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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEives Batista Castro interpôs recurso de agravo contra a decisão de mov. 365.1 dos autos da execução penal nº 0001594-09.2018.8.16.0160 (SEEU), por meio da qual foi reconhecida falta grave por violações às condições impostas ao uso do monitoramento eletrônico, com a perda de 1/3 de eventuais dias remidos, bem como alterada a data-base para progressão do regime prisional para o dia da prática da última infração grave (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que vinha cumprindo regularmente sua pena no regime semiaberto harmonizado, mas a o equipamento da monitoração eletrônica passou a apresentar defeitos constantes, tendo inclusive sido trocado em 24.02.2022; e que ficou demonstrado, inclusive por testemunha, não ter cometido falta grave ou mesmo leve, pois as violações apontadas pelo sistema foram justificadas. Pediu a reforma da decisão recorrida para, acolhidas suas justificativas, ser reconhecida a inocorrência de falta disciplinar de natureza grave, com o restabelecimento do seu direito à integral remição, bem como da anterior data-base para progressão de regime prisional (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Vistos, etc.1. Trata-se de processo de execução da pena referente ao apenado EIVES BATISTA CASTRO, o qual cumpre o total de 12 (doze) anos de pena privativa de liberdade, atualmente em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 204.1).Entretanto, verifica-se que o sentenciado praticou falta grave, violando o disposto no artigo 118, inciso I, da LEP, quando por diversas vezes não cumpriu as condições impostas pelo Juízo (movs. 320.1/320.9, 332.1/332.5 e 357.1).Designada audiência de justificativa, reeducando discorreu, que: ficou sem sinal de GPS; foi em Maringá dia 24.02.2022 para trocar a tornozeleira; véspera de Natal estava com seu filho, mas ele quis ir na casa da mãe, então saiu para levar ele; no dia de Natal não saiu de casa; dia 21 de janeiro de 2022 não saiu; as únicas vezes que saiu foi para ir no endereço da sua ex-mulher levar e buscar seu filho (mov. 358.1).A Defesa requereu o acolhimento das justificativas apresentadas (mov. 359.1).Na sequência, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave, com a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base a partir da ocorrência da última falta grave (mov. 362.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o relatório. Decido.2. Inicialmente, as alegações apresentadas pelo apenado acerca das violações noticiadas aos movs. 320.1/320.9, 332.1/332.5 e 357.1 não justificam o não atendimento às condições impostas para a harmonização do regime.Isso porque o apenado descumpriu as regras estabelecidas pelo Juízo diversas vezes, realizando deslocamentos não autorizados pelo Juízo, em período noturno (movs. 320.2, 332.3/332.5) para outra cidade (movs. 320.1), o que é estritamente vedado, além de deixar o aparelho sem sinal de GPS, durante longo período de tempo, sem contatar a Central de Monitoração, permanecendo sem vigilância (movs. 320.3/320.9 e 332.1/332.2), bem como foi registrada violação de detecção de metal (mov. 357.1).No caso, o reeducando afirmou que alguns deslocamentos se deram ao levar seu filho até a casa da genitora e os demais não cometeu.Ressalta-se que é do apenado assegurar que seu equipamento dever de monitoração esteja com sinal, a fim de que seja realizada sua fiscalização, dever esse que o reeducando descumpriu por diversas vezes, além do que é vedado ao reeducando interferir no sinal emitido pelo equipamento por qualquer forma, o que também não foi cumprido, já que houve detecção de metal na tornozeleira.Nesse aspecto, veja-se que a conduta do apenado se voltou a frustrar a execução da reprimenda, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo executando não justificam o não atendimento às condições impostas para a harmonização do regime. Registre-se, nesse passo, que estando o reeducando detido em estabelecimento prisional adequado, por certo não usufruiria de tamanha benesse, ou seja, permanecer longas horas sem vigilância em razão da falta de sinal e deslocar-se livremente sem qualquer autorização por parte do Juízo, em período noturno, para outra cidade.Importante destacar, que o acusado foi advertido das condições que deveria cumprir no regime semiaberto harmonizado (mov. 211.1), entretanto se deslocou livremente como se em liberdade estivesse e incorreu em diversas violações, somente para atender suas comodidades e assuntos pessoais, condição essencial para se manter no regime semiaberto harmonizado.Portanto, forçoso concluir que o apenado não vem cumprindo sua reprimenda do modo devido, demonstrando descaso para com a Justiça e frustrando os objetivos da sanção penal.Assim, ao agir de forma irresponsável e desrespeitosa o sentenciado levou a feito a prática de falta grave merecedora de sanção, sob pena de acreditar que pode agir como se em liberdade estivesse.A propósito:RECURSO DE AGRAVO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO -VIOLAÇÃO REITERADA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS –JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – FALTA GRAVE CONFIGURADA – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO PROVIDO. Deixar a tornozeleira eletrônica sem bateria viola a regra de observância dos deveres do condenado e, por constituir falta grave, pode ensejar a regressão do regime, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Criminal – 0002180-14.2018.8.16.0009 – Curitiba – Rel.: Jorge Wagih Massad – J. 18.10.2018).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REVOGOU A HARMONIZAÇÃO DE REGIME MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO E O MANTEVE EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO PARQUET. PLEITO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXCUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO A SER CUMPRIDO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO MANTIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal – 0005989-79.