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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, contra sentença de mov. 92.1, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual com revisão de benefício, nos seguintes termos: “(...) Diante de todo o exposto e do mais que destes autos consta, com fundamento na tese 452 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF a suplementar o benefício auferido pela autora SUELI KOPKO CATARIN, eliminando o fator aplicado com base no gênero feminino equiparando-o ao aplicado aos segurados homens, observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento desta ação, tudo a ser fixado em liquidação de sentença atuarial.31. Condeno a parte requerida às custas e despesas processuais, bem como a honorários da parte autora que fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, consoante art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais de mov. 111.1, a FUNCEF, em síntese, pretende a reforma da decisão, reconhecendo-se a decadência do pedido da autora, pois esta pretende a revisão de regras aplicadas em 1996, sendo que a mesma realizou duas migrações de plano de benefícios, as quais são válidas. Argumenta que as migrações feitas pela autora não permitem a revisão de regras anteriores e que as novas não possuem distinções entre homens e mulheres, de modo que não foram declaradas inconstitucionais pelo tema 452 do STF. E, assim, para pleitear a revisão do IPAC, deveria haver a nulidade das migrações, o que estaria sujeito ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC). No mérito, argumenta que a sentença merece reforma, pois a autora realizou transações de planos, mediante pagamento, as quais foram livremente pactuadas, aderindo, portanto, às novas regras que não possuem diferenças entre os sexos. Aduz que a nulidade de uma das cláusulas provoca a nulidade de toda obrigação para o retorno ao status quo ante (Tema 943 do STJ). Ainda, argumenta que o Tema 452 do STJ não é aplicável ao caso, pois neste não se fala em saldamento/REB ou qualquer forma de transação. Por fim, pede a reversão do ônus sucumbencial e a majoração da verba honorária.Em sede de contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença (mov. 117.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com revisão de benefício, proposta por Sueli Kopko Catarin, em face da FUNCEF, argumentando que se aposentou após vinte e seis anos de trabalho, em 04/06/1996, sendo beneficiária do regime complementar de aposentadoria, cujo termo de alteração contratual aplicou redutor (em percentual) dos proventos, conforme art. 28, §2º, do REG/REPLAN, o qual possui índices diversos para homens e mulheres. Alega que essa prefixação é preconceituosa, em razão do gênero do aposentado, conforme Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. Pretende que a requerida seja condenada a implementar a suplementação de 83% ou o percentual correspondente, sobre a diferença entre o salário real e o benefício concedido, desde a aposentadoria, com a revisão das diferenças nos períodos em revisão. A sentença julgou procedente o pedido inicial, pois “[...] houve indevida quebra da isonomia substancial na concessão da previdência complementar de forma diversa às seguradas mulheres apenas sob a pecha de que contribuíram por menos tempo; assim, o discrímen é inconstitucional por revelar uma predileção ao fator contributivo por identidade de gênero em prejuízo de outrem, notadamente porque o próprio sistema atuarial deve revelar a participação dos futuros beneficiários da mesma forma”.A FUNCEF pretende a reforma da decisão, preliminarmente, reconhecendo-se a decadência do pedido da autora, pois esta pretende a revisão de regras aplicadas em 1996, sendo que a mesma realizou duas migrações de plano, as quais são válidas. E, no mérito, argumenta que a autora realizou transações de planos, mediante pagamento, as quais foram livremente pactuadas; que o Tema 452 do STJ não é aplicável ao caso, pois ocorreu a migração ao plano REB e depois a adesão às regras do saldamento.Da Preliminar da Decadência
A FUNCEF pugna pelo reconhecimento da decadência do pedido da autora, pois esta pretende a revisão de regras aplicadas em 1996, sendo que a mesma realizou duas migrações de plano de benefícios, as quais são válidas. Argumenta que as migrações feitas pela autora não permitem a revisão de regras anteriores e que as novas não possuem distinções entre homens e mulheres, de modo que não foram declaradas inconstitucionais pelo tema 452 do STF. E, assim, para pleitear a revisão do IPAC, deveria haver a nulidade das migrações, o que estaria sujeito ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC).Sem razão.Não há como acolher a preliminar arguida, uma vez que a autora não pretende anular negócio jurídico, mas sim revisar seu benefício de suplementação de aposentadoria, em face da alegação de discriminação de gênero presente no Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG. E, como bem exarou a magistrada sentenciante:“Com relação a decadência, a causa de pedir e o pedido da parte autora não está vindicado na ocorrência de anulabilidade da avença, mas sim, na aplicação que considera preconceituosa em relação aos índices previstos para os economiários homens e economiárias mulheres.14. Logo, inaplicável o art. 178, II, do CC porque não se visa a anulação do termo, mas a aplicação diversa dos índices operados quando do alcance do termo inicial da aposentadoria da parte autora. Aplicável, como dito acima, o prazo prescricional quinquenal em relação as parcelas alusivas ao trato sucessivo”.Portanto, não é o caso de aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil, não sendo o caso de decadência do direito da autora.Da Revisão do Beneficio
A Funcef argumenta que a sentença merece reforma, pois a autora realizou transações de planos, mediante pagamento, as quais foram livremente pactuadas, aderindo, portanto, às novas regras que não possuem diferenças entre os sexos. Ainda, aduz que o Tema 452 do STJ não é aplicável ao caso, pois ocorreu a migração ao plano REB e depois a adesão às regras do saldamento, as quais não fazem distinção entre homens e mulheres.
