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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA 1.137 DO STJ. INEFICÁCIA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medidas executivas atípicas na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, podem ser aplicadas no caso concreto, diante da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das diligências executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias.4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, a adoção de medidas executivas atípicas é admitida desde que observados, cumulativamente, os critérios de ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.5. A mera inexistência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a adoção de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração de ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível ou má-fé do devedor para fraudar a execução.6. As medidas requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032604-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (sucessora do BANCO DO BRASIL S.A.), impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alberto Junior Veloso, nos autos de cumprimento de sentença n. 0035779-41.2009.8.16.0014, por meio da qual foi indeferido o pedido da exequente para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, sob fundamento de que os atos estariam restringindo e cerceando direitos e autonomias da vida civil, afetando a liberdade e propriedade (mov. 699.1).Insurge-se a exequente contra a decisão, sustentando, em síntese, que o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito e débito dos agravados afronta a doutrina e a jurisprudência atuais. Alega que o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária. Aduz que as medidas não violam preceitos constitucionais, pois não visam limitar o direito de locomoção, mas desincentivar a inadimplência e estimular a satisfação do crédito. Afirma que os agravados demonstram capacidade financeira ao manter veículos próprios e utilizar cartões de crédito, sem apresentar qualquer proposta de composição em mais de 13 anos de demanda. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de meios executivos atípicos de forma subsidiária, com fundamentação adequada e observância da proporcionalidade. Argui que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam determinadas a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões dos agravados até a efetiva quitação do débito.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 9.1/AI).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.Determinou-se a suspensão do feito até que fosse apreciado o Tema 1.137 pelo STJ (mov. 33.1/AI).Foi deferido o pedido de sucessão processual da agravante, em razão da cessão do crédito objeto da lide (mov. 63.1/AI).Levantada a suspensão, as partes foram intimadas sobre a tese fixada pelo STJ (mov. 34.1/AI), tendo ambas se manifestado em mov. 76.1 e 80.1/AI.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Trata-se, na origem, de ação monitória, ajuizada em 09 de dezembro de 2009, relativa a contrato de abertura de crédito, em fase de cumprimento de sentença. Da análise dos autos é possível observar que diversos atos constritivos foram realizados no feito. Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram expedidas diversas ordens de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (movs. 1.5, 1.8, 1.24, 27.2, 125.1), busca de veículos em nome dos executados por meio de consultas ao RENAJUD (mov. 1.11, 145), além de consultas ao INFOJUD (movs. 1.11, 1.26, 165), bem como foi efetuada penhora de imóvel (mov. 1.18), sendo posteriormente reconhecida a impenhorabilidade do bem (mov. 1.22).Sobreveio pedido da exequente para suspensão da CNH e do passaporte dos executados, bem como bloqueio dos cartões de crédito, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (mov. 185.1). Na sequência, determinou-se a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (mov. 206.1). Foram feitas novas tentativas de bloqueio de valores por meio do BACENJUD (movs. 267.1, 489.1, 676.1), buscas via RENAJUD (movs. 277, 587, 694) e INFOJUD (movs. 304 e 621). Foi expedida ordem de indisponibilidade por meio da CNIB (mov. 343.1). Sendo todas as diligências infrutíferas, a exequente requereu a suspensão da CNH dos executados e o bloqueio de todos os seus cartões de crédito e débito, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, culminando na decisão ora agravada, contra a qual se insurge a exequente.Pois bem.O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações de natureza pecuniária.Em dezembro de 2025, ao julgar o REsp 1.955.574/SP (Tema nº 1137), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da adoção das medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão de passaporte, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito. Fixou-se a possibilidade de aplicação dessas medidas, desde que observados, cumulativamente, determinados requisitos, vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva. (REsp n. 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas é admissível desde que observados os critérios da subsidiariedade, adequação, necessidade, proporcionalidade e fundamentação concreta.Tais medidas, todavia, não se prestam à punição do devedor nem podem ser aplicadas de forma automática ou indiscriminada, exigindo-se análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto.No presente caso, verifica-se que foram promovidas diversas diligências típicas para localização de bens da executada, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como registro de indisponibilidade via CNIB. Não obstante, os resultados revelaram a inexistência de bens penhoráveis.Isso, todavia, não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de que os executados possuem patrimônio oculto, adotam padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou praticam atos deliberados com o intuito de frustrar a execução, o que não se verifica no conjunto probatório.A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte não consistem em medidas eficazes, no caso concreto, não possuindo utilidade prática para a execução, de modo que são incabíveis as medidas.No mesmo sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pleito de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito como medida coercitiva em execução de dívida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio/suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado, em nominada ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito do agravado como medida coercitiva atípica para compelir a liquidação da dívida em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de indícios de ocultação deliberada de patrimônio expropriável impede a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.4. A não satisfação do crédito não justifica a aplicação de medidas coercitivas atípicas, que devem ser utilizadas com cautela e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, somente é cabível em caráter excepcional, após esgotamento das diligências para localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103769-32.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026 – grifo e destaque nosso)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, BEM O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139, INCISO IV DO CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INIVIABILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1137 – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DESDE QUE SEJAM PONDERADOS OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - ART. 139, INCISO IV DO CPC – DISPOSITIVO LEGAL QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EFETIVA, RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL EM NOME DOS EXECUTADOS DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA OU CAPACIDADE PATRIMONIAL PELOS DEVEDORES, O QUE EVIDENCIA A INEFETIVIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143187-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026 – g.n.)Assim, ausente demonstração concreta de que as medidas sejam necessárias, proporcionais e eficazes para compelir o cumprimento da obrigação, revela-se inadequada a adoção das medidas executivas atípicas no caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, a fim de que seja mantida a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas.[1] Em substituição ao Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro
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