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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Sanen Engenharia S/A agrava da decisão de mov. 123.1, proferida nos autos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0000966-71.2021.8.16.0109, que suspendeu a tramitação do feito pelo prazo de seis meses até a habilitação do crédito junto à massa falida, indeferindo o pleito de prosseguimento em relação às empresas CORAZZA CONSTRUTORA S/C LTDA. E CORAZZA INCOPORADORA LTDA. que não restaram incluídas no grupo econômico reconhecido nos autos falimentares.Alega que a decisão agravada ofende o princípio da congruência na medida em que deixou de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas CORAZZA CONSTRUTORA S/C e a CORAZZA INCORPORADORA LTDA. diante dos indícios de participação no grupo econômico, embora não incluídas no reconhecimento nos autos de falência.Salienta que “as duas empresas acima não estarão nos autos de falência da empresa requerida principal, pois as duas estão completamente ativas e saudáveis, em pleno funcionamento”.Aduz que a Corazza é um grupo econômico formado por empresas situadas em diversos estados, conforme é possível se extrair dos sítios eletrônicos e de decisões judiciais, além de as agravadas possuírem identidade dos quadros societários, de procuradores, e dos endereços constantes na ferramenta de pesquisas “google”, além de pertencerem “ao mesmo ramo de atividade os quais são de construções, construções de edifícios, incorporação de empreendimentos imobiliários”.Ao final, argumenta que “as agravadas são devedoras em diversos processos mantendo-se inertes ao cumprimento com suas obrigações com as alegações de que não possuem condições de arcarem com os valores que elas mesmas devem, porém são titulares de empresas completamente ativas e possuem vínculos duvidosos com outras empresas completamente ativas representando um grupo econômico familiar que auferem lucros”.Com base nesses argumentos, requer o prosseguimento da execução, decretando-se “o grupo econômico entre as empresas CORAZZA CONSTRUTORA, CORAZZA INCORPORADORA com as demais empresas requeridas”.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.O recurso foi recebido pelo relator convocado Marcel Guimarães Rotoli Macedo (mov. 19.1), e foram apresentadas contrarrazões pela Corazza – Construtora S/C Ltda. (mov. 30.1) e Corazza Engenharia – EIRELI (mov. 31.1).No mov. 33.1, O Des. D’ Artagnan Serpa Sá oportunizou a agravante a apresentar documentação hábil a corroborar a insuficiência de recursos, o que se deu no mov. 36.1.As agravadas impugnaram os documentos (movs. 39.1/40.1), reiterando as contrarrazões.Foi juntado o aviso de recebimento enviado para Loc Bem Equipamentos Ltda. com a informação “desconhecido” (mov. 38.1), tendo a agravante apontado endereço válido no mov. 47.1, em resposta à decisão de mov. 45.1.Na sequência, houve redistribuição do recurso por se fundar a causa de pedir no “descumprimento de contrato de empreitada, conforme inicial, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 110, inciso III e 111 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça” (mov. 52.1).Recebidos os autos por este relator, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras para o julgamento de ações relativas à ação monitória em geral, conforme dispõe o artigo 110, inciso VIII, alínea “c” do Regimento Interno, dada ausência de formação de controvérsia a respeito do negócio subjacente (contrato de empreitada).Redistribuídos os autos ao Des. Fábio Marcondes Leite, integrante da 20ª Câmara Cível, este suscitou dúvida de competência à 1ª Vice-Presidência (mov. 74.1) que, por sua vez, ratificou a redistribuição anterior à 18ª Câmara Cível, elucidando que “a distribuição pela natureza jurídica da relação subjacente à cobrança não se condiciona à efetiva controvérsia sobre termos específicos do negócio, bastando sua identificação na petição inicial” (mov. 78.1).O pedido de justiça gratuita restou indeferido (mov. 88.1), tendo sido realizado o preparo recursal nos movs. 90.1/3.
