SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032604-27.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA 1.137 DO STJ. INEFICÁCIA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medidas executivas atípicas na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, podem ser aplicadas no caso concreto, diante da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das diligências executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias.4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, a adoção de medidas executivas atípicas é admitida desde que observados, cumulativamente, os critérios de ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.5. A mera inexistência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a adoção de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração de ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível ou má-fé do devedor para fraudar a execução.6. As medidas requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas.