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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência”, sob os autos nº 0008090-49.2018.8.16.0194, ajuizada por Maria José de Melo Ogata (falecida), Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 732.1): Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por SHINYA OGATA, por SHINJI DE MELO OGATA e por BENAIA DE MELO OGATA em face de HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA., de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS e de SMA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A nesses autos para o fim de, confirmando a medida liminar anteriormente deferida nos autos (mov. 22), condenar exclusivamente a requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (i) a custear com os valores cobrados pelo requerido SMA – Empreendimentos e Participações S/A (faturas L23053 e L27840 e tomografia) no valor total de R$ 21.958,73 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e oito Reais e setenta e três centavos), e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil Reais), quantia a ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação.Dada a sucumbência recíproca e em maior parte dos autores, posto que sucumbentes na integralidade da pretensão desenvolvida em face dos requeridos Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA – Empreendimentos e Participações S/A, condeno as partes a suportarem o pagamento solidário da integralidade das custas e das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) à parte autora, correndo o percentual remanescente de 30% (trinta por cento) em face da requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.Condeno a parte autora, ao pagamento solidário dos honorários advocatícios devidos de forma individual aos patronos dos requeridos Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA – Empreendimentos e Participações S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Condeno a requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualidade da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.1.1. Apelação da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de MédicosInconformada, a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs apelação no mov.736.1. Sustenta, em síntese: I) que Maria era beneficiária da Unimed desde o ano 1993, contrato que foi firmado antes do advento da Lei 9.656/98, sendo que a negativa se deu em virtude da ausência de previsão expressa da cobertura pleiteada; II) que não se aplica a Lei dos Planos de Saúde ao caso em apreço, sendo que adaptação do contrato é uma faculdade do beneficiário e não uma imposição da lei, conforme prevê a Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS; III) que “a r. sentença ao impedir a exclusão de coberturas pactuadas inicialmente, já no curso do contrato legitimamente firmado, fere o ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico, impondo à operadora suportar o pagamento de tratamento que não está dentro da cobertura contratual”; IV) que a negativa baseou-se exclusivamente na cláusula limitativa prevista no contrato celebrado, não havendo qualquer abuso por parte da operadora; V) que os Apelados solicitaram a adaptação do seu contrato somente em 17.08.2018, após a administração das alimentações enterais e da tomografia negadas pela Unimed; VI) que as cláusulas restritivas e a amplitude da cobertura estão ligadas diretamente com o valor da contraprestação mensal e, cumprido o dever de informação ao consumidor, não têm os artigos 47 e 51 força suficiente para afastar a cláusula restritiva de cobertura; VII) conclui que “resta clara a limitação contratual para o tratamento solicitado perante a operadora, a qual procedeu corretamente porquanto respeitou o próprio contrato firmado entre as partes”; VIII) que a condenação a título de danos morais deve ser afastada, posto que a Unimed não cometeu nenhum ato ilícito, já que “negativa de cobertura foi pautada no contrato firmado entre as partes”, de modo que a Unimed acreditava estar agindo dentro do seu direito; IX) que, ainda que se reconheça o descumprimento do contrato, isto se trata de mero dissabor, não passível de indenização; X) que “não foi constatado qualquer desconforto, incômodo, constrangimento, frustação, indignação ou desgaste da de cujus, não havendo qualquer prova comprobatória de eventual dano à personalidade”; XI) subsidiariamente, que os danos morais sejam minorados. Ao final, requer:Diante de todo o exposto e do muito que será suprido, requer seja este recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença afastando totalmente o dever de cobertura pela UNIMED, bem como julgando improcedente o pedido de danos morais.Destarte, ante o provimento do presente recurso, requer-se a readequação dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões, Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata afirmam que a conduta da Unimed foi de constrangimento e atividade ilegal,porque se exigiu da beneficiária a migração imediata ao novo plano, trazendo além de despesas com a majoração do plano, uma série de medidas a serem tomadas. Pontuam sobre a abusividade da cláusula contratual restritiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque “a alimentação parenteral era a única possível para nutrir a paciente”. Além disso, sustentam que a caracterização do dano moral é evidente, posto que o estado de saúde da beneficiária era de extrema gravidade, e a negativa certamente ofendeu ao direito constitucional à vida, bem como trouxe aos familiares uma situação deveras estressante, além de estarem com a familiar em situação grave de saúde, acometida por infecção hospitalar, ainda foram surpreendidos por exigências da Unimed para a migração do plano. Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 761.1).1.2. Apelação do Hospital Cardiológico Constantini Ltda.Inconformado, o Hospital Cardiológico Constantini Ltda. interpôs apelação no mov.739.1. Sustenta, em síntese: I) que, aplicando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem forçosamente alcançar o patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa; II) que “a análise da movimentação processual (732 eventos até a sentença) revela o ingente trabalho dos causídicos na defesa do Hospital Cardiológico Costantini, em sucessivas manifestações durante a perícia médica, evidenciando o grau de zelo para com a causa”; III) que a natureza da causa exigiu profunda análise da literatura médica pelos causídicos; IV) que a importância da causa está evidenciada, visto tratar-se de processo em que foi posta em dúvida a competência profissional e a qualidade dos serviços prestados em um hospital de renome nacional na área da cardiologia; V) que, na origem, tratou-se de um processo que envolveu ampla dilação probatória constituída de perícia técnica e audiência de instrução; VI) que em relação ao tempo, foram quase quatro anos de tramitação apenas em primeira instância, sem contar o trâmite dos posteriores recursos. Ao final, requer:Em suma do exposto, r. requerem a Vossas Excelências o conhecimento do presente Recurso de Apelação, para o fim de dar-lhe provimento e reformar a r. sentença tão somente no que tange ao quantum dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, para que sejam majorados de molde a remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo profissional, por ser orientação que se coaduna com o melhor Direito aplicável à espécie e por ser medida de Justiça!Em contrarrazões, Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata afirmam que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, e somente no caso de tal valor não poder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegam que “a fixação honorária não foi irrisória”, não havendo que se majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem. Pleiteiam, portanto, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Hospital Cardiológico Constantini Ltda. (mov. 764.1).1.3. Apelação de Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo OgataInconformados, Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata interpuseram apelação no mov.750.1. Sustentam, em síntese: I) que houve negligência médica no primeiro atendimento à paciente, tendo em vista que um exame de tomografia, ultrassonografia das artérias vertebrais e carótidas, ou uma angiografia poderiam ter-lhe poupado a vida; II) que o diagnóstico de AVC costuma ser feito por serviços de saúde de emergência, com base no conjunto de sintomas e nos resultados de estudos de imagem (tomografia computadorizada e ressonância magnética do encéfalo, ultrassonografia das artérias vertebrais e das carótidas), mas, os procedimentos básicos foram negados à paciente; III) que o médico, ao ser questionado pelos familiares sobre a possibilidade de exames para detectar um possível AVC, descartou de pronto, passando a tratar o caso como uma simples cefaleia; IV) que “o incorreto procedimento do médico levou a paciente a desenvolver um quadro grave, que poderia ter sido detectado de pronto, quando foi levada da primeira vez ao hospital, e evitando-se o desenvolvimento do delicado quadro clínico que a levou a óbito”; V) que o laudo pericial confirma a negligência médica, destacando trechos da perícia, especialmente a resposta do quesito 25.2, na qual o perito objetivamente aponta que “o quadro neurológico da paciente foi negligenciado”; VI) que as altas doses medicamentosas de Frontal acabaram por mascarar o quadro clínico de AVC apresentado pela paciente, sendo que a perícia concluiu no sentido da responsabilização do atendimento médico inicial no quadro da paciente; VII) que “o laudo pericial e os demais laudos complementares são conclusivos no sentido da existência de imperícia na conduta do médico que atendeu a paciente Maria José no Hospital Constantini, demonstrando, assim, a responsabilidade do estabelecimento no evento morte”; VIII) que, em relação à SMA Empreendimentos e Participações S.A, o termo de consentimento não foi entregue à família da paciente internada, tampouco foi feito qualquer esclarecimento sobre os riscos da internação; IX) que “a decisão de primeiro grau deixou de analisar o procedimento pelo qual a paciente contraiu a infecção hospitalar não consta no Termo de Consentimento Informado, esclarecendo os possíveis riscos, de modo que somente contêm a assinatura de dois médicos, sem qualquer descrição de esclarecimentos, conforme se observa no documento mencionado no mov. 65.5”, tendo colacionado jurisprudência e doutrina sobre à falha no dever de informação; X) que a informação de