II – Voto:Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenso à ação monitória movida por Sanen Engenharia S/A em face de CORAZZA ENGENHARIA LTDA. – ME, a fim de estender a responsabilidade patrimonial ao suposto grupo econômico formado pelas empresas BTC ENGENHARIA – EIRELI, TLARL CORAZZA, CORAZZA - CONSTRUTORA S/C LTDA, e CORAZZA INCORPORADORA LTDA.Citadas, as suscitadas deixaram de apresentar defesa, configurando a revelia, sem prejuízo das contrarrazões apresentadas ao recurso (arts. 344, e 346, parágrafo único, do CPC).A requerente, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1), manifestando a falta de interesse em produzir outras provas.No mov. 117.1, o juízo de origem assinalou que a CORAZZA ENGENHARIA, empresa que se pretende desconsiderar a personalidade, foi afetada nos autos de auto falência 562-20.2021, em que restou reconhecida a formação de grupo econômico entra as empresas BTC ENGENHARIA; CORAZZA ENGENHARIA; T L A R L CORAZZA e FERCO ESTRUTURAS METÁLICAS (mov. 84.2 dos autos originários).A administradora judicial pugnou pela habilitação do crédito na ação falimentar por perda do objeto ante a inclusão dos requeridos na falência (mov. 120.1).A suscitando requereu o não arquivamento dos autos, e o prosseguimento da pretensão em face das empresas Corazza - Construtora S/C Ltda. e Corazza Incorporadora Ltda. não alcançadas pelo processo falimentar (mov. 122.1).Na sequência, adveio a decisão ora recorrida que comporta reforma.Em que pese os fundamentos do juízo de origem, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza meramente declaratória e, por si só, não importa no alcance do patrimônio afetado cujo controle é de competência absoluta do juízo universal (art. 76, da Lei nº 11.101/2005), sobretudo, no presente caso, em que se busca a responsabilidade de empresas que não integram a falência do grupo econômico lá reconhecido.Ou seja, trata-se de pretensão em face de bens de terceiros (incidente processual de intervenção de terceiros), não configurando “ações sobre bens, interesses e negócios do falido” (art. 76, do LRJF).Não há previsão na legislação específica sobre a exclusividade do juízo universal para decidir a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que inexiste impedimento para que juízo diverso aprecie o pedido no boja de ação executiva.Nesse sentido, guardadas as devidas proporções: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO EM AÇÃO NA QUAL A RECUPERANDA FIGURA COMO EXECUTADA. O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. NÃO SE PODE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EVENTO SOCIETÁRIO FUTURO E INCERTO.1. Conflito suscitado em 7/11/2019. Conclusão ao Gabinete em 18/2/2020.2. O propósito deste incidente é definir se o juízo onde se processa a ação de cobrança (em fase de cumprimento de sentença) movida contra a sociedade TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial, detém competência para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora.3. Tratando-se de competência relativa aquela prevista no art. 71 do RISTJ, a prevenção deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo a ser sofrido, circunstâncias ausentes na hipótese. Precedentes.4. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora.5. A competência do juízo onde se processa a ação de soerguimento é restrita às decisões que envolvam bens e negócios da empresa em recuperação judicial, de modo que, se o acervo patrimonial de sociedade que integra grupo econômico do qual também faz parte a devedora não estão incluídos no plano aprovado em assembleia, não se pode cogitar da competência do juízo recuperacional para decidir acerca de constrições efetuadas por juízos diversos. Precedentes.6. A hipótese dos autos possui como particularidade o fato de o plano de recuperação judicial prever a incorporação, por uma das empresas do "Grupo Oi", da sociedade empresária contra a qual foi redirecionada a execução individual (BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDICA LTDA.).7. Todavia, verifica-se que a cláusula que informa sobre a possibilidade de incorporação dispõe que outra empresa do grupo, que não a executada TELEMAR, poderá vir a ser, de fato, a incorporadora da BTCM.8. Depreende-se, outrossim, dos relatórios de atividades mensais elaborados pelo administrador judicial, que a sociedade BTCM integra a estrutura societária de OI MÓVEL S/A, não figurando dentre aquelas listadas no organograma da executada (TELEMAR NORTE LESTE S/A).9. Desse modo, considerando que a incorporação anunciada consiste em evento futuro e incerto, as razões invocadas pela recuperanda não se mostram aptas à modificação da competência por ela defendida.Vale dizer, a ausência de evidências que permitam ao julgador inferir que a reestruturação societária efetivamente ocorrerá conforme o alegado não tem o condão de paralisar o cumprimento de sentença em curso.10. Não se pode descurar que o art. 266 da Lei 6.404/76, inserto no capítulo que trata de grupos de sociedades, estabelece que "[a]s relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos".11. Nesse contexto, considerando, sobretudo, a jurisprudência desta Corte acerca do tema e o fato de que o acervo patrimonial da sociedade BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. não está sujeito ao plano de recuperação judicial de TELEMAR NORTE LESTE S/A, deve-se reconhecer a competência do juízo de Recife - PE para dar continuidade ao cumprimento de sentença apresentado pela suscitante. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(CC n. 169.362/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 21/6/2021.) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. FALÊNCIA. VIS ATTRACTIVA. EFEITOS LIMITADOS. PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A previsão de competência absoluta do juízo falimentar resulta da necessidade de se preservar o patrimônio da massa falida com vistas à satisfação dos interesses dos credores, observada a ordem legalmente prevista, e a garantir a par conditio creditorum.4. O redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, somado à absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida, é suficiente para afastar a competência do juízo falimentar.5. Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, de modo que ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido. Precedente.6. À semelhança do que ocorre na hipótese de sucessão de empresas, em que a sucessora é incluída no processo para atuar como se fosse a própria parte sucedida, a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual na condição de parte.7. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais.8. Recurso especial de HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido. Recurso especial de BASF S.A. parcialmente provido.(REsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial.2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Portanto, se faz possível o acolhimento do recurso, neste ponto, para possibilitar a imediata apreciação do pedido em face das empresas Corazza - Construtora S/C Ltda. e Corazza Incorporadora Ltda., mediante aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, do CPC, considerando que o feito se encontra em condições para julgamento de mérito ante a ausência da parte requerente na produção de outras provas.O art. 50, § 4º, do CC é assertivo ao determinar que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” que se trata de medida excepcional.A dissolução irregular, falência, e/ou insuficiência patrimonial da empresa executada, por si só, não autorizam o deferimento do pedido de intervenção de terceiros, pois são incapazes de embasar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que não pode ser presumido.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal.2. "As hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso" (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial " (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.972.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Diferentemente do que defende a recorrente, não é possível identificar o preenchimento dos pressupostos autorizadores.Os fatos narrados pela requerente – identidade dos quadros societários, de procuradores, endereços dos estabelecimentos comerciais, mesmo ramo de atividade econômica, ainda que presumidos como verdadeiros em razão da revelia, e capazes de revelar a existência de um grupo econômico, não são suficientes para autorizar a desconsideração que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica “caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, inclusive, no âmbito de grupo econômico (art. 50, §§§ 1º, 2º, 4º do CC).A agravante não desincumbiu do seu ônus probatório previsto nos arts. 134, § 4º e 373, inciso I, ambos do CPC, pois falta de lastro probatório mínimo capaz de convencer o julgador de eventual prática de abuso do direito pelas empresas suscitadas, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, revela-se incabível o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a suspensão do incidente em relação às empresas Corazza - Construtora S/C Ltda. e Corazza Incorporadora Ltda., e, de imediato, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das mesmas por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual apreciação pelo juízo falimentar.Deixo de fixar honorários advocatícios por ausência de previsão legal (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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