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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 49.1, proferida em 29.04.2022, nos autos 0040198-21.2020.8.16.0014, de embargos à execução fiscal, opostos por Rogério Myaky, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Estado do Paraná, em que foram julgados parcialmente procedentes os pelitos exordiais in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de anular a citação por edital do embargante, realizada nos autos de Execução Fiscal de n° 0044075-86.2008.8.16.0014, determinando, consequentemente, o levantamento das constrições realizadas em seu nome. Face à sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. O ESTADO DO PARANÁ é isento dos 40% remanescentes, na forma do art. 21, par. único, da Lei Estadual n° 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n° 20.713/21. Com fundamento no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil, condeno o embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Procurador do Estado no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (consistente no valor da penhora a ser levantada), observada a proporção acima (60% de 10%). Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. Curador Especial no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item “2.9”, da Resolução Conjunta n° 015/2019 SEFA-PGE, devidos pelo ESTADO DO PARANÁ. Esclareço que o Dr. Curador Especial, nos termos do art. 5° e §§ da Lei Estadual n° 18.664/15, não faz jus aos honorários de sucumbência, senão vejamos: (...)Como se vê, somente nos casos de atuação em favor de ‘réu pobre em processo de natureza civil ou criminal’ os honorários a que se refere o art. 5° não excluirão os da condenação, situação inextensível ao Curador Especial. Esclareço, porém, que para efeito de cálculo, o valor dos honorários do Dr. Curador será corrigido a partir da data de sua fixação pelo IPCA-e, sendo acrescido de juros moratórios na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a contar do trânsito em julgado da sentença.” Inconformado, o apelante, em sua peça recursal (mov. 49.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Assevera a inadmissão dos embargos à execução, a teor do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, porquanto a exação não foi garantida.Defende a validade da citação por edital procedida, ressaltando que promoveu às pertinentes diligências à localização do devedor, requerendo, inclusive, a citação pessoal.Alterca que ao contrário do estabelecido no decisum, efetuou, na execução fiscal, a busca do endereço da parte adversa, suprindo a exigência insculpida no art. 256, §3º do CPC.Insta, em suma, pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão objurgada e a inversão dos ônus sucumbenciais.Ausentes contrarrazões recursais (mov. 52).Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da apelação cível, motivo pelo qual a recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de garantia da execução fiscal, bem como à validade da citação.Cuida-se de embargos à execução opostos diante da execução fiscal nº 0044075-86.2008.8.16.0014, que objetiva a satisfação de crédito de ICMS e multa, do exercício fiscal de 2007, consoante a CDA nº 02858981-6 (mov. 1.1 – fls. 03 da exação). Garantia da execução fiscalAlega o recorrente que os embargos à execução opostos são inadmissíveis diante da ausência de garantia; todavia, sua arguição não comporta amparo.No caso em tela, após a citação por edital, houve a nomeação de curador especial para atuação em sua defesa, consoante estabelecido no art. 72, II do CPC (mov. 46.1).Embora o art. 16, §1º da LEF estabeleça que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantia a execução”, impõe-se a relativização da previsão legal, quando os executados não forem localizados e, conquanto tenha havido sua citação por edital, o magistrado singular nomeie curador especial.O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento acerca da legitimidade do curador especial para apresentar embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 196 (“Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”).E, no tocante à exigibilidade de garantia do juízo, o colendo tribunal consolidou seu posicionamento em julgamento de recurso repetitivo (tema 182).Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE.1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, ‘Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução porquantia certa;’ (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).2. ‘Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos’ (Súmula n.º 196 do STJ).3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial paraoposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008” (STJ REsp 1.110.548/PB Rel. Min. Laurita Vaz – Corte Especial – J. 25.02.2010 – Dje 26.04.2010) – grifado. Oportuno precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADO QUE, AO SER CITADO POR EDITAL, PERMANECEU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DISPENSABILIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DO STJ. RESP 1.110.548/PB. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006702-89.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.02.2021). Por conseguinte, havendo a representação por curador especial nomeado ao executado, citado de forma ficta, viabiliza-se a oposição de embargos à execução independente de garantia prévia à execução fiscal. Validade da citação por editalNa exação, constatada a dissolução irregular da empresa (mov. 1.1 – fls. 33), a fazenda pública rogou pelo redirecionamento ao sócio administrador (mov. 1.2 – fls. 35), que não foi localizado via AR (mov. 7.1). Após, o Estado do Paraná pleiteou a consulta via Infoseg com o intuito de localizar novos endereços e, subsidiariamente, a citação por edital (mov. 10.1). O magistrado de origem ordenou à secretaria promover à busca via Infoseg e, na hipótese de não haver acesso ao sistema, que se efetuasse junto aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, expedindo-se nova citação em endereço contrário e, em caso de informações idênticas, pela citação por edital (mov. 12.1). Certificou-se nos autos que o logradouro encontrado no Infojud era o mesmo observado nos autos (mov. 13.1), sucedendo a citação por edital (movs. 14.1 e 15.1), que acarretou a penhora parcial, via Bacenjud (mov. 39.1).Depreende-se da sentença dos embargos à execução que a nulidade da citação por edital decorreu sem que fossem promovidas pesquisas no Bacenjud e Renajud, segundo o art. 256, §3º do CPC.Ocorre que, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura-se a nulidade da citação por edital quando não precedida das demais modalidades de citação, por correio e por mandado. Vejamos.O artigo 8º da Lei nº 6.380/80 disciplina a forma de citação nas execuções fiscais: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” – grifos não constam do original. Neste cariz, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a por oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) – grifou-se. Isso porque, como bem asseverado no recurso paradigma, para a validade da citação por edital, deve ser demonstrada a precedência de tentativas infrutíferas pela via postal e por mandado.É esta a melhor interpretação que se dá à Súmula nº 414 do STJ, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Não apresentando êxito a citação por citação, propiciou-se, somente, a busca de endereço através do Infojud, ocasionando, diretamente, a citação por edital, em desacordo com a orientação dos tribunais superiores.Em igual tom, esta corte se manifesta: “APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000148-79.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 20.05.2022) - grifos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.018, §2º CPC. AFASTAMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE É MERA FACULDADE DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 STJ. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 246 E 256 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566, DO STJ. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO CITAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0026745-35.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.11.2019) - grifos. Por conseguinte, se constata a nulidade da diligência citatória.Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume o decisum guerreado.
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