que poderia haver o risco de infecção hospitalar, bem como os riscos dos procedimentos a serem tomados, deveriam ter sido informados à família e à própria paciente, o que não ocorreu no caso em comento; XI) que tenha ou não dado causa ao evento morte, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à responsabilidade civil objetiva em casos de Infecção Hospitalar, portanto, tal infecção demonstra falha na prestação dos serviços do estabelecimento empresarial, conforme prevê o art. 14 do CDC. Por fim, pleiteiam os recorrentes:Diante do Exposto, bem como de todas as provas acostadas aos autos e todas as provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial médico, as normas legais atinentes à responsabilidade objetiva em relação à infecção hospitalar e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, resta clara a necessidade de reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao Apelo, reconhecendo a ocorrência da responsabilidade civil dos Apelados.Pelo que requerem o provimento do Apelo para condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais, na seguinte forma:1. a condenação do Hospital Constantini pela negligência médica,2. SMA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A (Hospital Vita) pela responsabilidade objetiva no evento infecção hospitalar contraída pela paciente, bem como pelo princípio da informação consentida, ausente no caso.Em contrarrazões, a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apenas reiterou a argumentação exposta no recurso de apelação de mov.736, ressaltando que “resta clara a limitação contratual para o tratamento solicitado perante a operadora, a qual procedeu corretamente porquanto respeitou o próprio contrato firmado entre as partes, não subsistindo o dever de cobertura, tampouco o dever de indenizar, face a inexistência de ato ilícito praticado pela Unimed” (mov. 759.1).Em contrarrazões, Hospital Cardiológico Constantini Ltda. afirma, em suma, que a perícia reconheceu a inexistência de erro médico, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, no atendimento realizado pelo plantonista Elton José França Drissen. Aduz que a realização de tomografia (exame de neuroimagem) é utilizada pelos médicos apenas quando há sintomas motores associados, porém, a paciente Maria José não os apresentava, uma vez que tinha mobilidade e força preservados desde a chegada para o primeiro atendimento. O Hospital pontua que o médico valorizou o aspecto neurológico da paciente, já que “além de diagnosticar a pseudocrise hipertensiva, medicar e resolver o problema da paciente antes da alta, o médico na sua avaliação inicial se preocupou em excluir uma hipótese diagnóstica neurológica realizando o exame físico”. Esclarece, ainda, que o exame de imagem seria de pouca ou nenhuma eficácia no primeiro atendimento da paciente, visto que em Consulta Pública nº 39, de 28/10/2010 do Ministério da Saúde “a acurácia/sensibilidade da tomografia nas primeiras 12 horas de evolução do AVC é de apenas 5%”, concluindo que “resta desacreditada, portanto, não só a necessidade, como a própria eficácia da tomografia”. Alega que a perícia atestou que a paciente não apresentava nenhum item da Escala de Cincinatti, bem como que o médico Elton José França Drissen, que executou o primeiro atendimento, ratificou o que consta do prontuário, ou seja, que a paciente não apresentava níveis de pressão arterial que apontassem uma emergência hipertensiva, não tinha déficits neurológicos ou motores e que, após três horas de observação, apresentou melhora completa dos sintomas. Por fim, após tecer comentários sobre a prova oral colhida em audiência, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelos autores (mov. 767.1).Em contrarrazões, SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba afirma, em síntese: I) que manifestamente improcedente a pretensão autoral de imputação de responsabilidade ao Hospital decorrente da infecção hospitalar, destacando que possui acreditações internacionais de qualidade e treinamentos internos acerca da prevenção e tratamento de infecções hospitalares; II) traz documentação dos inúmeros cuidados tidos com a paciente durante o atendimento, III) que “o nosocômio réu sempre adota todas as medidas internacionais de prevenção a infecções, bem como ministrou à paciente os remédios para fins de evitar-se o desenvolvimento de qualquer tipo de infecção já de forma preventiva”, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços; IV) que o médico Dr. David Johnson de Paula alertou os familiares, ainda no dia 31.07.2018 (três dias após o internamento da paciente) que o quadro clínico da paciente era grave, com risco inclusive de sepse; V) que a paciente desenvolveu ventriculite por infecção, diagnosticada em 05.08.017, embora todas as barreiras de prevenção e controle de infecção tivessem sido adotadas, restando evidenciado na auditoria clínico-cirúrgica que a infecção contraída pela paciente foi absolutamente inevitável e decorrente de seu estado de saúde debilitado; VII) que a causa da morte da paciente não está relacionada à infecção hospitalar, bem como que a perícia atestou que o Hospital Vita tomou todas as medidas para evitar a infecção; VIII) que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em caso de demonstração de inexistência de defeito nos serviços prestados, o que é justamente o caso dos autos, na medida em que, o nosocômio procedeu ao correto e integral atendimento da paciente; IX) que o quadro infeccioso era absolutamente inevitável, e não contribuiu para o resultado óbito, vez que a causa de sua morte, como comprova o atestado de óbito, foi o acidente vascular cerebral sofrido; X) que inexistem danos de ordem moral, mas, se este não for o entendimento, que os danos sejam fixados em valor proporcional e razoável. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida (mov. 768.1).Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. VotoSíntese fáticaCuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência”, sob os autos nº 0008090-49.2018.8.16.0194, ajuizada por Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba, em que os autores narram, em síntese, que Maria José de Melo Ogata é beneficiária do plano de saúde desde 01.05.1993, e em 27.08.2018 sofreu um AVC tendo sido internada no Hospital Vita, onde contraiu uma infecção hospitalar, necessitando ser deslocada para a Unidade de Terapia Intensiva.Na petição inicial (mov. 1.1), afirmam que a manutenção da paciente na UTI, na condição delicada de saúde em que se encontrava, exigia alimentação parenteral, e outros procedimentos a fim de mantê-la nutrida e com os órgãos vitais em funcionamento. Todavia, o plano de saúde se negou a cobrir os procedimentos, além de exigir a imediata migração do plano com um aumento de 15% (quinze por cento) no valor da mensalidade. Relatam que, diante do quadro de saúde da paciente, em que estava totalmente inconsciente, foi necessária a intervenção judicial para conceder a curatela ao seu filho, a fim de que pudesse operar a referida migração.Esclarecem ainda, que o hospital emitiu as faturas L23053 e L27840 (SMA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A) no valor total de R$21.461,39 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), referente aos procedimentos não liberados pelo plano de saúde, restando a cobrança de uma tomografia, no valor de R$497,34. Afirmam que a negativa do plano de saúde “não tem amparo legal à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria, ao contrário, são consideradas abusivas, e atentatórias a boa-fé objetiva, devendo ser consideradas nulas, conforme previsão do art. 51, incisos I e IV e parágrafos 1º e 4º, do CDC”. Além disso, a parte autora sustenta que o atendimento à enferma vem sendo negligenciado pela ré, que tem ciência de que os procedimentos são necessários à sobrevivência da paciente, já que sem eles não há como reverter o quadro de infecção hospitalar.Em sequência, consta emenda à inicial (mov. 20.1). Nesta, os autores alegam que Maria José de Melo Ogata, paciente na ocasião, acabou falecendo, razão pela qual pedem a correção do polo ativo e a inclusão do Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba no polo passivo. Narram em suma, que o atendimento no Hospital Constantini foi feito pelo médico plantonista Dr. Elton Jose França Drissen, CRM 39.751, que realizou exames superficiais, como se verifica da Ficha de Emergência e, embora o filho da falecida suspeitasse do AVC, o médico descartou de pronto tal quadro, afirmando se tratar de uma simples dor de cabeça. Aduzem que, somente após a insistência do familiar, outro médico veio avaliar a situação, o cardiologista Dr. Gustavo dos Reis Marques, encaminhando a paciente para a realização de uma Tomografia, quando se detectou que realmente tinha sofrido um Acidente Vascular Cerebral.Sustentam que houve “negligência, imperícia e imprudência praticadas pelo plantonista do Hospital Constantini, Dr. Elton Jose de França Drissen”. Além disso, relatam que a paciente, ao chegar no Hospital Vita, foi submetida aos procedimentos de praxe, inclusive com a implantação de cateter DVE (Derivação Ventricular Externa), todavia, contraiu uma infecção hospitalar, razão pela qual foi para Unidade de Terapia Intensiva. Ao final, pleiteiam: 4. No mérito, seja julgado procedente o pedido inicial para:4.1 - declarar nula a cláusula VII - do Contrato de Prestação de Serviço, que prevê serviços não assegurados, em especial os relacionados nos itens k, m e v, que prejudicam o tratamento da Autora, determinando em obrigação de fazer, à Unimed Curitiba que proceda a cobertura de todos os procedimentos, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pela negativa de um direito essencial.4.2 - Seja, ainda, julgado procedente o pedido de reparação de danos pela perda de uma chance, reconhecendo-se a negligência, imperícia e imprudência do médico plantonista do Hospital Constantini no atendimento emergencial a que oi submetida a paciente em 27.08.2018, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).4.3 - A procedência do pedido com relação à indenização por danos morais aos filhos e marido, por parte do Hospital Vita Batel pela infecção hospitalar adquirida nas dependências do nosocômio, enquanto estava internada a Sra. Maria Jose de Melo Ogata, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Nos termos da decisão de mov. 22.1, foi deferida tutela de urgência pleiteada apenas para o fim de suspender os efeitos de exigibilidade das faturas alusivas ao atendimento da paciente Maria José de Melo Ogata, até que