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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0024826-06.2022.8.16.0000, provenientes, em sua origem, da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante Corol Cooperativa Agroindustrial, sendo agravado o Município de Londrina.RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 148.1, proferida em 15.03.2022, nos autos nº 0014080-81.2015.8.16.0014, de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, in verbis: “1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Corol Cooperativa Agroindustrial, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de taxa de vigilância sanitária e verificação de funcionamento regular do exercício fiscal de 2011.Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 141), alegando, em síntese, que não houve efetiva fiscalização por parte do Poder Público municipal, haja vista que a empresa não se encontra na posse do imóvel desde 05/07/2010 em virtude de arrendamento da unidade à empresa Cocamar Agroindustrial. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária com a declaração de nulidade das CDAs n.º 973.769.015 e 973.742.388, e, por consequência, a extinção do feito com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais.(...)3. Consoante disposto no art. 145, II da Constituição Federal, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, de forma efetiva ou potencial. Todas as taxas postas em cobrança nestes autos se referem à primeira hipótese, qual seja, o exercício do poder de polícia, na modalidade fiscalizatória: vigilância sanitária e verificação de funcionamento. A respeito dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se faz necessária a comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente de direito público. A existência de órgão encarregado dessa atividade é suficiente para a autorizar a cobrança da taxa:(...)Portanto, a questão suscitada pela executada, neste tocante, é inábil para infirmar a higidez dos títulos executivos. Ademais, no caso específico dos autos, verifica-se que, em que pese a excipiente tenha acostado no evento 141, diversos instrumentos de arrendamento da unidade da qual derivam as exações questionadas, em nenhum momento demonstrou que tais operações foram comunicadas formalmente ao Município, porquanto, tais instrumentos consubstanciam-se como tratativas particulares entre as partes envolvidas. A esse respeito, a propósito, é cediço que as tratativas particulares, não são oponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, que assim enuncia: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, não há falar em nulidade das taxas de vigilância sanitária e verificação de funcionamento executadas no presente feito. 4. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência”. Opostos embargos de declaração por Corol Cooperativa Agroindustrial (mov. 152.1), estes foram rejeitados através da decisão de mov. 154.1.Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Narra que a execução fiscal objetiva a cobrança de débitos de taxas de fiscalização e vigilância sanitária, relativas aos exercícios de 2011, consubstanciados na CDA nº 973.742.388, no valor originário de R$ 6.209,92 (seis mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos).Aduz que incumbe ao município comprovar que a empresa se encontrava ativa no período do lançamento do tributo, o que não se perfez, pois que arrendou suas unidades, objetos da exação, à empresa COCAMAR, em julho de 2010.Repisa que o fato gerador da taxa somente ocorre com o efetivo exercício do poder de polícia, sendo indispensável a concretização da atividade estatal nesse sentido.Sopesa que o arrendamento é fato notório e, portanto, de conhecimento da fazenda pública; logo, deveria apontar como devedora a sucessora tributária Cocamar.Frisa que a inexistência do estabelecimento, em virtude do encerramento das suas atividades, enseja a não incidência da cobrança, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, as taxas são indevidas, por absoluta ausência de fato gerador.Pugna para que seja remetido ofício à Cocamar Cooperativa Agroindustrial, para que comprove a data que arrendou o entreposto da agravante e que indique, ainda, desde quando exerce atividade no local, informando se as taxas questionadas foram pagas por ela, visto que, desde julho de 2010, passou a ser arrendatária do imóvel.Postula pela concessão de efeito suspensivo, eis que o município poderá requerer a penhora sobre seus bens como garantia de débito indevido.Insta pelo provimento ao recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade dos tributos, porque comprovada a baixa da empresa em momento anterior ao lançamento. Em cognição vestibular (mov. 8.1), estabeleceu-se o processamento do agravo de instrumento e deferiu-se o efeito suspensivo.As contrarrazões estão inseridas no mov. 14.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (mov. 17.1), opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.Após, vieram os autos conclusos.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à coerência, ou não, da exigibilidade das taxas pela ausência de fiscalização e fato gerador.Extrai-se dos autos que o Município de Londrina intentou execução fiscal em desfavor de Corol Cooperativa Agroindustrial em 19.03.2015, objetivando a cobrança de taxas de vigilância sanitária e verificação de funcionamento, relativas ao exercício de 2011, no valor de R$ 6.209,92 (seis mil, novecentos e nove reais e noventa e dois centavos).Devidamente citada em 19.02.2016, a executada nomeou à penhora um imóvel, o qual foi recusado pela fazenda pública, sendo ordenada a busca de ativos financeiros.Em momento posterior, houve pleito para averbação de penhora realizada no rosto dos autos nº 0030310-04.2015.8.16.0014; contudo, não restou valor suficiente para a satisfação dos créditos exigidos nestes autos.Frustrada a tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud, o município pleiteou consulta junto ao Renajud, que retornou inexitosa, prosseguindo-se com a inscrição da devedora no Serasajud.Em 28.12.2021, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 141.1), arguindo a nulidade da CDA pela inexistência de fato gerador, visto que não exercido o poder de polícia, bem como ausência de responsabilidade tributária, posto que arrendou seus imóveis à Cocamar, em 05.07.2010.Pois bem.Não merece vingar a alegação de ausência de fato gerador pela carência do exercício de poder de polícia e de que a fazenda pública não fez prova nos autos de que se encontrava ativa no período de lançamento das taxas, tendo em vista que arrendou a unidade tributada à empresa Cocamar em julho de 2010. Isto porque, para desconstituir a CDA e comprovar o que a agravante alega, imperiosa se faz a dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, para a cobrança das taxas em exação, que têm por fundamento o poder de polícia, é prescindível a comprovação da efetiva fiscalização. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça após o cancelamento da Súmula 157: “TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN. 1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 3. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 620.863/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 240) – grifos. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRECIAÇÃO DA TESE NO REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 157/STJ. ICMS. 1. A despeito de o Tribunal estadual não ter conhecido da apelação pela ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, apreciou a tese levantada nesse recurso - validade da Taxa de Verificação e Regular Funcionamento - ao julgar o reexame necessário, o que afasta eventual nulidade, ante a ausência de prejuízo ao recorrente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. 3. Recurso especial provido em parte” (STJ, REsp 1039720/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009) – grifos. Em relação a alegação de responsabilidade frente ao arrendamento da unidade tributada em julho de 2010, apesar da recorrente ter acostado aos autos diversos instrumentos particulares demonstrando tal fato (mov. 141), em nenhum momento afirmou que tais operações foram comunicadas formalmente ao fisco.O arrendamento consubstancia tratativa particular entre a executada e terceiro (Cocamar).Como é sabido, as convenções e contratos não são oponíveis à fazenda pública, consoante art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Frisa-se que o sujeito passivo não pode furtar-se aos seus deveres com apoio no contrato em que terceiro os assuma sem anuência da lei. Oportuno o precedente: “Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Contrato particular que não pode ser oposto à Fazenda Pública. Art.123 do CTN. Ação de rescisão contratual que fez coisa julgada apenas entre as partes. Relação processual da qual o município sequer participou. Legitimidade da recorrente para participar do polo passivo da ação. Art. 34 do CTN.Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1619696-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 07.03.2017). Portanto, inexiste nulidade das taxas de vigilância sanitária e verificação de funcionamento executadas no presente feito. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, preservando-se a decisão objurgada.
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