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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 638.1, complementada ao mov. 658.1) proferida na ação de sobrepartilha de bens (n° 0077079-02.2017.8.16.0014), que nomeou inventariante dativa para administrar os bens do Espólio de Massayuki Hatanaka, fixando honorários em 3% sobre o valor da herança, dividido em 12 parcelas, sendo a 1ª paga 30 dias após a assinatura do termo de compromisso e as demais nos meses subsequentes, a serem levantadas diretamente das contas a partilhar pela inventariante. Sustenta a agravante, em suma: i) não há discordância entre os herdeiros quanto à nomeação do herdeiro Cláudio como inventariante; ii) não concorda com a remuneração de 3% arbitrada pelo magistrado, pois se o inventariante é dativo, sua remuneração deve ser custeada pelo estado; iii) o magistrado não seguiu a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que se revogue a nomeação da inventariante dativa e nomeie em seu lugar o herdeiro Cláudio Choyti Hatanaka. No mov. 19.1-TJPR foi concedido o efeito suspensivo pretendido. Embora intimada, deixou a agravada de apresentar contrarrazões (mov. 24-TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 01. Síntese fática. Na origem, trata-se de ação de “ação de sobrepartilha” dos bens deixados pelo de cujus MASSAYUKI HATANAKA. Inicialmente foi nomeado o herdeiro EMERSON HAJIMU HATANAKA como inventariante, uma vez que já tinha atuado no encargo durante o processo de inventário. O herdeiro CLÁUDIO CHOYTH HATANAKA propôs incidente de remoção de inventariante em março de 2021 (autos nº 0016494-42.2021.8.16.0014) e, em acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (autos nº 0049107-60.2021.8.16.0000), o inventariante foi removido do encargo que exercia.
O herdeiro CLÁUDIO CHOYTH HATANAKA requereu a sua nomeação como inventariante no mov. 624.1. Determinada a manifestação das partes interessadas a respeito do pedido de nomeação ao encargo de inventariante (mov. 626.1). A Fazenda Pública se manifestou dizendo não ter nada a opor quanto a nomeação do herdeiro (mov. 629.1). As herdeiras MARTA YUKIE HATANAKA e EVELYN MAYUMI HATANAKA se manifestaram no mov. 630.1 concordando com a nomeação do herdeiro ao encargo. A herdeira TACIANA SAYURI HATANAKA SHIMONISHI afirmou concordar com a nomeação do herdeiro (mov. 632.1) O até então inventariante, EMERSON HAJIMU HATANAKA, impugnou o pedido de nomeação do herdeiro CLÁUDIO ao encargo, requerendo a nomeação de inventariante dativo (mov. 633.1). Os herdeiros EDSON MASSAJI HATANAKA e CELINA MITIKO HATANAKA se manifestaram requerendo a nomeação do herdeiro CLÁUDIO para a função de inventariante. Sobreveio a decisão agravada (mov. 638.1) na qual o magistrado nomeou inventariante dativo para a administração do Espólio, fixando honorários em 3% sobre o valor da herança, dividido em 12 parcelas, sendo a 1ª paga 30 dias após a assinatura do termo de compromisso e as demais nos meses subsequentes, a serem levantadas diretamente das contas a partilhar pela inventariante. Opostos embargos de declaração pelo herdeiro CLÁUDIO CHOYTI HATANAKA (mov. 648.1), os quais foram rejeitados pelo magistrado no mov. 658.1 03. Da inventariança. Insurge-se a herdeira TACIANA SAYURI HATANAKA visando a reforma da decisão agravada para que se revogue a nomeação da inventariante dativa, nomeando-se em seu lugar o herdeiro CLÁUDIO CHOYTI HATANAKA. Alega que não há divergências entre os demais herdeiros que concordam com a nomeação do herdeiro Cláudio para exercer as funções decorrentes da inventariança, não sendo aceitável a nomeação de inventariante dativo, inclusive pelo percentual fixado a título de honorários. Pois bem. Inicialmente, quanto à nomeação do inventariante, estabelece o Código de Processo Civil a seguinte ordem: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Conforme previsão do dispositivo legal acima citado, a legislação civil dá preferência aos herdeiros em relação ao inventariante judicial e ao terceiro estranho, para o exercício do encargo de inventariante. E havendo herdeiro apto a exercício do encargo, não se justifica a manutenção de inventariante dativo no encargo, até porque onerará desnecessariamente o espólio Contudo, apesar de comportar flexibilização, a ordem legal prevista no Código de Processo Civil deve ser observada com primazia pelo magistrado, exceto quando houver razões relevantes, como falta de idoneidade do preferencial ou discórdia entre os herdeiros, de forma a se analisar o melhor interesse do espólio. É o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo.2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente).3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973.4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança.5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.7. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017). In casu, possível verificar que, dos 07 (sete) herdeiros deixados pelo de cujus, 06 (seis) deles concordam com a nomeação do herdeiro CLÁUDIO ao encargo de inventariante. O único a discordar da nomeação é o herdeiro que até então atuava como inventariante dos bens deixados pelo Espólio, o qual foi destituído do múnus em acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça, no qual se entendeu que este atuou desidiosamente em reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor do Espólio, proporcionando a perda de dois imóveis. Veja-se que as alegações apresentadas na origem pelo inventariante destituído do encargo (mov. 633.1) não são suficientes para se indeferir o pedido de nomeação do herdeiro CLÁUDIO ao encargo, uma vez que não lhe foi imputado qualquer ato que macule a sua idoneidade.As alegações de que o herdeiro CLÁUDIO teria apresentado petições que supostamente postergaram o fim do inventário e a expedição do formal de partilha não são motivos, por si só, para se concluir que este atuará com morosidade no impulso da presente ação de sobrepartilha ao exercer o encargo, do qual prestará compromisso legal. Note-se que em recurso de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão agravada (autos nº 0032123-64.2022.8.16.0000) o herdeiro CLÁUDIO assim relatou a respeito das petições por ele anteriormente apresentadas: “Ainda ao contrário do que precipitadamente lançado na decisão, o agravante deseja que o processo se encerre o quanto antes, desde que corretamente conduzido. Sob essa perspectiva, não podem as petições que protocolou, exigindo do então inventariante Emerson Hajimu Hatanaka explicações quanto ao real estado das coisas (e.g. extratos bancários, contratos de locação, despesas, valores aplicados etc), serem interpretadas como “cansativas discordâncias e acusações mútuas”, cf. se lê da decisão recorrida (pág. 2/4).” De toda forma, eventual descumprimento das obrigações inerentes ao cargo de inventariante, poderá ser objeto de incidente de remoção de inventariante. Assim, considerando a concordância da maioria dos herdeiros, bem como considerando a onerosidade que a nomeação de um inventariante dativo acarreta ao patrimônio do Espólio, prudente a reforma da decisão agravada para revogar a nomeação da inventariante dativa e nomear o herdeiro CLÁUDIO CHOYTI HATANAKA ao encargo, ratificando-se a liminar recursal proferida no mov. 19.1-TJPR. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para revogar a nomeação da inventariante dativa e nomear o herdeiro CLÁUDIO CHOYTI HATANAKA ao encargo, nos termos da fundamentação.
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