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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000518-84.2009.8.16.0185 Recurso: 0000518-84.2009.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Apelante(s): MASSA FALIDA DE IECSA - GTA COMUNICAÇÕES LTDA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): MASSA FALIDA DE IECSA - GTA COMUNICAÇÕES LTDA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL IECSA-GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ELABORAÇÃO DE PROJETOS, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÕES DE SERVIÇOS ADSL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO V, ANTIGA ALÍNEA “D”, DO RITJPR. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente por impactar no negócio jurídico. Na espécie, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de engenharia e de elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso. Não há, segundo consta da petição inicial, qualquer contrato de “prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura” firmado entre as partes. Ratificação da distribuição por prevenção, na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. Tempus regit actum. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000518- 84.2009.8.16.0185, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Declaratória” nº 0000518-84.2009.8.16.0185, proposta por Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A. – Em Recuperação Judicial) em face de IECSA GTA Telecomunicações Ltda (atual Massa Falida de IECSA –GTA Comunicações Ltda). Em 07.06.2022 (mov. .0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Denise Krüger Pereira, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 15.06.2022, determinou a redistribuição do recurso, pelos seguintes argumentos: “Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 237.1 e 238.1) interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 211.1). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta Desembargadora, por sorteio (mov. 3.1 – AC). Na sequência, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 11.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Muito embora a distribuição deste recurso tenha sido realizada por sorteio sob o critério residual (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), verifica-se equívoco neste proceder, apto a provocar a necessidade de redistribuição do feito. Assim porque, consoante se observa dos autos, trata-se de Ação de Cobrança na qual se discute a prestação de “serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL” (mov. 1.1, fl. 06). Desse modo, a matéria em discussão enquadra-se na especialização prevista no artigo 110, inciso V, alínea “d”, “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do artigo 179, §1º, do Regimento Interno, determino a imediata redistribuição do feito aos Órgãos Julgadores competentes, com a devida retificação do estudo de distribuição a “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 14.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 20.06.2022, por sorteio, à Exmª. Desembargadora Lenice Bodstein, na 11ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 19.0 – TJPR), que, em 07.07.2022, declinou da competência com os propostos fundamentos: “Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Brasil Telecom S. A. (atual Oi S.A. – Em Recuperação Judicial) em face de IECSA GTA Telecomunicações Ltda (atual Massa Falida de IECSA – GTA Comunicações Ltda) consubstanciada em contrato de “prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos, serviços de comunicação de dados e serviços ADSL” visando a declaração de nulidade de duplicatas que foram sacadas pela empresa Requerida. A sentença de mov. 211 julgou improcedente a pretensão inicial. Pela sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (mov. 237.1), sustenta a Apelante 01 (Oi S.A) que a perícia realizada nos autos concluiu pelo afastamento do aceite e um saldo favorável à Autora no importe de R$ 294.261.244,83, apurado nos autos nº 0000474- 65.2009.8.16.0185; a simples relação entre as partes não autorizava a emissão indiscriminada de duplicatas para pagamento; as notas fiscais foram emitidas unilateralmente. Postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das duplicatas e a inexistência do crédito decorrente de tais títulos. A Massa Falida de IECSA GTA Telecomunicações Ltda interpôs recurso no mov. 238.1 e postula a fixação dos honorários de sucumbência para no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões (mov. 246.1) pelo desprovimento do recurso da Requerida. A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 11.1-TJPR. Inicialmente, o feito foi distribuído à eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, sendo determinada a sua redistribuição para “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços (mov. 14.1). Os autos, então, foram redistribuídos a esta Relatora. É o relatório. II – Da Prevenção Preliminarmente, há imperiosidade que se apreciem os pressupostos de constituição válida do processo; in casu, a competência em face de prevenção, que é o “critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa pelo fato de ele ter proferido despacho no processo antes dos demais”. O recurso foi redistribuído, por sorteio (mov. 19.1), a esta Relatora em razão da matéria: ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. Cuida-se de Ação Declaratória consubstanciada em contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes visando a declaração de nulidade de duplicatas. Este recurso foi distribuído em 07/6/2022. Ocorre que, em momento anterior foi distribuída Apelação Cível nº 474-65.2009.8.16.0185 (autos n. 1323/2002, 22.501/0000) ao emitente Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, integrante da 12ª Câmara Cível por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 