sobrevenha decisão de mérito do processo.Contestação de Hospital Cardiológico Constantini Ltda. (mov.63.1). Sustenta, em síntese, que nos casos de responsabilização de hospitais, quando a ação se baseia em erro médico, não se desvincula a responsabilidade do ente hospitalar da do profissional, devendo ser perquirida a culpa deste. Afirma que, no caso em apreço, os médicos empregaram as técnicas cabíveis para detectar a enfermidade da paciente, porém, naquele momento nada indicava a presença de um Acidente Vascular Cerebral. Esclarece, ainda, que embora a paciente tenha relatado fraqueza muscular, isso não foi confirmado no exame físico feito pelo médico, que registrou em prontuário “mobilidade, sensibilidade e força preservada em membros superiores e inferiores”.A parte ré aduz que, no primeiro atendimento, a evidência era de uma possível crise hipertensiva, situação em que se recomenda exatamente a abordagem adotada pelo médico, ou seja, acalmar a paciente, ministrando analgésicos e tranquilizantes. Argumentam, ainda, que não houve alta prematura, visto que a paciente só foi liberada após permanecer em observação e obter melhora completa dos sintomas. E, que não se faz o exame de tomografia em todo paciente que chega em um pronto-socorro com pressão alta e cefaleia, caso não estejam presentes outros sintomas sugestivos de AVC.Além disso, sustenta que a tomografia pode não identificar o AVC nas primeiras 12 horas, e que os sintomas de Acidente Vascular Cerebral só foram apresentados no segundo atendimento. Conclui que os médicos não podem ser taxados de negligentes ou imprudentes, pois agiram de forma escorreita, realizando o atendimento e dando correto encaminhamento ao caso clínico que tinha diante de si. No mais, afirma que ao caso não se aplica a teoria da perda de uma chance.Por fim, aduz que somente o erro grosseiro de diagnósticos gera responsabilização civil, colacionando jurisprudência a respeito, ressaltando novamente que “a queixa de que teria havido demora no diagnóstico e isso teria ocasionado piora no quadro clínico não tem respaldo fático”. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, já salientando pela pretensão em se produzir prova pericial médica. Contestação de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (mov. 64.1). A ré sustenta, em síntese, que o contrato celebrado é de 1993, antes do advento da Lei 9.656/98, sendo que a adaptação do contrato é uma faculdade do beneficiário e não uma imposição da lei. Afirma que a Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceu que, para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999, o beneficiário poderia realizar a adaptação ou migração do contrato. Argumenta que “a alegação dos autores de que a ré somente ofertou a realização de adaptação após o internamento da de cujus não procede”, posto que já havia o feito anteriormente através do envio de informações, porém, a beneficiária ficou inerte, não pleiteando em momento algum pela adaptação do contrato. Assim, ressalta que o pedido da autora viola expressa previsão contratual, uma vez que o contrato não tem cobertura para os materiais solicitados, em afronta ao ato jurídico perfeito, razão pela qual a negativa da ré foi perfeitamente legítima. A ré esclarece que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 35-E, da Lei 9.656/98, considerando que os contratos firmados antes da vigência da Lei, por serem atos jurídicos perfeitos, deveriam observar a sua íntegra, indicando a impossibilidade de aplicação da lei nova. Logo, aduz que a tomografia e a alimentação enteral foram negadas com base em cláusulas contratuais válidas, disposições claras e objetivas, redigidas em capítulo próprio, em respeito ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui que “em que pese a autora tivesse a oportunidade de efetuar adaptação ou migração do plano de saúde e aderir aos termos da Lei nº 9.656/98 e assim ampliar a cobertura contratual de acordo com o rol de procedimentos da ANS, preferiu se manter vinculada ao contrato celebrado, ciente das limitações”. Ademais, aduz que não há danos morais indenizáveis, já que a autora realizou os procedimentos de tomografia, bem como recebeu a alimentação enteral, pelo que não houve um agravamento do seu estado clínico em razão da negativa imposta pela ré. Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.Contestação de SMA – Empreendimentos e Participações S.A (mov.65.1). Inicialmente, a parte ré sustenta que a existência de um contrato de plano de saúde não possui o condão de afastar a legitimidade do paciente, o qual possui responsabilidade solidária pelo adimplemento do débito perante o Hospital. Aduz que, no presente caso, o nosocômio procedeu o atendimento necessário ao paciente, razão pela qual “eventual intercorrência na relação do paciente com seu plano de saúde não possui o condão de retirar a plena validade do negócio celebrado entre o contratante e o hospital”. Afirma que a autora procedeu a contratação de um Hospital Particular para a prestação integral de serviços médico-hospitalares, sendo evidente que o contrato está marcado pelas características da onerosidade e bilateralidade e, portanto, há a obrigação do contratante em fazer o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária. Nesse ponto, conclui que “a parte autora é plenamente legitimada para responder pela conta hospitalar inadimplida pela Unimed Curitiba”. Quanto à infecção hospitalar, sustenta que possui altos padrões de qualidade em seus procedimentos, tendo, inclusive, Acreditação Internacional de Qualidade, como aquela concedida pelo IGQ Health Services Acreditation, além de treinamentos internos acerca da prevenção e tratamento de infecções hospitalares. Aduz que “a infecção contraída pela paciente decorreu de seu estado de saúde debilitado, tendo ocorrido a depressão de seu sistema imunológico, conjuntamente com a necessidade de ficar por longo período com dreno, sendo, portanto, absolutamente inevitável”. Além disso, destaca que os documentos comprovam a boa prestação de serviçohospitalar por parte do nosocômio, o qual ministrou à paciente os remédios para fins de evitar-se o desenvolvimento de qualquer tipo de infecção. O Hospital esclarece, ainda, que o médico David Johnson de Paula alertou os familiares, ainda no dia 31.07.2018 que o quadro clínico era grave, com risco inclusive de sepse e, lamentavelmente, a paciente desenvolveu ventriculite por infecção, diagnosticada em 05.08.2017, momento no qual iniciou antibioticoterapia. Frisa que “infecção contraída pela paciente foi absolutamente inevitável e decorrente de seu estado de saúde debilitado, somado à necessidade de permanência da DVE, decorrente do AVC hemorrágico sofrido”. Por fim, aduz que não há que se falar em responsabilização civil, já que não houve falha na prestação dos serviços por parte do Hospital, concluindo que o “AVC Hemorrágico, independentemente de qualquer ação ou omissão imputável ao nosocômio peticionário, evoluiu para óbito, bem como que o nosocômio adotou todas as medidas possíveis e profilaxias a fim de evitar a infecção que acometeu a paciente”, destacando novamente que o quadro infeccioso era absolutamente inevitável, e não contribuiu para o resultado óbito. E, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam fixados em valor razoável. Pugna pela improcedência da demanda. Após especificação de provas pelas partes (movs.83.1, 84.1 e 86.1), sobreveio a decisão saneadora em que foram especificados os seguintes pontos controvertidos “a) Validade da negativa do plano de saúde para a cobertura de tratamentos e demais fármacos prescritos pelos hospitais; b) Negligência no atendimento dos hospitais quando da internação da paciente Maria José de Melo Ogata; c) Responsabilidade dos requeridos nos danos narrados na inicial; d) Danos materiais e morais indenizáveis; e) Nexo de culpabilidade, ato ilícito e dano”. No mais, foi deferida a produção da prova pericial.A perícia médica foi apresentada no mov.482.1 e complementação nos movs. 520.1, 552.1, 603.1, 679.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22.02.2022 (mov.721.1). Após a apresentação de alegações finais (movs. 726.1, 727.1 e 728.1), sobreveio a sentença de parcial procedência, na qual a Magistrada singular compreendeu que não houve erro médico porque o quadro clínico apresentado por Maria José de Melo Ogata ao tempo do primeiro atendimento não era característico de um AVC e tampouco possuía característica física correlata. No que se refere à infecção hospitalar, considerou que não foi possível constatar a vinculação entre o óbito de Maria com a infecção adquirida dentro das dependências do SMA – Empreendimentos e Participações S.A. Julgou procedente a pretensão apenas em relação à Unimed, reconhecendo-se o dever do plano de saúde em custear os valores cobrados pelo ré SMA – Empreendimentos e Participações S/A (faturas L23053 e L27840 e tomografia) no valor total de R$21.958,73 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e oito Reais e setenta e três centavos). Isto posto, considerando tratar-se de três apelações, o mérito será analisado cada qual em tópico próprio, a fim de se evitar tumulto processual.3. Apelação interposta pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos3.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O preparo foi devidamente recolhido, consoante se observa do movimento 736.3. 3.2. Da negativa de coberturaCompulsando os autos, verifica-se que Maria José de Melo Ogata era beneficiária do plano de saúde desde o ano de 1993 (Produto Nacional Uniplan – mov.64.3), sendo que durante todo o período cumpriu as obrigações pecuniárias a fim de se ver resguardada com o avanço da idade.A beneficiária, em 27 de agosto de 2018, lamentavelmente sofreu um Acidente Vascular Cerebral, tendo sido internada no Hospital Vita, onde contraiu uma infecção hospitalar, necessitando ser deslocada para a Unidade de Terapia Intensiva. Diante do quadro grave de saúde, exigia-se a alimentação parenteral, e outros procedimentos a fim de mantê-la nutrida e com os órgãos vitais em funcionamento. Todavia, o plano de saúde se negou a cobrir os referidos procedimentos, além de exigir a imediata migração do plano com um aumento de 15% (quinze por cento) no valor da mensalidade. A ré Unimed Curitiba negou a cobertura da alimentação parenteral, da colocação do conjunto cateter e drenagem para DVE, 550 ml/135 cm TTO HIDROCEF SILIC – CDET, equipamento de fundamental importância na recuperação da paciente, e de uma tomografia. Na emenda à inicial, os autores trouxeram a lista dos procedimentos que foram negados pela Unimed (mov. 20.1, 20.17, 20.18, 20.19). A sentença condenou a Unimed Curitiba, ora Apelante, a custear os valores cobrados pela SMA – Empreendimentos e Participações S.A (faturas L23053 e L27840 e tomografia) no valor total de R$21.958,73, estes referentes aos procedimentos negados pelo plano de saúde. Além disso, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, acrescido de correção pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, desde o arbitramento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razões recursais, a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos argumenta que não descumpriu as cláusulas contratuais ou agiu em desacordo com a legislação aplicável à espécie, utilizando-se apenas do exercício regular de direito ao negar os procedimentos pleiteados pela beneficiária. Aduz, portanto, que os procedimentos estão expressamente excluídos da cobertura contratual, sendo legítima a negativa. Na hipótese, observa-se que o contrato firmado por Maria José de Melo Ogata data de 1993, sendo anterior ao advento da Lei 9.656/98. A proposta de adaptação somente foi aceita pela beneficiária em 2018, quando ela se encontrava na Unidade de Terapia Intensiva, ocasião em que foi necessária a intervenção judicial para conceder a curatela ao seu filho, a fim de que pudesse assinar os documentos junto ao plano de saúde. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, a cláusula VI, item 6.3, alínea “s” exclui a cobertura contratual para tomografia computadorizada quando o exame for solicitado mais de uma vez, em um único ano, pelo beneficiário. E, tendo paciente já realizado o exame, os demais foram negados porque excedido o limite previsto contratualmente. Além disso, aduz a Unimed Curitiba que está expressamente excluída a cobertura para alimentação parenteral e enteral do contrato, consoante prevê a cláusula VII, item 7.1, alínea “v”, sendo legal esta limitação contratual, em razão da opção do beneficiário em não efetuar a adaptação e/ou migração do seu contrato.Nesse contexto, sublinha-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente acerca da aplicação ou não da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados antes desta data, como no caso em apreço. Confira-se trechos desta decisão:PLANOS DE SAÚDE – REGÊNCIA – OBSERVÂNCIA. Os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes – considerações.É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade. A toda evidência, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes. Salta aos olhos a inconstitucionalidade.Ante o quadro, reafirmo o entendimento externado no exame do pedido liminar, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei nº 9.656/1998, bem assim do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001.[...]Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inc. VI; 12, incisos I, c, e II, g, e parágrafos 4º e 5º; e 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/1998, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/2001”. (ADI 1931, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). Suprimiu-se.Assim, os efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10, §2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998, bem como do artigo 2º da MP 2.177-44/2001 são: a) os planos de saúde não são obrigados a oferecer o plano referência (adaptado à lei dos planos) aos usuários com contrato anterior e; b) não se aplica a Lei nº 9.656/1998 aos contratos anteriores à sua vigência.Em razão disso, resta inaplicável a Lei nº 9.656/1998 ao caso sub judice, já que o contrato em comento foi celebrado no ano de 1993. Logo, a questão de ter sido ou não ofertado plano de saúde à beneficiária, adaptado à Lei nº 9.656/1998 resta superada, diante da sua não obrigatoriedade, trazida pela declaração ADI 1.931, acima transcrita.Por outro lado, a lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista, visto que envolve um contrato de adesão, em que o consumidor apenas adere às cláusulas, termos aditivos e alterações contratuais, sem a possibilidade de contestá-las. Inclusive, tal questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula nº 608/STJ).Frisa-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar, por ser um acordo de adesão, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser analisado da forma mais favorável ao consumidor, cuja finalidade consiste em assegurar à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que possam equilibrar a relação contratual. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (vide arts. 422 do Código Civil e 4º do Código de Defesa do Consumidor) deve reger os contratos de consumo, prezando-se pela preservação da transparência e da confiança estabelecida entre os contratantes. Aliás, nos contratos de prestação de assistência médica e hospitalar tal observância deve ser máxima, pois têm como objeto serviços de relevância pública e de especial função social.Isto posto, tendo em vista que a finalidade do plano de saúde é justamente custear tratamentos e serviços que restabeleçam a saúde do contratante, assegurado pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal, e com base na confiança criada pelo consumidor de que será amparado no momento de adversidades, concluiu-se que as operadoras não podem se eximir da cobertura de procedimentos sem uma justificativa de fato plausível.Resta clarividente que, a ausência de cobertura para a alimentação parenteral em paciente internado em nosocômio, nos termos dos precedentes desta 10ª Câmara Cível, revela-se disposição abusiva e contrária à boa-fé. Isto porque, a negativa retira do consumidor o direito de obter êxito no tratamento, com implicação direta em sua saúde (especialmente neste caso, em que o quadro clínico da paciente era grave, levando-a, inclusive, a óbito). Dessa feita, considerando que a nutrição parenteral é procedimento necessário aos cuidados do paciente, deve integrar as garantias pactuadas. Ora, qualquer pessoa ao contratar um plano de saúde, o faz para estar protegido, exatamente como no caso em tela, em que a beneficiária se encontrava na Unidade de Terapia Intensiva, acometida por um AVC e uma infecção hospitalar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO SE LIMITE AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIMED JUNTO À REDE CREDENCIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 1994, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.646/98. NORMATIVA INAPLICÁVEL AO CASO, SEGUNDO O QUE RESTOU DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 1931. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR INTERNADO EM RAZÃO DE “DERRAME PLEURAL BILATERAL ASSOCIADO À ATELECTASIA COMPRESSIVA DO PARÊNQUIMA PULMONAR ADJACENTE”, NECESSITANDO DE ENTUBAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL DURANTE O PERÍODO EM QUE ENTUBADO. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO AUTOR NO PERÍODO. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006198-03.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022). Grifou-se.APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE ESTÔMAGO. INTERNAMENTO NO HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT. ASSINATURA DE DOCUMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, QUE RESTA INAPLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE PLANO REFERÊNCIA PARA USUÁRIOS DE CONTRATOS ANTIGOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10, PARÁGRAGO 2º E 35 –E DA LEI Nº 9/656/98 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POR MEIO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1931. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE CUSTEIO DA DIETA ENTERAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ. EQUILIBRIO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO ACOMETIDO DE GRAVE DOENÇA. SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019884-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.06.2020). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL - ABUSIVIDADE - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA O CONTROLE DO TRATAMENTO E EVOLUÇÃO DE MOLÉSTIAS COBERTAS PELO PLANO CONTRATADO - DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a dieta especial, qual seja, alimentação enteral, trata-se de procedimento necessário aos cuidados do paciente, cuja doença está sob a cobertura do plano de saúde, por certo que deve integrar as garantias pactuadas, sendo irrelevante a exclusão contratual, máxime se considerarmos que, ao homem médio, não é dado ter conhecimento prévio do que seria alimentação "enteral", e quando a mesma seria necessária. A par disso, além de a cláusula não estar redigida com o devido destaque, é evidente que fere a finalidade básica do contrato, já que tal procedimento é decorrência lógica do tratamento a que foi submetido o paciente, e ainda, não propicia ao consumidor ter imediato conhecimento de seu alcance, não podendo, pois, prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1401593-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 05.11.2015). Grifou-se. O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao exame de tomografia e demais procedimentos, negados pelo plano de saúde. Se o exame de imagem era o único meio de identificar a evolução do Acidente Vascular Cerebral, a negativa fere à própria finalidade do contrato, qual seja, a preservação da saúde do contratante. No mais, a jurisprudência da Corte Superior se dá no sentido de que de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma” (AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). Ora, sabe-se que a saúde é garantia constitucional, direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O aludido entendimento se aplica com precisão ao caso em rela, já que não há sentido algum em se contratar um plano de saúde e não poder a ele recorrer em caso de enfermidade, ainda mais tratando-se de problemas neurológicos graves (AVC), que caso não sejam aplicadas com urgência as medidas necessárias, pode culminar no óbito do paciente.Portanto, a negativa de cobertura implica em desvio da finalidade do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida, mormente diante da inadmissibilidade de condições contratuais excessivamente onerosas ao consumidor em detrimento do direito fundamental de assistência à saúde, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Feitas tais considerações, diante da constatação de que a alimentação parenteral, a tomografia, e demais procedimentos, eram imprescindíveis à preservação da própria sobrevivência da beneficiária Maria José de Melo Ogata, resta clara a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os gastos para com a ré SMA – Empreendimentos e Participações S/A. Por fim, somente a título de esclarecimento, mantém-se a sentença de procedência, mas por fundamento jurídico diverso. Isto porque, na sentença, debruçou-se sobre o caráter do rol estipulado pela Agência Nacional de Saúde, se taxativo ou exemplificado, nesta fundamentação, a procedência se dá com base nos ditames Código de Defesa do Consumidor, em especial, nos princípios da boa-fé e da equidade. 