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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto por ALESSANDRA DO ROCIO GOMES contra decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0003186-22.2019.8.16.0009. Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o i. diretor do processo acolheu parcialmente o pedido defensivo de alteração da data-base para progressão de regime, fixando-o na data da última prisão em flagrante, ocorrida a 11/09/2019 (mov. 1.1-TJ).A Agravante reinveste nesta instância, no argumento de que a data da última prisão não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos previstos, porquanto não houve a imposição de falta grave em razão da prática de novo crime, pugnando, pois que a data-base passe a contar da data de 30/08/2018 – data de sua primeira prisão (mov. 1.3-TJ). Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.6-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça, nesta instância, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1–TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Do que consta, a Agravante ALESSANDRA DO ROCIO GOMES cumpre pena privativa de liberdade na ordem de 12 anos e 06 meses de reclusão, isso por tráfico de drogas, inclusive na sua modalidade privilegiada, em regime fechado.Insurge-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná em face da decisão que acolheu parcialmente o pedido de modificação da data-base para a progressão de regime, fixando a data de sua última prisão para a obtenção de benefícios executórios. Sustenta que há equívoco no argumento utilizado, eis que a data da última prisão fixada para fins de progressão de regime – 11/09/2019 – não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos, porquanto não houve a imposição de falta grave em razão da prática de novo crime. Assim, requer a reforma do decisum agravado, para que a fruição de benefícios executórios passe a contar de 30/08/2018 – data de sua primeira prisão.Pois bem.Razão não lhe assiste.Veja-se que, conforme o posicionamento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no Recurso Especial nº 1.557.461/SC o entendimento no sentido de que a data-base a ser considerada para cálculo de novos benefícios deve ser aquela em que ocorrer a última prisão ou a última infração disciplinar.In casu, a Agravante foi presa em flagrante a 11/09/2019, pela prática de novo delito (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), foi processada e condenada, com o feito já transitado em julgado a 14/09/2020 e, consequentemente, a pena já está sendo executada definitivamente nos autos de execução, fato que, sem nenhum resquício de dúvida, autoriza, sim, a interrupção do prazo para progressão de regime, não obstante a ausência de homologação da falta grave pelo Juízo a quo.Do escólio do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...)6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n.182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 1810706/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) E, neste contexto, o entendimento desta c. Câmara: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, SEM ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL. FALTA GRAVE. PLEITO MINISTERIAL DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO DE RIGOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 526 E 534, DA MESMA CORTE SUPERIOR, EDITADOS COM BASE EM PRECEDENTES JULGADOS PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 4000282-51.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. ESCORREITA A ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O COMETIMENTO DO NOVO DELITO NÃO IMPORTOU EM FALTA GRAVE AFASTADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 4001473-98.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2022) Assim, de rigor é a manutenção da decisão recorrida, como bem obtemperou a d. Procuradoria de Justiça: “(...) a alteração da data-base é medida fundamental e condizente com o procedimento eleito pelo legislador para a unificação das condenações e, conforme o exposto, deve-se permanecer fixada como data-base de termo inicial de contagem para a concessão de benefícios a da última prisão, consoante entendimento da jurisprudência.” À luz do exposto, nada há a conferir sustento à tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum, de modo que, sem maiores digressões, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
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