35622- 90.2021.8.16.0000. Neste caso, prevê o vigente Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Fixada a prevenção de um órgão julgador, este ficará vinculado a todos os demais recursos e incidentes posteriores tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, bem como para os recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência. Prevê o artigo 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (grifou-se) Evidencia-se a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola integrante da 12ª Câmara Cível, a quem os autos devem ser redistribuídos. III – Do Procedimento Determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola integrante da 12ª Câmara Cível, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 26.1 – TJPR). Redistribuído, no dia 07.07.2022, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Luis Cesar e Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 29.0 – TJPR), que, em 13.10.2022, declinou da competência com os propostos fundamentos: “Vistos. 1. Tratam-se de recursos de apelação cível (mov. 237.1 e 238.1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação declaratória de nulidade das duplicatas nº 0000518- 84.2009.8.16.018 (mov. 211.1 e 230.1), consubstanciada em contrato de “prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos, serviços de comunicação de dados e serviços ADSL” É o que basta a relatar. 2. Inicialmente, os recursos foram distribuídos por sorteio para a Des.ª Lenice Bodstein, da 11ª Câmara Cível, em razão da matéria: “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Todavia, em 07/07 /2022, foi determinada a redistribuição do feito a este Relator, por prevenção, tendo em vista que em momento anterior foi distribuída a apelação cível nº 0000474- 65.2009.8.16.0185 (mov. 26.1). Ocorre que, analisando o processo acima mencionado, tem-se que este Relator declinou a competência, em 21/07/2022, uma vez que, não compete mais a 12ª Câmara Cível conhecer e julgar recursos relativos à prestação de serviço de telefonia (mov. 22.1 daqueles autos). Ou seja, não houve apreciação daquele feito por este Relator. Sendo assim, o presente Órgão Julgador não se vincula aos demais recursos e incidentes posteriores, sequer aos recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência, consoante prevê art. 178, §1º do RI/TJ. 3. Diante do exposto, declina-se da competência, determinando o retorno das apelações à Desª. Lenice Bodstein, em razão da anterior distribuição realizada por sorteio” (Mov.36.1) Redistribuído, no dia 14.10.2022, por prevenção à primeira distribuição, à Exmª. Desembargadora Lenice Bodstein, na 11ª Câmara Cível, pela matéria “Antiga Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 40.0 – TJPR), que, em 24.10.2022, declinou da competência com os propostos fundamentos: ““Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Brasil Telecom S. A. (atual Oi S.A. – Em Recuperação Judicial) em face de IECSA GTA Telecomunicações Ltda (atual Massa Falida de IECSA – GTA Comunicações Ltda) consubstanciada em contrato de “prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos, serviços de comunicação de dados e serviços ADSL” visando a declaração de nulidade de duplicatas que foram sacadas pela empresa Requerida. A sentença de mov. 211 julgou improcedente a pretensão inicial. Pela sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (mov. 237.1), sustenta a Apelante 01 (Oi S.A) que a perícia realizada nos autos concluiu pelo afastamento do aceite e um saldo favorável à Autora no importe de R$ 294.261.244,83, apurado nos autos nº 0000474- 65.2009.8.16.0185; a simples relação entre as partes não autorizava a emissão indiscriminada de duplicatas para pagamento; as notas fiscais foram emitidas unilateralmente. Postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das duplicatas e a inexistência do crédito decorrente de tais títulos. A Massa Falida de IECSA GTA Telecomunicações Ltda interpôs recurso no mov. 238.1 e postula a fixação dos honorários de sucumbência para no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões (mov. 246.1) pelo desprovimento do recurso da Requerida. A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 11.1-TJPR. Inicialmente, o feito foi distribuído à eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, sendo determinada a sua redistribuição para “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços (mov. 14.1). Os autos, então, foram redistribuídos a esta Relatora. É o relatório. II – Da Prevenção Preliminarmente, há imperiosidade que se apreciem os pressupostos de constituição válida do processo; in casu, a competência em face de prevenção, que é o “critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa pelo fato de ele ter proferido despacho no processo antes dos demais”. O recurso foi redistribuído, por sorteio (mov. 19.1), a esta Relatora em razão da matéria: ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. Cuida-se de Ação Declaratória consubstanciada em contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes visando a declaração de nulidade de duplicatas. Este recurso foi distribuído em 07/6/2022. Ocorre que, em momento anterior foi distribuída Apelação Cível nº 474-65.2009.8.16.0185 (autos n. 1323/2002, 22.501/0000) ao emitente Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, integrante da 12ª Câmara Cível por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 35622- 90.2021.8.16.0000. Neste caso, prevê o vigente Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Fixada a prevenção de um órgão julgador, este ficará vinculado a todos os demais recursos e incidentes posteriores tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, bem como para os recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência. Prevê o artigo 