3.3. Do dano moralO dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.Sobre a questão, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que deve ser reputado como dano moral “a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Assim, para a configuração do dano de ordem moral, especialmente nos casos de inadimplemento do contrato, necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade humana, capaz de gerar um sofrimento que excede à normalidade. Inclusive, esta 10ª Câmara possui o entendimento de que a negativa injustificada de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde, por si só, não se mostra suficiente para dar ensejo à indenização por danos morais.Dessa forma, a indenização só terá cabimento se demonstradas consequências gravosas decorrentes da negativa, como, por exemplo, se o tempo de espera resultou no agravamento do estado de saúde do usuário do plano, se a situação era (ou não) de caráter emergencial, ou se a recusa foi capaz de perturbar gravemente a integridade psíquica do enfermo. Pelo que se extrai dos autos, a autora idosa, contava com 71 anos de idade. Como consequência da negativa dos procedimentos, que eram essenciais ao tratamento da moléstia que acometia Maria José, certamente se produziu na beneficiária, por suas condições particulares, aflição e sofrimento que excedem a normalidade. A falecida sofria com um Acidente Vascular Cerebral, além de ter contraído uma infecção hospitalar dentro do nosocômio credenciado ao plano de saúde. Aliás, a cobertura da alimentação enteral, do exame de imagem (tomografia), da colocação de cateter e drenagem para DVE – Derivação Ventricular Externa, estavam diretamente relacionados à sobrevivência de Maria. Trata-se de uma moléstia de extrema gravidade, que inclusive ocasionou o óbito da beneficiária, não havendo dúvidas de que o plano de saúde negou os procedimentos em uma ocasião emergencial, pelo que são presumidos os danos aos direitos fundamentais da contratante. Conforme mencionado, não há justificativa plausível para a não cobertura dos procedimentos, especialmente da nutrição enteral da paciente, sendo abusiva a exigência de migração e/ou adaptação do plano de saúde conforme a Lei nº 9.656/1998, com o consequente aumento da mensalidade. Ademais, sublinha-se que Maria José de Melo Ogata estava impossibilitada de assinar qualquer documento à época, tendo em vista os danos neurológicos que a acometiam, o que torna a negativa ainda mais gravosa, pois afronta diretamente às chances de sobrevivência da beneficiária. A consumidora, em um dos momentos mais delicados da vida (leito de morte), viu-se desprevenida, apesar de ter contratado um plano cujo objetivo era justamente a proteção de sua saúde. Ora, temendo que os procedimentos necessários à sobrevivência de Maria José não fossem custeados pelo plano de saúde, foi necessária a intervenção judicial para conceder a curatela ao seu filho, a fim de que pudesse operar a adaptação do plano. Como medida de urgência foi decretada a interdição temporária de Maria, pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, autos nº 0007832- 39.2018.8.16.0194, para que seu filho assumisse a curatela.Torna-se evidente, assim, a ilicitude da conduta da Unimed Curitiba ao não efetuar o pagamento das despesas essenciais para a alimentação/sobrevivência da paciente, decorrentes do internamento hospitalar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, A PRIMEIRA VEZ DURANTE INTERNAÇÃO EM UTI POR SUSPEITA DE EMBOLIA PULMONAR, QUANDO CONTAVA A AUTORA COM 80 ANOS. A SEGUNDA DURANTE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE FRATURA NO FÊMUR COM SUMISSÃO DA PACIENTE À CIRURGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO. PACIENTE IDOSA QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009410-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.02.2020). Grifou-se. 3.4. Do quantum indenizatório Em virtude das peculiaridades do caso concreto, por certo que os transtornos causados à beneficiária ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, como já mencionado anteriormente. Embora isso, a fixação do valor dos danos de caráter extrapatrimonial se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros que regem a fixação do montante indenizatório: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).Acrescenta-se ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667).Sobre a temática, já se manifestou a Corte Superior:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. [...] INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. [...]. III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Suprimiu-se.Também é preciso considerar que a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos é empresa de grande porte, com elevado Capital Social. Enquanto a parte autora, embora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, certamente possui recursos financeiros mais modestos. Deste modo, verifica-se que o valor arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o dano causado à parte autora, bem como, para fins de evitar a reiteração de fatos desta natureza pela causadora.O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).Em suma, o apelo interposto pela Unimed Curitiba deve ser desprovido. 4. Apelação de Shinya Ogata, Benaia de Melo Ogata e Shinji de Melo Ogata4.1. AdmissibilidadeEm razões recursais, os autores narram que, em que pese o laudo pericial demonstrar a probabilidade de infecção no procedimento de inserção do cateter de drenagem externa – DVE, o termo de consentimento não foi entregue à família da então paciente internada, tampouco foi feito qualquer esclarecimento sobre os riscos que estaria correndo pela internação e procedimentos aos quais seria submetida. Alegam que houve falha no dever de informação. Todavia, a apelação não merece ser conhecida neste ponto. Isto porque, as alegações recursais constituem evidente alteração na causa de pedir, visto que na petição inicial e emenda (mov. 1.1 e 20.1) em nenhum momento se pleiteou por indenização pela falha no dever informacional, mas apenas pelo erro médico no primeiro atendimento (pretensão em face do Hospital Constantini) e pela falha na prestação de serviços referente à infecção hospital (pretensão em face do Hospital Vita). A instância revisora não deve trazer motivação jurídica diversa da abordada na instância primária, com exceção das questões de ordem pública (cognoscíveis de ofício), de maneira que a modificação do julgado fica limitada às teses trazidas pelas partes, além daquelas ventiladas na motivação do ato decisório combatido. Veda-se a invocação de uma tese inédita, conquanto consiste em inovação recursal, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do Código de Processo Civil. O Colegiado deve motivar sua decisão somente com base em argumentos já debatidos, sendo que a argumentação no sentido de que houve falha no dever de informação, porquanto inexiste assinatura dos familiares e da paciente no termo de consentimento, mostra-se alheia à controvérsia dos autos, já que não foi suscitada na petição inicial e emenda.Assim sendo, conclui-se que a apelação merece parcial conhecimento. A parte na qual os Apelantes sustentam que “a decisão de primeiro grau deixou de analisar o procedimento pelo qual a paciente contraiu a infecção hospitalar não consta no Termo de Consentimento Informado, esclarecendo os possíveis riscos, de modo que somente contêm a assinatura de dois médicos, sem qualquer descrição de esclarecimentos”, não pode ser conhecida, sob pena de se violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Feita tal ressalta, o recurso merece conhecimento parcial, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O preparo foi devidamente recolhido, consoante se observa do movimento 750.3. 4.2. Da responsabilidade civil do Hospital Cardiológico Constantini Ltda.Na emenda à inicial (mov. 20.1), relatam os autores que o atendimento à Maria José foi realizado pelo médico plantonista Dr. Elton Jose França Drissen, CRM 39.751, no Hospital Constantini,e que o médico realizou exames superficiais, prescreveu à paciente medicamentos para analgesia, antitérmico, e a deixou sob observação. Foi solicitado hemograma, e após a melhora dos sintomas, procedeu a alta médica e a encaminhou para casa às 23h18.Afirmam que “o filho a todo momento suspeitava de um AVC porém o médico descartou de pronto tal quadro, afirmando se tratar de uma simples dor de cabeça, e não realizou sequer uma tomografia para descartar a hipótese aventada pela família”. A paciente foi levada para casa e estava lúcida e sem dor, posto que estava medicada.Todavia, durante a madrugada, Maria José apresentou piora, não respondia aos chamados, razão pela qual foi novamente encaminhada ao Hospital Constantini. O novo atendimento se iniciou às 06h46, do dia 28.08.2018, pelo mesmo médico plantonista Dr. Elton José de França Drissen.Narram os autores que “somente após a insistência do familiar outro médico veio avaliar a situação, agora o cardiologista Dr. Gustavo dos Reis Marques, e, diante do quadro clínico da paciente a encaminhou para a realização de uma Tomografria, quando se detectou que realmente tinha sofrido um Acidente Vascular Cerebral, posto que constou do exame sinais de hemorragia subaeacnóide e aneurisma em CI Dir (3x2mm)”.