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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 15.1 dos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA nº 0012232-74.2021.8.16.0038, por meio da qual o MM. Juiz da causa, dentre outras determinações, não concedeu a gratuidade da justiça pleiteada.Inconformada, a autora GENILZA SOARES COITO, interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica com a petição inicial;b)- é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de conceder o beneplácito da gratuidade àqueles que auferem renda inferior a três salários mínimos mensais.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que a decisão seja reformada lhe conceder a gratuidade da justiça.A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 8.1, agravo).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.0/29.0, agravo).É o relatório.
VOTOADMISSIBILIDADE RECURSALAdmito o recurso, pois versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC.Cumpre esclarecer que o presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, consoante posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício”.A propósito:"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). (...) (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)Não cabe, desse modo, aplicar a regra do § 7º do art. 99 do CPC, que diz: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Isso porque não se trata de recurso comum em que se pede a gratuidade diretamente nesta instância recursal, mas sim voltado contra a decisão que indeferiu o benefício no primeiro grau de jurisdição.Além disso, o agravo é tempestivo, motivos pelos quais conheço do recurso.MÉRITONo mérito, na linha da decisão inicial concessiva do efeito ativo, o presente recurso merece ser provido.A gratuidade da justiça está prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O citado artigo é claro ao expressar que a gratuidade só será deferida àqueles comprovadamente necessitados. Ou seja, em que pese se tratar de um direito fundamental, não é absoluto.A autora/agravante apresentou documento novo com a interposição do agravo, trazendo cópia de páginas de sua CTPS (mov. 1.4, agravo).Conforme o histórico de anotações da CTPS, do ano 2000 em diante, a autora ocupou cargos como: servente de limpeza, serviços gerais, auxiliar de cozinha e auxiliar de produção.Além disso, no último emprego, com data de saída em 14/02/2017, recebia o salário mensal de R$ 1.085,61 (mov. 1.4, p. 5 e 13, agravo).Também juntou declaração de isenção do IRPF, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas (mov. 1.4, autos originários).Os valores recebidos a título de salário e anotados na carteira de trabalho sempre foram menores do que três salários mínimos nacionais à época das anotações – cujo valor singular atualmente é de R$ 1.212,00, na forma da Medida Provisória nº 1.091/2021.Assim, a alegação de hipossuficiência financeira é compatível com o histórico de empregos remunerados com salário mínimo, sendo pouco crível que a autora, atualmente, exerça função remunerada acima de três salários mínimos.Portanto, as alegações concernentes à hipossuficiência econômica da autora/agravante demonstram coerência com as provas de que tem direito ao beneplácito.No mesmo sentido, transcrevo precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE QUE PERMITEM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000987-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003200-28.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022)Diante dessas razões, concluo pela comprovação da hipossuficiência alegada pela agravante, devendo ser reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada a fim de conceder a justiça gratuita para a agravante.
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