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Processo:
0011007-19.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDADAS NA IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA. CIÊNCIA PREVIA DO APELANTE QUANTO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO. APELADA QUE OFERECEU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o Autor, enquanto ao Réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, conforme expressa determinação contida no art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. A Apelante não obteve êxito em demonstrar a motivação necessária na defesa da sua tese, em relação ao inadimplemento contratual por parte da Apelada 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido.