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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão de movimento 26.1 – Pet 2, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por VANDERLEI SANTOS DA SILVA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: “não se aplica ao caso em apreciação o entendimento solidificado pelo Tema 654 do STF, na medida em que naquele processo em que o referido tema se firmou, a discussão se baseia em validade ou não de legislação local (Leis 26/2004 e 6.843/1986) ambas do Estado de Santa Catarina que estipulava a base de cálculo para horas extras, enquanto que o caso em apreço NÃO TEM LEGISLAÇÃO LOCAL ESTIPULANDO BASE DE CÁLCULOS, logo, os casos se distinguem entre si, não sendo possível aplicar o mesmo entendimento quando da análise da repercussão geral” (fl. 03). Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recursos Extraordinário (mov. 1.1).O Município agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0.É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, insurgem-se os agravantes contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, que visa a reforma do acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUIR BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INICIAL QUE TRATA SOMENTE DO ERRO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DIVISOR 220, QUANDO DEVERIA SER 200. MOTIVOS QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 504, I, DO CPC. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0012288-61.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.11.2020) Irresignado, opôs embargos de declaração apontando, dentre outros pontos, que o julgado foi omisso ao não analisar “a legislação municipal, notadamente os artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93 que disciplinam a adoção da base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário” (fl. 04 – mov. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), defendendo que a base de cálculo do labor extraordinário é a remuneração e não o vencimento. Os aclaratórios foram rejeitados, consignando o órgão fracionário que “quanto à suposta omissão na análise dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal n. 411/1993, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a interpretação de artigos da referida legislação, em relação ao conceito legal e distinção entre remuneração e vencimento, caracterizaria inovação indevida (mov. 51.1 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0012288-61.2020.8.16.0000)” (mov. 23.1 – autos dos Embargos de Declaração Cível).Em sequência, o agravante interpôs recurso extraordinário, no qual sustentaram ofensa aos artigos 7°, IV e 39, § 3° da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n° 16 do STF, por entender que “há expressa contrariedade ao texto constitucional já dirimida pela Súmula Vinculante de que a hora extraordinária deve ser calculada sobre a remuneração e não o vencimento” (fl. 12 – mov. 1.1 – autos do Recurso Extraordinário) e que ao proferir o julgamento a douta Câmara também contrariou o conteúdo dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93.Ao realizar a admissibilidade do apelo nobre, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu, inicialmente, que “a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado – artigos 7°, inciso IV, e 39, § 3° da Constituição Federal, razão pela qual incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito de prequestionamento explícito do tema” (mov. 18.1 – autos do Recurso Extraordinário). Decisão sobre a qual a recorrente apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (AIRE 3) e ao analisar, o e. Ministro Luiz Fux determinou a observância do Tema 654 do STF e que o Tribunal a quo, “conforme a situação do referido tema de repercussão geral, (adote) os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (...)” (mov. 24.3 – AIRE 3)Retornando os autos a esta Corte, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento a insurgência com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.428 (Tema 654), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devido aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso, por envolverem matéria infraconstitucional. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Veja-se que, no caso dos autos, embora o agravante defenda a inexistência de legislação local definindo a base de cálculo das horas extras, em seus diversos recursos sustentou repetidamente a inobservância dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93, matéria que só deixou de ser analisada pela c. 3ª Câmara Cível em razão de “Na inicial não há pedido de que o município alterasse a base de cálculo que sempre aplicou, qual seja, o salário base dos servidores, para estendê-la à remuneração total. Muito pelo contrário, consta na inicial, à guisa de demonstração, o cálculo das horas extras pagas e a diferença que seria devida à servidora Marilda de Fátima de Andrade. Nesse demonstrativo o critério de cálculo é o mesmo que o município utiliza, ou seja, considerando o salário-base e não a remuneração total. Tanto assim que a diferença apontada corresponde à aplicação do divisor incorreto (mov. 1.1. dos autos 0000859-66.2014.8.16.0046) e não à base do cálculo. Entretanto, nos pedidos de cumprimento de sentença, agora individualizados por servidor, os requerentes apresentam cálculos manifestamente excessivos em relação ao que ficou decidido. Além disso, trazem, na resposta à impugnação, fundamentos não discutidos no processo de conhecimento, concernentes à interpretação de artigos da lei municipal nº 411/93, em relação ao conceito legal e distinção entre remuneração e vencimento. Assim, a fixação de premissa não tratada no processo, no sentido de que a remuneração dos servidores do Município se consubstancia no vencimento, salário-base, acrescidos das vantagens legais permanentes e temporárias, traz inovação inaceitável, em vista dos limites objetivos da lide.” (mov. 51.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível).Justamente por isso, em um primeiro momento, se aplicou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não houve pronunciamento de mérito quanto a “base de cálculo das horas extras”, ante o não conhecimento da matéria.De qualquer forma, considerando que o Supremo Tribunal entende pela ausência de repercussão geral da questão e que, como apontado pelo próprio agravante, o mérito da sua demanda perpassa a análise da legislação municipal (legislação local), é inegável que rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, não só a análise de contexto fático-probatório dos autos, como, em especial, a interpretação de normas infraconstitucionais.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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