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade civil do Hospital Cardiológico Constantini Ltda., em razão do primeiro atendimento realizado no nosocômio, em prol de Maria José de Melo Ogata, pelo médico plantonista Dr. Elton Jose França Drissen.Segundo os autores, houve negligência, imperícia e imprudência praticadas por parte da plantonista do Hospital, que não diagnosticou o Acidente Vascular Cerebral – AVC na primeira oportunidade, o que poderia ter aumentado as chances de sobrevivência da enferma. Em razões recursais, os autores citam pontos da perícia que indicam o erro médico, que merecem a devida transcrição:Mov.482.110) A utilização da Escala de Cincinnati de AVC, mencionada na Contestação do Hospital Costantini, tem respaldo em literatura médica como um padrão seguro de avaliação inicial de AVC? Explique e fundamente sua resposta.R. Serve para um rastreio inicial, porém não deve ser usada como critério para alta do paciente sem investigação com exames mais elaborados.15) A utilização de benzodiazepínico (Frontal) é uma medicação preconizada para tranqüilizar o estado ansioso de um paciente com hipertensão arterial associada a cefaléia? Explique e fundamente sua resposta.R. Sim, medicações benzodiazepínicas são comumente utilizadas como tratamento para quadro de ansiedade e crises pânico, porém elas têm ainda um efeito sedativo, não sendo recomentada em paciente idosos de rotina e em pacientes com suspeita de AVE são contra indicadas pois por terem um componente sedativo pode interferir na correta avaliação do estado do paciente, não sabendo se o rebaixamento do nível de consciência é pela sedação da medicação ou pela patologia apresentada.19) No Prontuário Médico da paciente há registro de que foi realizada avaliação clínica neurológica da paciente (Escalas de Glasgow, exame físico completo, etc.), no primeiro atendimento?R. Não o exame neurológico não foi completo, não foram chegados pares cranianos.20.1) É correto afirmar que o único desses achados clínicos presentes no primeiro atendimento era a cefaléia?R. Não, ela ainda se queixava de vertigem (tontura) e déficits focais (fraqueza muscular).20.2) Em caso positivo, uma cefaléia que melhora completamente com analgesia simples (Novalgina), sem recidiva em 03 horas de observação e sem estar associada outros achados neurológicos, pode estar relacionada a hipertensão arterial?R. Sim, quando associado a um quadro de emergência hipertensiva como o caso em questão. A queixa de cefaleia não pode ser tratada e conduzida separadamente dos outros sintomas.21) Em caso de cefaléia associada a hipertensão arterial, com melhora completa após analgesia simples (Novalgina) e ausência de achados neurológicos, está preconizada pela 7ª Diretriz Brasileira de Hipertensão Arterial a realização de tomografia naquele momento do primeiro atendimento? Explique e fundamente sua resposta.R. Sim, pois ela foi acompanhada de outros sinais de gravidade.22) Segundo o Prontuário Médico da paciente, após a terapêutica instituída pelo Dr Elton José França Drissen há descrição de melhora total dos sintomas e da pressão arterial? Explique e fundamente sua resposta.R. Conforme descrito em prontuário sim, porém não foi informado os níveis pressóricos atingidos após a terapêutica instituída, o manejo para caso em questão foi errado, deveria ter sido abordado de forma diferente, com medicações endovenosas e monitoramento mais criterioso.23) Diante da melhora total dos sintomas e da pressão arterial da paciente, a alta médica pode ser considerada medida adequada do ponto de vista evolutivo? Explique e fundamente sua resposta.R. Não, visto aos sinais de gravidade apresentados, paciente merecia internamento e melhor investigação do caso. Pois frente a um quadro de emergência hipertensiva não é preconizado a alta precoce.25.2) Tal conduta clínica caracteriza uma conduta cautelosa e prudente do médico em relação à investigação mais aprofundada evolutiva do quadro que a paciente apresentava naquele primeiro atendimento? Explique e fundamente sua resposta.R. Não, o quadro neurológico da paciente foi negligenciado.27.2) Em caso positivo, a conduta do médico Dr. Elton José França Drissen, de administrar Flumazenil/Lanexat às 7:26 horas visando reverter um possível efeito do benzodiazepínico (Frontal) foiadequada? Explique e fundamente sua resposta.R. Sim, o flumazenil atua como um antidoto de benzodiazepínicos, em caso de intoxicação pelo mesmo, é utilizado para reverter o efeito da droga.29) No Prontuário Médico da paciente, na parte referente ao segundo atendimento, está descrito que somente após a administração do Flumazenil/Lanexat para fazer cessar o efeito do benzodiazepínico Frontal, a paciente evoluiu com agitação psicomotora, cefaléia intensa, pico hipertensivo e diminuição da força em membro superior esquerdo?R. Sim, conforme dados de prontuário.29.1) Em caso positivo, isso caracteriza uma mudança do quadro clínico em relação ao quadro do primeiro atendimento?R. Sim, a paciente está apresentando deteriorização do SNC.34) Queira o Sr. Perito aduzir eventuais considerações adicionais, que julgue pertinentes à elucidação do caso.R. Frente ao quadro apresentado, foi constatado negligencia, imprudência e imperícia do médico que prestou o primeiro atendimento da paciente, onde foi negligenciado sinais e sintomas apresentado pela paciente, foi imprudente ao manejar uma emergência hipertensiva erroneamente e imprudente ao usar medicações como benzodiazepínicos e drogas via oral no caso em questão.Mov. 520.14- De acordo com o texto abaixo, extraído da 7 diretriz de hipertensão arterial da sociedade brasileira de cardiologia, somado as descrições de sintomas dadas pelo perito na resposta ao quesito 1 caracterizam uma pseudocrise hipertensiva? Sim ou Não, fundamente sua resposta.R.: Não, a paciente se encontrava em uma emergência hipertensiva, com LOA.7 - Uma vez que o diagnóstico do médico foi pseudocrise hipertensiva, seguindo a recomendação da 7ª Diretriz da sociedade brasileira de hipertensão destacada na figura abaixo, é correto afirmar que os medicamentos preconizados na diretriz foram prescritos?[...]R.: Sim, porém não era o caso.9 – Qual o tempo de permanência da paciente na emergência do Hospital Costantini? Conforme bula (link abaixo), qual o pico de ação do medicamento Frontal? A paciente permaneceu em observação por período que coincidiu com o tempo de pico de ação?[...]R.: Tempo de permanência aproximadamente 2 (duas) horas e meia. A paciente permaneceu em observação no pico de ação, porém não durante o período completo de ação do remédio, a droga atinge dose terapêutica em 01 (uma) a 2 (duas) horas após administração, porém tem efeito em até 11 (onze) a 12 (doze) horas.10 – Considerando que a paciente permaneceu na emergência por tempo superior ao pico de ação do medicamento Frontal, apresentou melhora clínica (incluindo a pressão arterial) e remissão de queixas o que mais deveria ser feito para tratamento de uma pseudo crise hipertensiva? Explique sua resposta fundamentado-a na 7ª Diretriz de Hipertensão Arterial da SBC (anexa).R.: Caso fosse uma pseudocrise hipertensiva, o tratamento estaria concluído, sendo necessário apenas a conciliação medicamentosa, porém o diagnóstico da paciente era outro.Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito concluiu que houve negligência, imprudência e imperícia do médico que prestou o primeiro atendimento da paciente, o plantonista Dr. Elton Jose França Drissen (CRM 39.751). Isto porque, de acordo com as respostas aos quesitos, o Dr. Elton deveria ter investigado de forma mais diligente o quadro clínico da paciente Maria José, solicitando exames mais elaborados. Em razão disso, o Acidente Vascular Cerebral somente foi identificado no segundo atendimento, ocorrido em seguida, pelo Dr. Gustavo dos Reis Marques, que sucedeu o Dr. Elton no plantão do Hospital Constantini. Assim que foi identificada a moléstia, a paciente foi encaminhada ao nosocômio especializado em neurologia, o Hospital Vita. Desde já, sublinha-se que a sentença de improcedência merece ser modificada.Isto porque, o Dr. Elton Jose França Drissen tinha por dever, ainda que a paciente não apresentasse todos os sintomas típicos do Acidente Vascular Cerebral, agir da forma mais diligente possível. E neste ponto, a perícia foi cristalina no sentido de que “o quadro neurológico da paciente foi negligenciado”. Aliás, o fato de a obrigação do médico ser de meio e não de resultado não o eximi de agir com cautela, atendando-se, com isso, à ciência médica com a finalidade de preservar a saúde do paciente. Observe-se que, não foi apenas a ausência de tomografia, há também indicação de que outros elementos foram negligenciados quando do primeiro atendimento.Ressalte-se ainda que os fatos ocorreram em um renomado hospital desta Capital, portanto, a realização de exames como a Tomografia é algo que poderia ser realizada de pronto, sem maiores dificuldades. No mais, frisa-se que a responsabilidade desses profissionais é subjetiva, a teor do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Novamente, a perícia, realizada sob o crivo do contraditório, foi evidente ao pontuar que “frente ao quadro apresentado, foi constatado negligencia, imprudência e imperícia do médico que prestou o primeiro atendimento da paciente”, o que indica a presença da culpa na conduta do médico. Sobre o tema, ensina a doutrina que o médico incorre em responsabilidade civil quando não revela o cuidado exigível na conduta diagnóstica:Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado. [...] Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais –, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 97-100)Por outro lado, em relação ao hospital se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva Mitigada, pois responde objetivamente pelos danos causados ao paciente desde que previamente seja demonstrada a culpa do profissional (preposto ou empregado).Nesse aspecto, ensina Kfouri Neto que “para que exsurja a responsabilidade do hospital ou clínica, o médico deverá ter agido com culpa; desta forma, a responsabilidade do estabelecimento fica subordinada ao descumprimento prévio da obrigação assumida pelo médico perante o paciente” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2010, p. 49-52). Em conformidade, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta” (REsp 1832371/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso, a demanda foi ajuizada somente em face do Hospital. Isto posto, verifica-se que Maria José apresentava alguns sintomas que indicavam certa gravidade, tais como, dor de cabeça, náuseas, pressão alta, fraqueza muscular, e que mereciam ser melhor investigados, através da solicitação de exames complementares, especialmente pela idade avançada que possuía à época, 71 anos. Além disso, a melhora dos sintomas após o diagnóstico de “pseudocrise hipertensiva” pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive pela medicação prescrita pelo médico, mas não indica que não houve um equívoco instransponível de sua parte. A perícia judicial esclarece que “visto aos sinais de gravidade apresentados, paciente merecia internamento e melhor investigação do caso. Pois frente a um quadro de emergência hipertensiva não é preconizado a alta precoce”. Embora o Magistrado