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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALINE PIAIA contra decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0005855-07.2022.8.16.0021, ajuizada em face de SS IMÓVEIS LTDA., que indeferiu pedido de antecipação de tutela (mov. 25.1).Em suas razões (mov. 1.1), alega que efetuou a compra de uma unidade habitacional do residencial Zilda Arns em 20/6/2018, tendo realizado o pagamento integral do imóvel em 2/8/2018.Aduz que o agravado prometeu a entrega para o dia 31/5/2019, com prazo de tolerância de 120 dias, o que não aconteceu até o presente momento.Argumenta que, diante disso, ajuizou a presente ação e requereu, em tutela de urgência, o bloqueio de bens registrados em nome do agravado a fim de assegurar a efetividade de eventual execução do julgado.Sustenta que, muito embora tenho sida indeferida a pretensão, necessária a reforma, na medida em que a obra já conta com atraso de mais de três anos, mostrando-se difícil a recomposição do prejuízo sofrido.Cita precedentes desta Corte.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões juntadas no mov. 12.1.É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Pretende a recorrente seja determinada liminarmente a indisponibilidade de bens do agravado, haja vista o suposto descumprimento do contrato firmado entre as partes.Primeiramente, é cabível a concessão da tutela de urgência nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. Nessa esteira, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Analisando detidamente o processo, entende-se que deve ser mantida a decisão que indeferiu medida de urgência pretendida, visto que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante ao pleitear ao bloqueio de bens.A relação contratual entre as partes, bem como o descumprimento do prazo de entrega prometido do imóvel, está satisfatoriamente comprovada, conforme instrumento contratual e aditivos anexados à inicial, e demais documentos que instruíram o pedido.A medida de urgência pleiteada, por sua vez, possui natureza cautelar, já que a indisponibilidade de bens e valores em nome da agravante teria como finalidade evitar a transferência dos bens e assegurar o cumprimento de eventual provimento favorável concedido ao final do processo.No entanto, inexiste qualquer indício de prova a respeito de eventual dilapidação de patrimônio ou de eventual insolvência por parte do recorrido.Também não há elementos que demonstrem que o recorrido figura como requerido em outras demandas que poderiam comprometer seu patrimônio.Assim, o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para determinar o bloqueio de bens e valores pertencentes ao agravado.Nessa esteira, decisões desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS AGRAVADOS – PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE QUE SEJA DETERMINADA EM SEDE LIMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0063797-94.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. PERICULUM IN MORA E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE QUE A RÉ NÃO TERÁ CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0060730-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.02.2022) Verifica-se, assim, não haver prova sobre o risco ao resultado útil do processo, pelo que se nega provimento ao Agravo de Instrumento. DECISÃO
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