adquiriu o veículo Mercedes Benz E 350, placas MJY-0350, ano 2010/2011, desembolsando o valor de R$130.000,00. Indica que, em 22/05/2018, parou no cruzamento entre a rua Januário Alves de Souza e a rua Dr. Bley Zorning, quando o seu veículo foi abalroado pelo veículo Ford Fusion AWD GTDI, placas AWL–9421, de propriedade da ré PK Service. Afirma que o condutor do veículo era o requerido Adriano, que assumiu a culpa e informou que a seguradora demandada arcaria com todas as despesas do conserto do carro. Alega que a seguradora pagou somente R$ 100.000,00, o que não cobre todos os danos materiais suportados no sinistro. Sustenta que sofreu danos de ordem moral em razão da demora do pagamento da indenização. Assim, requer a procedência da demanda a fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 30.000,00, bem como a condenação do requerido Adriano ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação (mov. 70). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir do autor, vez que após a regulação do sinistro, o pagamento da indenização foi realizado, nos limites da apólice e de acordo com o ajustado entre as partes, onde o autor outorgou a mais ampla, geral irrestrita e irrevogável quitação à seguradora. No mérito, discorreu acerca do contrato de seguro, indicando seus limites de indenização e as garantias contratadas, sendo que o valor segurado já foi pago em favor do requerente. Alega que inexiste cobertura para indenização por danos morais. Pugnou pela rejeição integral do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 79). Os demais réus foram citados (mov. 66 e 112), contudo, deixaram de apresentar defesa (mov. 72 e 114). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado (mov. 128), vieram-me conclusos. Breve relato.” Inconformado com a r. sentença de improcedência, insurge-se o autor, mediante as razões de recurso que ora passo a analisar. a) Danos materiais Em suas razões recursais, aduz o apelante que o recibo deu quitação tão somente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) contido no acordo, sendo possível a indenização do montante complementar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A despeito das razões de recurso, sem razão o apelante.Da análise dos autos, observa-se que em 16/08/2018, as partes assinaram “Instrumento Particular de Transação de Direitos e Obrigações com base no art. 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro” (mov. 70.4), por meio do qual o autor recebeu o valor acordado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Pois bem.De acordo com o ordenamento civil, a transação é um contrato com efeitos declarativos, que tem por escopo extinguir obrigações entre os interessados, com a prevenção ou término de litígios por meio de mútuas concessões. Ainda, de acordo com o art. 849 do Código Civil: “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.Sobre o tema, a doutrina se manifesta:Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.(...)O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes fiz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese, nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária.(...)Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Junior, Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.365/366). Assim, não obstante a transação extrajudicial deva ser interpretada restritivamente, observa-se que, de acordo com o conteúdo do instrumento particular o autor deu quitação plena e integral para nada mais reclamar a qualquer título:“Com o recebimento do valor acordado, nos termos do art. 840 e 849 do Código Civil Brasileiro, o TERCEIRO outorga ao SEGURADO, ao CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO e à SEGURADORA, mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, por todos os danos decorrentes do sinistro supracitado, para nada mais reclamar, a que título for, direta ou indiretamente quando ao sinistro resultante, ou de suas consequências, e independente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne às despesas havidas, com exceção das anteriormente mencionadas, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, bem como lucros cessantes, ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico.” (Instrumento Particular de Transação de Direitos e Obrigações - mov. 70.4) Como se vê, a partir do adimplemento do Termo de Acordo Extrajudicial supra, a parte autora deu quitação plena e geral de todos os danos sofridos, encerrando-se todas as obrigações entre as partes, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial.Portanto, negar eficácia à transação celebrada implicaria violação aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, indispensáveis à manutenção da estabilidade das relações jurídicas.Quanto ao assunto, o seguinte precedente da Corte Superior:DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório.2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. (...)(REsp 809.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011 - grifei). Ainda, não se vislumbra dos autos qualquer prova de vício de consentimento capaz de macular a manifestação volitiva das partes.Note-se que o documento, devidamente assinado pelas partes, inclusive com firma reconhecida, é claro quanto ao valor da indenização, não deixando qualquer dúvida de que o montante total seria no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Deste modo, tendo o autor realizado transação extrajudicial válida e eficaz, escorreita a r. sentença, não fazendo jus o apelante ao recebimento de indenização securitária complementar a título de danos materiais.Nesse sentido, é a tranquila jurisprudência desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERMOS DO ACORDO ENVOLVENDO TODOS OS DANOS DESCRITOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU CAUSA EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A RELATIVIZAÇÃO DO ACORDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA – DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM ALTERAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO ACORDO E MANIPULAÇÃO DE DADOS DESCRITOS EM RECIBOS COM O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO – MULTA ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0025554-35.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.12.2021) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL. EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE, DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM JUIZO, COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. Deve prevalecer o que foi objeto de acordo entre as partes até porque não houve alegação ou indício de que existiram vícios na declaração de vontade da autora no ato da celebração da avença. Além disso, as cláusulas do acordo são bem claras, de modo que o homem médio era capaz de compreender quais seriam as consequências de aceitar os termos daquela transação. Logo, a quitação integral alcançou qualquer hipótese de pretensão indenizatória do autor.(TJPR - 10ª C.Cível - 0025611-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2022) Mantém-se, portanto, a decisão neste tocante. b) Danos morais Sustenta o apelante a necessidade de condenação da parte ré em danos morais, diante da demora injustificada da seguradora para o pagamento da indenização ao apelante.Inicialmente, como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, o “Instrumento Particular de Transação de Direitos e Obrigações” firmado entre as partes não abarca quitação relativa aos danos morais eventualmente suportados no decorrer da regulação do sinistro, decorrente da demora da seguradora para promover o pagamento da indenização acordada.Não obstante, a situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar reparação por danos morais.Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Nesta senda, oportuna a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:“(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, páginas 83/84) Na hipótese em tela, ainda que se considere que o pagamento da indenização securitária pela seguradora tenha ocorrido três meses após o acidente, tem-se que o apelante não demonstrou ter sofrido abalo emocional que supere o mero aborrecimento.Restringiu-se a alegar que fez reclamações aos órgãos competentes e permaneceu sem veículo, fato que prejudicou-lhe o trabalho e o lazer, sem, no entanto, demonstrar qualquer prejuízo ou sofrimento anormal daí decorrente. Por todo o exposto, a situação descrita pela parte apelante não justifica a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida a r. sentença consoante prolatada. c) Honorários recursais Por fim, com o desprovimento do recurso de apelação, considerando o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença, resultam em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme fundamentação supra.
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