Com razão a FUNCEF.Extrai-se dos autos que a autora se aposentou em 04.06.1996, subscrevendo Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), no qual previa a redução do valor do percentual de seus proventos de aposentadoria, com diferença de percentuais entre homens e mulheres; migrando em 2002 para o Plano REG (Regulamento Básico da FUNCEF) e, em seguida, em 2006, para o Plano REG/REPLAN saldado (mov. 43.15 e 43.17).O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 452/STF): “Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição” e, em recente julgado, fixou a seguinte tese vinculante: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. O acórdão conta com a seguinte ementa:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (STF, Pleno, RE 639138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, J. 18.08.2020 – Destaquei). Entretanto, no caso em mesa, não há como aplicar a tese firmada no Tema 452/STF, como defendido pela autora e aplicado em sentença, uma vez que o benefício que ela pretende revisar não está vinculado ao Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais (REG), mas sim ao Plano de REG/REPLAN na modalidade saldada. A autora em 31.08.2006, firmou o “Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários”, o qual tinha por objeto a adesão “para o Plano de Benefícios denominado REB às regras de saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN”; e, ao aderir espontaneamente às regras de saldamento, constantes nos Capítulos XII a XV, do Regulamento do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN, passou o benefício a ser regido por tais novas regras.Ainda, verifica-se que como incentivo à adesão ao saldamento, a demandante recebeu uma parcela única, “Pecúlio Especial”, no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), dando as partes contratantes, ao final, “mutualmente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referentes às regras anteriores do REG/REPLAN e do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” (mov. 43.15).Dessa forma, a autora optou por se desvincular Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais (REG), o qual apresentava um discrímen, passando a aderir a plano diverso, renunciando a direitos provenientes do plano anterior. Consultando detidamente o regulamento ao qual a parte autora está vinculada, verifica-se que as regras aplicáveis relativa aos que optaram pelo saldamento não fazem distinção entre homens e mulheres. Logo, não é aplicável o Tema 452 do STF.Nesse passo, em que pesem as ponderações feitas em sentença e essa Câmara Cível já ter decido pela aplicação do Tema 452, este não é o caso dos autos, ante a ausência do fator discriminatório nas regras aplicáveis à parte autora. E não havendo a dita discriminação, não há espaço jurídico para invalidar os termos de transação, uma vez que livremente pactuados e com conteúdo em perfeita consonância às regras legais pertinentes, ou seja, sem afrontar a isonomia entre homens e mulheres. Repito que, apesar de o Regulamento REG/REPLAN ainda prever regras distintas e não isonômicas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, o cálculo do benefício atualmente recebido pela autora não observa tais disposições, pois está vinculado apenas “às regras de saldamento constantes nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN”, que tratam os beneficiários de forma idêntica, sem distinção de gênero (mov. 43.17).Nesse sentido já decidiu essa C. Câmera Cível:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG). REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS (80% E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) E MULHERES (70% E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, BENEFICIANDO OS FILIADOS DE SEXO MASCULINO MEDIANTE O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452/STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO VOLTADA A ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO DO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (2) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA. (3) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA, AO ADERIR A NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA, NÃO TERIA MAIS DIREITO DE REVISAR SEU BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG) – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ASSINOU O “TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB” E, POSTERIORMENTE, O “TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIO”, OPTANDO, ASSIM, POR SE DESVINCULAR DO REG, ADERIR A PLANO DIVERSO E RENUNCIAR A DIREITOS PROVENIENTES DO PLANO PRIMEVO, DANDO PLENA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS OBRIGAÇÕES E VALORES DELE DECORRENTES – IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, DE SIMPLESMENTE APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA 452/STF, COMO DEFENDIDO PELA AUTORA, VISTO QUE O BENEFÍCIO QUE ELA PRETENDE REVISAR NÃO ESTÁ MAIS VINCULADO AO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÕES E PEDIDOS RELACIONADOS A EVENTUAIS CAUSAS DE NULIDADE NOS TERMOS DE ADESÃO PACTUADOS PELAS PARTES – TRANSAÇÕES REALIZADAS, PORTANTO, QUE CONFIGURAM ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E ACABADOS, DEVENDO SER OBSERVADAS INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES AJUSTADAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS, EM ESPECIAL, A DESVINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO PELA AUTORA DO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG) E A CONSEQUENTE MIGRAÇÃO PARA PLANO DIVERSO – PRECEDENTES. (4) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029570-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2023)Portanto, é preciso reformar a sentença para que sejam mantidas as regras acordadas entre as partes para suplementação de aposentadoria na última transação ocorrida em 2006.Dos honorários e ônus sucumbencialTendo em vista o provimento do recurso da requerida, é preciso redistribuir o ônus sucumbencial. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não logrou êxito na demanda, devendo, portanto, arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que 10% sobre o valor dado à causa se revela suficiente para compensar o trabalho e o tempo despendido, bem como atende ao grau de complexidade da causa e ao tempo de duração da demanda (ajuizamento em 24.02.2021, com sentença prolatada em 04.03.2022).Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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