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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 204.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0069159-77.2021.8.16.0000, que negou provimento ao recurso. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO EX-SÍNDICO EM OUTRO PROCESSO. VERBA QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, EX VI DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. ADMISSIBILIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, HAJA VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE POSSUI MERA EXPECTATIVA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER QUE ELES TINHAM A FINALIDADE DE CUSTEAR SUAS DESPESAS AO LONGO DO MÊS OU DE QUE O NÃO RECEBIMENTO DELES LHE COMPROMETA A SOBREVIVÊNCIA DIGNA. VALOR CONSTRITO QUE SE MOSTRA ÍNFIMO QUANDO COMPARADO COM O VALOR AUFERIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO E DEVIDO À MASSA FALIDA. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM JOGO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso, pois não analisou os fundamentos relativos à impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar, salvo quando for destinada ao pagamento de prestação alimentícia; b) ao deferir o bloqueio da remuneração do síndico, que atuou na ação de falência como profissional, houve afronta ao artigo 833, § 2º do CPC, uma vez que a verba bloqueada é impenhorável; c) a natureza alimentar dos proventos auferidos pelo síndico decorre da norma inserta no artigo 100, § 1º da CF, bem como do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, sintetizado na Súmula 219/STJ; d) não é possível a penhora de verba de natureza alimentar, salvo quando a verba penhorada for destinada ao pagamento de prestação alimentícia.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Não procede, a propósito, a tese do Embargante de que este Tribunal se omitiu ao enfrentar a alegação de impenhorabilidade. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, ainda que fosse possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC, o caso é dotado de algumas particularidades que impedem o provimento do recurso. Ou seja, não houve rejeição da tese da natureza alimentar da verba penhorada, inobstante a conclusão de que as peculiaridades do caso concreto permitiam penhora-la. Transcrevo excertos do acórdão: É incontroverso que o valor depositado na aludida conta bancária decorre da remuneração do Agravante pelo exercício do encargo de síndico da falida. Logo, a verba possui natureza alimentar, sendo em tese impenhorável por força do artigo 833, IV, do CPC. Referida norma, a propósito, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes, donde não ser possível, em regra, a constrição dos honorários devidos ao ex-síndico. É vero que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos rendimentos do devedor em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Ocorre que, no caso, a verba penhorada é muito inferior ao limite mínimo legal; ademais, o crédito devido à Massa Falida não pode ser considerado alimentar. Com efeito, ainda que os valores que o Agravante deve à Agravada possam ser posteriormente utilizados para pagamento dos créditos trabalhistas, não é possível confundir os créditos pertencentes à Massa Falida com as dívidas que ela tem de pagar. Dito de outro modo, o simples fato de a Agravada - credora - possuir dívidas trabalhistas, não tem o condão de transformar a natureza de seu crédito em alimentar. Assim, a priori, seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC, não sendo possível aplicar a exceção prevista no § 2º, porquanto a importância devida à Agravada não ostente natureza alimentar. O caso concreto, todavia, é dotado de algumas particularidades que impedem o provimento do recurso. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade não pode subsistir eternamente, limitando-se a sua vigência ao período em que a verba creditada em favor da pessoa guardar a natureza alimentar, o que, de ordinário, se extingue após o decurso do mês em que se tenha dado o creditamento. Afinal, é de se presumir que o salário ou verba afim tem por finalidade custear as despesas da pessoa ao longo do mês, convertendo-se a sobra em reserva financeira, o que a faz perder o caráter alimentar. Neste sentido:[...]Além disso, a Corte Superior tem admitido a penhora parcial de verbas salariais, desde que demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas, senão vejamos:[...]No âmbito da 18ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer o mínimo existencial (neste sentido, por amostragem: AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020). In casu, como o Agravante sequer recebeu o crédito, assistindo a ele apenas uma expectativa de levantá-lo em momento futuro, não é possível reconhecer que a importância possui a finalidade de custear suas despesas ao longo do mês, tratando-se de reserva financeira. Ademais, não se sabe quais são as demais rendas do Agravante para que se possa afirmar que as importâncias são impenhoráveis. Registre-se, por oportuno, que os valores devidos pelo Agravante à Agravada superam a importância de quinhentos mil reais, ao passo que o valor penhorado nos autos n. 0000017-05.1987.8.16.0185, para satisfação do referido débito, é de pouco mais de quinhentos reais (0,01% daquele), não sendo possível afirmar que a constrição seja capaz de prejudicar a dignidade e a subsistência do ex-síndico. Não bastasse, não se pode olvidar que houve o locupletamento ilícito do Agravante, facilitado pela função pública que ele exercia, sendo certo que tal fato, embora não confira natureza alimentar ao crédito da Massa, compromete a capacidade dela de pagar créditos alimentares, de modo que, ponderando-se os interesses em jogo, se mostra mais razoável manter a constrição, à luz do princípio da proporcionalidade. Em suma, vislumbrada a necessidade da satisfação dos créditos trabalhistas da Massa, em detrimento do valor constrito, bem como não demonstrada ameaça à dignidade e subsistência do Agravante, notadamente porque se trata de valor ínfimo e que sequer fora disponibilizado efetivamente a ele, é de rigor a relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, não sendo possível acolher o pleito de impenhorabilidade dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos de Falência de IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda. Como se vê, não há que se falar em omissão, sendo certo que a decisão embargada apreciou de forma expressa a controvérsia, entendendo pela relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, à luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade. O que o Embargante pretende, em verdade, é a obtenção de uma nova reflexão dos julgadores sobre a matéria controvertida, para tentar convencê-los de que a verba é impenhorável. Ocorre que a prestação jurisdicional foi dada integralmente nesta instância, não tendo os embargos de declaração o condão de provocar novo julgamento, já que não se prestam a servir de sucedâneo de recurso.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Ausentes, enfim, os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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