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (grifou-se) Evidencia-se a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola integrante da 12ª Câmara Cível, a quem os autos devem ser redistribuídos. III – Do Procedimento Determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola integrante da 12ª Câmara Cível, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov.46.1) Redistribuído, no dia 25.10.2022, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, na 7ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 50.0 – TJPR), que, em 12.11.2022, suscitou exame de competência com os propostos fundamentos: “I - Cuida-se de Apelação Cível interposto contra sentença de mov. 211.1 – exarada nos autos de Ação Declaratória de Nulidade sob nº. 0000518-84.2009.8.16.0185, em que figura como requerente O.I S.A. – Em Recuperação Judicial, e requerida IECSA Gta Telecomunicações Ltda. II – Inicialmente, os autos foram distribuídos à 18ª Câmara Cível. Contudo, foi determinada a redistribuição, por entender- se que “a matéria em discussão enquadra-se na especialização prevista no artigo 110, inciso V, alínea “d”. Assim, na data de 20 /06/2022, os autos foram redistribuídos. Contudo, através da decisão de mov. 26.1-TJ, proferida no dia 07/07/2022, a Desembargadora Lenice Bodstein determinou a redistribuição, em razão de prevenção. Através da decisão de mov. 36.1, o Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola declinou da incompetência, por entender que “não compete mais a 12ª Câmara Cível conhecer e julgar recursos relativos à prestação de serviço de telefonia, em virtude da alteração regimental promovida pela Resolução nº 52, de 30/08/2019”. No entanto, da leitura da sentença de mov. 1.71, e da peça exordial, denota-se que a causa de pedir e o pedido não são referentes à contrato de prestação de serviço de telefonia, mas, à prestação de serviços de “ engenharia, elaboração e projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos”. Logo, não é matéria afeta a competência desta Câmara há época em que o recurso fora recebido por esta Corte. Isso porque, por mais que Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022 incluiu a matéria de prestação de serviços à competência desta Câmara, o caso é de observância do art. 507 do Regimento Interno deste TJPR: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Assim, não há que se falar em redistribuição em razão da mudança de competência, no presente caso. III – Desta forma, nos termos do artigo 179 §3, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhe-se os autos ao exame da 1ª Vice-Presidência, para que proceda a análise da Câmara competente para julgamento da demanda” (mov.57.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade” ajuizada por OI S.A – Em Recuperação Judicial em face de Massa Falida de IECSA-GTA Telecomunicações Ltda. e IECSA-GTA Telecomunicações Ltda., na qual requer seja declarada a nulidade das duplicatas de n° 25 /2002, 21/2002, 24/2002, 20/2002, 23/2002 e 22/2002. Para tanto, sustenta, que desconhece a origem das duplicatas, acreditando terem origem em diversos contratos firmados e já rescindidos, entre as partes no período de 2000 e 2002, para prestação de serviços pela ré de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso, rotas de cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL. Argumenta que nestes contratos estabeleceu-se que o pagamento pelas obras e serviços prestados somente seria devido após a apresentação pela ré e aceitação pelo autor do documento de cobrança, destacando a obrigação da ré em apresentar os documentos de cobrança referentes as notas fiscais de material e serviço, para cada una dos trabalhos referentes ao objeto contratado, especificando o número do contrato correspondente e da ordem de serviço, o órgão gerenciador do contrato, a relação detalhada dos materiais, obras e serviços fornecidos, a identificação da parcela a ser paga, o período de execução, as alíquotas dos impostos incidentes e respectivos valores e o item do objeto do contrato referente à cobrança. Ainda, sustentou que os contratos firmados entre as partes previam a possibilidade de compensação e retenção de valores pela autora, as quais foram realizadas, devendo ser o crédito da ré referente as duplicatas ser declarado inexistente porque já abrangido pelos valores que autora já pagou; salientou ainda os diversos descumprimentos contratuais pela ré que ensejaram a suspensão do pagamento. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Na espécie, há pedido expresso de declaração de inexigibilidade de débito fundado em negócio de “serviços de engenharia e de elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acesso”. O fato de uma das partes ofertar no mercado de consumo serviços de telecomunicações, não conduz, automaticamente, à conclusão de que todas as suas relações negociais terão essa finalidade e natureza. A qualidade das partes não define a natureza jurídica dos negócios. Quando a Claro, a Vivo ou a TIM compram um veículo, por exemplo, esse negócio não será de “serviço de telecomunicações”, mas de compra e venda e coisa móvel. Não há, segundo consta da petição inicial, qualquer contrato de “prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura” firmado entre as partes. Dentro deste cenário, entendo ser o caso de ratificar a distribuição realizada ao Des. Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR), respeitado o princípio tempus regit actum, por prevenção à Apelação Cível nº 0000474-65.2009.8.16.0185. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível. Determino o translado de cópia desta decisão junto aos recursos de Agravo de Instrumento nº 0035622-90.2021.8.16.0000 e de Apelação Cível nº 0000474- 65.2009.8.16.0185. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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