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Fernando Wolff Bodziak – J. 14.06.2018).Portanto, reconheço a falta grave empreendida pelo reeducando, nos termos do nos termos do artigo 50, inciso V, da LEP, por analogia.Não obstante, considerando que esta foi a primeira oportunidade em que faltou gravemente perante o Poder Judiciário, sanção intermediária deve ser lhe aplicada, ao invés, da imediata regressão de regime. Portanto, DECRETO a perda de 1/3 dos eventuais dias remidos, o que faço com base no art. 127 da LEP e ALTERO a data-base para a progressão de regime como a data da última violação.Nesse eito, como consequência da falta cometida, a data-base para a concessão de qualquer benefício executório deve ser a da data da última violação, qual seja 04.03.2022 (mov. 357.1) (...)” (mov. 1.1 destes autos).Diferentemente do que pretende fazer crer o agravante, suas justificativas não se revelam aptas a afastar as consequências das suas condutas.Por ocasião da concessão do benefício, o agravante foi expressamente cientificado acerca dos seus deveres durante o uso do equipamento de monitoração eletrônica, nos moldes dos incisos I e II do art. 146-C da Lei de Execução Penal, destacando-se, dentre eles, os seguintes:“– Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;– Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração;(...)–Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba –, sem prévia autorização da Central de Monitoramento, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa 44/2021, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência, e aguardar deliberação a respeito;(...)– Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, devendo solicitar previamente ao Escritório Social qualquer necessidade de alteração nos horários fixados para o recolhimento, com as devidas comprovações;(...)ÁREAS DA MONITORAÇÃO: ÁREA DE INCLUSÃO DOMICILIAR: SENTENCIADO DEVERÁ INFORMAR SEU ENDEREÇO NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA RESTRIÇÃO: Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, devendo solicitar previamente ao Escritório Social qualquer necessidade de alteração nos horários fixados para o recolhimento, com as devidas comprovações” (mov. 211.1 da execução penal).No entanto, conforme destacado na decisão recorrida, o agravante realizou deslocamentos não autorizados, em período noturno, para outra cidade, isto é, fora da área de inclusão. Também deixou o equipamento de monitoração eletrônica sem sinal por longo período e de contatar a Central de Monitoramento dos aventados defeitos, além de ter sido registrada a interferência de sinal causada por “detecção de metal” (movs. 320.1 a 320.9, 332.1 a 332.5 e 357.1).Como bem salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, “Na audiência de justificação, limitou-se a afirmar que alguns dos deslocamentos ocorreram devido à necessidade de deixar o filho na residência da ex-esposa e não explicou de forma convincente as demais violações, alegando, ainda, falha no equipamento eletrônico.Como pontuou o doutor Promotor de Justiça, constitui dever do apenado assegurar o adequado funcionamento do equipamento e não danificá-lo, devendo comunicar imediatamente a Central de Monitoração em caso de avarias. Portanto, o Agravante não apresentou nenhuma prova ou informação da falha na tornozeleira eletrônica, nem mesmo relatório acerca de eventual inspeção efetuada para detecção de defeitos. Aliás, a troca do aparelho a que se refere a ilustrada Defesa, decorreu, na verdade, de requerimento do Ministério Público, objetivando a substituição do antigo por outro com a detecção de metal (mov. 330.1).Nesse rumo, como se denota, as explicações se mostram incapazes de justificar os eventos de descumprimento, especialmente porquanto foi advertido de que qualquer falha no dispositivo ou qualquer circunstância de urgência a caracterizar violação deveriam ser comunicadas para a Central de Monitoração Eletrônica (mov. 204.1, autos nº 0001594-09.2018.8.16.0160 – SEEU), demonstrando que o Agravante não se adaptou às regras da harmonização do regime.” (mov. 14.1).Portanto, acertada a conclusão de que o agravante deixou de cumprir os deveres impostos quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, comprometendo a fiscalização do cumprimento de sua pena. E tal comportamento caracteriza, não há dúvidas, falta grave, a teor do art. 50, inciso V, combinado com o art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.Por sua vez, mostra-se proporcional e adequada a determinação da perda de 1/3 dos eventuais dias remidos, a teor dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal, uma vez que se tratou da primeira falta grave verificada no cumprimento da pena.Em casos assemelhados, assim já decidiu esta Corte de Justiça:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA. FIXAÇÃO DA REMIÇÃO DE 1/3, NOS TERMOS DOS ARTS. 127 E 57, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o Recorrente durante a vigência do benefício, consistente no descumprimento da determinação judicial quanto à área de inclusão do monitoramento, configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal” (3ª CCr, AgEx nº 0008101-62.2014.8.16.0083, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 06.02.2018, destacou-se).(b) “AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CORREÇÃO DA DATA-BASE. CABIMENTO. SENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO PELO NOVO DELITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA. EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SUPRE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA (§2º DO ART. 118 DA LEP EM FACE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DECISÃO CORRETA. INCOFORMISMO COM A REVOGAÇÃO DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS DA PENA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. ARTIGO 127 DA LEP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR O QUANTUM DA REMIÇÃO A SER REVOGADA. ARTIGO 57 DA LEP. DECISÃO MOTIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (3ª CCr, AgEx nº 4000328-40.2021.8.16.0021, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 28.06.2021).Por fim, a alteração da data-base para progressão de regime, no caso, obedeceu aos ditames da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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