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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032549-76.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DA INCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO INTEGRAL DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS NÃO ALCANÇADAS PELA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA INCAPAZ DE ATRAIR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO POR ESTA CORTE. REVELIA E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA POSTULANTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE SE LIMITAM AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO SEM A IMPUTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA, DISPOSTO NOS ARTS. 134, §4º E 373 DO CPC, NÃO DESINCUMBIDO DEVIDAMENTE PELA SUSCITANTE.- Tratando-se de incidente de natureza meramente declaratória em face de terceiros não falidos, e inexistindo impedimento legal, não há que se falar em competência absoluta do juízo universal para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada supervenientemente alcançada por reconhecimento de grupo econômico em ação falimentar.- Tendo em vista a revelia e a falta de interesse da postulante na produção de outras provas, o incidente encontra-se em condições de imediato por esta Corte, em analogia ao art. 1.013, § 3º, do CPC.- A insuficiência de bens da executada alcançada pela falência de empresa integrante de mesmo grupo econômico, por si só, não impõe automática perda das autonomias patrimoniais das demais pessoas jurídicas com saúde financeira quando não verificado o abuso da personalidade jurídica que não se presume (art. 50, § 4º, do CPC).- Inexistindo demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pelo suscitante (art. 134, § 4º c/c art. 373, inciso I, ambos do CPC), deve ser indeferida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual apreciação em relação às mesmas empresas pelo juízo universal.Agravo de instrumento parcialmente provido.