tenha considerado que “ausente conduta culposa do médico plantonista Elton José França Drissen ao tempo do primeiro atendimento emergencial realizado em 27 de agosto de 2018 junto à Maria José de Melo Ogata”, a conclusão do laudo pericial leva a crer que houve erro de diagnóstico por parte do médico plantonista, no primeiro atendimento realizado a paciente em razão da conduta pouco diligente do médico.Frisa-se nesse ponto, que o pedido indenizatório se consubstancia na teoria da perda de uma chance. Na emenda à inicial, de mov. 20.1, afirmam os autores que “a cadeia de evento que culminou com a morte da paciente poderia ter sido evitada por um diagnóstico precoce, que poderia encaminhar a paciente a um tratamento correto e eficaz, caso tivesse sido detectado em tempo”, pleiteando que a demanda “seja julgada procedente para o fim de indenizar os autores em R$30.000,00 (trinta mil reais), pela chance perdida”. Ainda que se considere o erro médico, decorrente do diagnóstico equivocado e da falta de diligência na investigação da enfermidade, deve restar demonstrado que tal erro representa a perda de uma chance de melhora no quadro clínico da paciente. Na hipótese, o Acidente Vascular Cerebral somente foi identificado no segundo atendimento prestado à enferma, no qual os sintomas tinham se agravado, oportunidade em que ela foi conduzida a nosocômio especializado em neurologia (Hospital Vita). Assim, deve-se ter demonstrado que o diagnóstico tardio (que nesse caso, ao invés de ter sido em 27.07.2018, quando Maria deu entrada no Hospital, ocorreu em 28.07.2018, momento em que retornou à emergência), fez com que Maria José perdesse a chance de ter minoradas as consequências de sua moléstia. Ou seja, que se os erros não tivessem sido cometidos, muito provavelmente se alcançaria uma situação mais favorável, teria ela mais chances de não ser levada à situação a qual foi conduzida. A teoria da perda de uma chance foi criada para compensar situações em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O dano, nestes casos, não pode ser considerado como lucro cessante ou dano emergente, mas uma terceira categoria, algo intermediário entre eles. A reparação se volta à perda da chance de alcançar uma situação melhor e que muito provavelmente seria alcançada não fosse o ilícito praticado. Neste ponto, frisa-se que a teoria vem sendo admitida no sistema jurídico pátrio, desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera de possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a indenização somente é cabível “quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (AgRg no AREsp 553.104/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). Neste trilhar, frisa-se que os Magistrados, conhecedores das leis e do direito, não possuem conhecimento científico para analisar se, de fato, a autora teria sua vida poupada – ou que seu quadro teria evoluído de outra forma – se o diagnóstico tivesse ocorrido no primeiro atendimento (27.07.2018), e não no segundo (28.07.2018). Acontece que, o erro de diagnóstico/diagnóstico tardio pode levar o paciente a uma piora do quadro e à perda da oportunidade de se submeter a determinado tratamento, agravando a situação ou mesmo levando a morte. Neste caso, a ausência do diagnóstico não causa o dano diretamente, visto que a causa direta é a enfermidade – o próprio Acidente Vascular Cerebral. Porém, havendo autonomia da responsabilidade por perda da chance, esta resta caracterizada pelo fato de a vítima ter sido privada da possibilidade de alcançar determinado resultado, caso não houvesse a interferência do agente. Em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi explicou com maestria a questão, em hipótese de perda de uma chance por erro médico:DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013.). Grifou-se. Embora a causa do óbito não tenha sido a demora para a identificação do diagnóstico de Maria José, evidentemente que o lapso temporal entre o primeiro e segundo atendimento piorou o quadro da autora, contribuindo para a sua má evolução clínica. Por isso, deve-se considerar a perda de uma chance.Sendo a perda de uma chance um direito autônomo, a responsabilidade será devida pela perda da oportunidade de se ter uma boa evolução do quadro de saúde. Esta perda está diretamente relacionada ao primeiro atendimento da paciente, no qual a perícia destacou que “frente ao quadro apresentado, foi constatado negligencia, imprudência e imperícia do médico que prestou o primeiro atendimento da paciente, onde foi negligenciado sinais e sintomas apresentados pela paciente”. Assim, apesar de não restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o óbito da paciente, tem-se que o atendimento foi falho em investigar possíveis causas em razão dos sintomas apresentados, configurando a perda de uma chance no que concerne ao diagnóstico e eventual possibilidade de tratamento. Afinal, por mais que a ausência de diagnóstico da paciente não tenha causado diretamente seu óbito, por certo que a privou da chance de ser tratada de forma célere e eficaz, configurando o dever de indenizar.Nesse ponto, cita-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos emblemáticos no qual foi utilizada a teoria da perda de uma chance voltada ao erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. ATENDIMENTO OMISSO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ANEURISMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E PERDA DE UMA CHANCE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EXAMES DETALHADOS EM RAZÃO DAS QUEIXAS (PARESTESIA E CEFALÉIA). ENFERMIDADE NÃO CONSTATADA. FALECIMENTO QUE SE DEU NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. SUPORTE PROBATÓRIO CONTUNDENTE (PROVA PERICIAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURADA. PERCENTUAL EM 50%. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002041-48.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.06.2022). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR – EXAME DE COLONOSCOPIA – INTERCORRÊNCIAS DURANTE O PROCEDIMENTO E POSTERIOR CIRURGIA EXPLORADORA – MÉDICOS QUE RESPONDEM SUBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS DANOS – ART. 14, §4º, DO CDC – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS RÉUS, QUE AGIRAM DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA PARA O CASO – ROMPIMENTO DE DIVERTÍCULO QUE É INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL NA COLONOSCOPIA – MÉDICA QUE POSSUÍA AMPLA FORMAÇÃO TÉCNICA PARA O PROCEDIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADAMENTE ESCOLHIDO PELO CIRURGIÃO – PROVAS CONCLUSIVAS – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – DOCUMENTOS QUE DEMONTRAM A INEXISTÊNCIA DE VAGA DE UTI PARA A PACIENTE MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO MÉDICA DE TRANSFERÊNCIA – ADMISSÃO NA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO MAIS DE NOVE HORAS APÓS A INDICAÇÃO DO MÉDICO – FALHA NO SERVIÇO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA DIRETA DO ÓBITO, PRIVOU A PACIENTE DA CHANCE DE UMA BOA EVOLUÇÃO DO QUADRO – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICÁVEL AO CASO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002303-75.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.10.2021). Grifou-se. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] INTERCORRÊNCIA COMPROVADA APÓS COLOCAÇÃO DE CATETER, CUJA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO FORAM TARDIOS, AGRAVANDO O ESTADO DE SAÚDE, ANTES ESTÁVEL, DA PACIENTE, QUE EVOLUIU A ÓBITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE, EXPRESSAMENTE, RECONHECE A "IMPORTANTE" CONTRIBUIÇÃO DOS ERROS PARA O EVENTO MORTE. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PERDA DE UMA CHANCE. 2.2. “LUTO DE FAMÍLIA”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO. 2.3. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E OS PRECEDENTES DESTA CORTE, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. 2.4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038308-91.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2018). Suprimiu-se e grifou-se.Desta forma, caberá ao julgador averiguar a reparação em razão da chance perdida, como instituto autônomo, não podendo para isso, considerar o alcance do dano final experimentado pela vítima. A responsabilidade, portanto, diz respeito somente à chance que foi frustrada, não sendo possível imputar ao causador a obrigação de reparar o prejuízo final experimentado, pois não foi o causador direto.Sobre a quantificação da indenização em casos como o presente, as lições da Corte Superior: “Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional” (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013).Não há dúvidas sobre a existência dos danos morais, sendo desnecessária a sua comprovação, haja vista que o óbito de Maria José que, por si só, configura prejuízo extrapatrimonial indenizável. A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.Em relação à capacidade econômica das partes, desnecessárias maiores considerações, mas certamente o réu, Hospital Cardiológico Constantini Ltda., possui grandes numerários, sendo um renomado nosocômio com especialidade em cardiologia, localizado na cidade de Curitiba-PR. No que se refere às particularidades do caso, deve ser levada em consideração a aplicação da teoria da perda de uma chance, de modo que não havia certeza que a vítima sobreviveria, caso recebesse o tratamento adequado e imediato, o que implica na fixação de um valor menor, já que a chance não pode alcançar o valor do bem perdido. Considera-se ademais, que a autora já tinha 71 anos de idade à época, e que entre o primeiro atendimento e o segundo atendimento, oportunidade em que identificado o Acidente Vascular Cerebral, não decorreu tempo significativo, o que interfere na fixação do quantum indenizatório com base na teoria da perda de uma chance. Assim, observando esses critérios à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça, a indenização deve ser fixada em R$20.000,00 (já considerando o redutor ante a aplicação da teoria), para cada autor, assegurando-se de forma suficiente a justa reparação pelos danos sofridos, sem que haja enriquecimento ilícito, nem mesmo provoque ínfimo decréscimo do patrimônio da lesante, sendo adequado ainda a reprimir que tais condutas se repitam.Sobre a quantia deve incidir correção monetária, pelo INPC/IGP-DI, a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, em razão da existência de relação contratual subjacente (art. 405, CC).4.3. Responsabilidade civil do SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita CuritibaTrata-se de fato incontroverso que a paciente Maria José de Melo Ogata contraiu infecção hospitalar nas dependências do Hospital Vita. Na emenda à inicial, os autores alegam que “A ocorrência da infecção hospitalar demonstra falha na prestação dos serviços relativos ao estabelecimento empresarial, conforme prevê o art. 14, já citado anteriormente. A internação, equipamentos, profilaxia de pessoal e equipamentos deram causa à hospedagem de bactérias resistentes que comprometeram o quadro clínico da paciente”. Conforme relatado anteriormente, o Magistrad singular julgou improcedente o em face do Hospital Vita, compreendendo que “uma vez inexistente prova produzida pela parte autora (CPC, artigo 373, inciso I) capaz de demonstrar a efetiva relação de causalidade entre a pretensa infecção hospital e a morte de Maria José de Melo Ogata, a pretensão condenatória desenvolvida em face do requerido SMA – Empreendimentos e Participações S/A resta prejudicada em virtude da ausência do defeito”. Neste contexto, frisa-se que a responsabilidade da instituição hospitalar e das clínicas médicas é objetiva (art. 14, CDC) em relação às obrigações decorrentes da prestação de serviços médicos, isto é, ligadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos necessários ao atendimento dos pacientes. Logo, nesta hipótese (infecção hospitalar), a unidade de saúde responde independentemente da existência de culpa.Na hipótese, como os autores não apontaram, especificamente, qualquer espécie de erro técnico nas dependências do Hospital Vita, e ainda, considerando que a controvérsia cinge-se em verificar se o quadro infeccioso teve relação com os serviços prestados no âmbito da instituição hospitalar, a responsabilidade da ré deve ser analisada com base na teoria objetiva.Mas, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, incumbe à parte que afirma ter sido prejudicada, demonstrar a presença do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente tido como ofensor. In casu, embora não seja necessária a comprovação de culpa do hospital, o nexo causal não ficou demonstrado, eis que o perito constatou: Mov. 482.13-Qual é a principal complicação do procedimento DerivaçãoVentricular Externa?R. Infecção de sítio cirúrgico, levando a meningite, ventriculite. 5- A ventriculite identificada na paciente Maria José de Melo Ogata é definida como infecção relacionada à assistência?R. É um risco inerente ao procedimento.6-As infecções relacionadas à assistência são possíveis de eliminação ou erradicação ou somente controladas?R. Não é possível eliminar completação os riscos de infecções, apenas controla-los.7-Há evidências de Protocolos de Prevenção de infecções relacionadas à assistência no Hospital VITA?R. Sim, foi seguido protocolos de prevenção e profilaxia de infecções.11 - O Protocolo de Prevenção de Infecção Operatória através de antibióticoprofilaxia foi cumprido no procedimento operatório da paciente Maria José de Melo Ogata?R. Sim, foi cumprido corretamente.Mov. 520.11- Qual a taxa de infecção relacionada à assistência no HOSPITAL VITA CURITIBA no período de internamento da paciente Maria José de Melo Ogata?R.: A taxa de infecção hospitalar é pelo menos 5 (cinco) vezes menor do que aquela exigida pela ANVISA.Ou seja, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo hospital e a infecção hospitalar, uma vez que ela decorreu do próprio quadro clínico grave de Maria José de Melo Ogata (AVC hemorrágico subaracnóidea), tendo sido submetida a arteriografia com embolização e instalação de Derivação Ventricular Externa (DVE).A infecção hospitalar ocorreu pela necessidade de longa permanência da DVE, que representa um fator de risco para infecção. Logo, não houve falha na prestação de serviços, porque, de acordo com a perícia, todas as barreiras de prevenção e controle e infecção foram adotadas pelo hospital, restando evidenciado que a infecção contraída pela paciente foi inevitável e decorrente de seu estado de saúde debilitado. Observo ainda, que no laudo pericial constou que todos os procedimentos preventivos de infecções foram observados, e que, a taxa de infecção hospitalar do hospital vita é de pelo menos cinco vezes menor do que aquela exigida pela ANVISA.Nesse sentido, merece transcrição a ementa de recente julgado deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.011 DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS COMPLICAÇÕES DECORRERAM DO PRÓPRIO ATO CIRÚRGICO E DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL COM RELAÇÃO À INFECÇÃO HOSPITALAR – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A INFECÇÃO – INFECÇÃO QUE DECORREU DA GRAVIDADE DO CASO DA AUTORA E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA – HOSPITAL QUE ADOTOU AS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE DA INFECÇÃO MEDIANTE A ADMINISTRAÇÃO DE ANTIBIÓTICO PROFILÁTICO – RESPONSABILIDADE AFASTADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NOS CASOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019464-11.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022). Grifou-se.Portanto, a manutenção da sentença de improcedência neste tópica, é medida que se impõe.5. Apelação do Hospital Cardiológico Constantini Ltda.Em razões recursais, o Hospital Apelante requer a elevação da verba honorária para 20% (vinte por cento). Entretanto, em vista do parcial provimento do recurso interposto pelos autores, julgando-se procedente o pedido indenizatório em face do Hospital Cardiológico Constantini Ltda., a sucumbência será revertida. Logo, resta prejudicado o pedido de aumento da verba honorária, pois, com a inversão do ônus sucumbencial, o acolhimento do pleito seria contrário aos interesses do nosocômio. Ou seja, em virtude da inversão da sucumbência, em que os honorários advocatícios serão pagos pelo Hospital Cardiológico Constantini Ltda., estar-se-ia acolhendo o pedido em prejuízo do próprio recorrente, o que não pode ser admitido. Portanto, ausente o interesse do Apelante, o que deve ser analisado à luz do binômio de necessidade e utilidade, só existindo interesse quando a parte detém necessidade de recorrer para alcançar o que pretende e, ainda, quando a tutela jurisdicional se mostra adequada e útil do ponto de vista prático. Em sua obra, Humberto Theodoro Júnior traz a fala de Carnelutti, o qual afirma que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 60ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181). Além disso, esclarece José Miguel Garcia Medina que o interesse em recorrer estará presente quando “o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 930).Desta forma, é o caso de não conhecer o recurso de apelação interposto pelo Hospital Cardiológico Constantini Ltda., em vista da contradição que seria deferir um pedido em desfavor do próprio recorrente (neste caso, a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais que, em decorrência do provimento da apelação dos autores, iria repercutir em desfavor do hospital Apelante). 6. Da sucumbência recíprocaNa sentença consta:Dada a sucumbência recíproca e em maior parte dos autores, posto que sucumbentes na integralidade da pretensão desenvolvida em face dos requeridos Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA – Empreendimentos e Participações S/A, condeno as partes a suportarem o pagamento solidário da integralidade das custas e das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) à parte autora, correndo o percentual remanescente de 30% (trinta por cento) em face da requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.Condeno a parte autora, ao pagamento solidário dos honorários advocatícios devidos de forma individual aos patronos dos requeridos Hospital Cardiológico Constantini Ltda. e SMA – Empreendimentos e Participações S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Esclareça-se que a demanda de origem traz de três pedidos diversos. O primeiro consiste na pretensão em face da Unimed Curitiba, para o custeio dos procedimentos negados pela operadora do plano de saúde e danos morais decorrentes desta negativa, o qual foi julgado procedente na primeira instância e mantido em sede recursal. O segundo consiste na pretensão em face do Hospital Cardiológico Constantini Ltda. pelo alegado erro médico no primeiro atendimento prestado à paciente Maria José de Melo Ogata que, embora tenha sido julgado improcedente na origem, foi modificado neste recurso, com fixação de danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autor.O terceiro consiste na pretensão em face do SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba pela infecção hospitalar contraído no interior do nosocômio, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se a improcedência nesta instância revisora. Com as modificações, os autores tiveram maior êxito em suas pretensões, de modo que as custas processuais devem ser rateadas na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno solidariamente os autores ao pagamento das custas na proporção de 30% (trinta por cento), correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) pelas rés Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospital Cardiológico Constantini Ltda. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o êxito dos autores em face das rés Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospital Cardiológico Constantini Ltda., fixo os honorários em 10% (dez por cento), em favor da parte autora, percentual que deve incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tais honorários devem ser majorados, em virtude do trabalho adicional realizado nesta segunda instância, totalizando 13% (treze por cento). E, tendo em vista que os autores foram vencidos em relação ao pedido em face do SMA Empreendimentos e Participações S.A – Hospital Vita Curitiba, devem ser fixados honorários em seu desfavor, sendo a verba honorária devida aos causídicos do Hospital Vita. Logo, deve-se fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, majorado nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, resta fixado em 13% (treze por cento). 7. ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de: 7.1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos; 7.2. CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores, nos termos da fundamentação e; 7.3. NÃO CONHECER, por ausência de interesse, uma vez que acolher o pleito recursal implicaria em prejuízo do próprio recorrente, a apelação interposta por Hospital Cardiológico Constantini Ltda.
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