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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto por Elton Rodrigues, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime (mov. 56.1 autos nº 4000158-68.2021.8.16.0021 SEEU).Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante argumenta que inexiste legislação específica definindo o crime de tráfico de drogas como hediondo ou equiparado a hediondo e, diante da lacuna da lei, o julgador deve integrar a norma, aplicando somente a analogia in bonam partem. Assim, pede a alteração de sua situação executória, de modo que passe a constar a fração de 16% do cumprimento da pena para que preencha o requisito objetivo necessário para progredir de regime, nos moldes do artigo 112, da Lei de Execução Penal.O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento da insurgência (mov. 1.4). Em juízo de retratação, o julgador manteve a decisão objurgada (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Drª Michele Rocio Maia Zardo, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, se conhecido, pelo desprovimento (mov. 13.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAnalisando os autos, observa-se a existência de matéria preliminar que impede o conhecimento deste recurso de agravo, ante a sua manifesta intempestividade.Cediço que o juiz perante o qual é interposto o recurso realiza o exame de admissibilidade, verificando se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento deste. Contudo, o recebimento do recurso pelo juízo a quo não subtrai do juízo ad quem a tarefa de realizar novo exame de admissibilidade recursal, podendo não conhecer da impugnação, quando verificar a ausência de um dos pressupostos exigidos. A par disso, historiando os autos, observa-se que o reeducando cumpre pena privativa de liberdade total de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, face à condenação na ação penal de nº 0040472-61.2020.8.16.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, e no art. 304, c/c o art. 298, ambos do Código Penal, na forma do disposto no art. 69, caput, do mesmo Código. A defesa pleiteou, em 03.02.2022, o afastamento da hediondez equiparada do tráfico de drogas, com a aplicação da fração de 1/6 para fins de progressão de regime (mov. 50.1 SEEU). O pedido foi indeferido em decisão proferida em 03.02.2022, com base nos seguintes fundamentos (mov. 56.1 - SEEU):ELTON RODRIGUES, representado por ADVOGADA, busca seja afastado o caráter hediondo do tráfico e fração de 1/6 à progressão e 1/3 ao livramento condicional, sustentando, em suma, que a Lei nº 13.964/2019 revogou de modo expresso o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/ 1990 (mov. 50.1). MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo indeferimento (mov. 53.1). Decido. Suporta execução de uma única ação penal por tráfico em concurso com uso de documento falso, praticados dia 24/12/2020. O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990. Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese". Ainda que assim não fosse, das novas alíquotas lançadas no artigo 112 da LEP, seus incisos V a VIII cuidam, de modo expresso, também, dos crimes equiparados a hediondo. Dentre esses, notadamente, o tráfico. Portanto, indefiro os pedidos.Em 29.03.2022, a defesa efetuou novo pedido de afastamento do caráter hediondo do tráfico de drogas e aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime (mov. 63.1). O magistrado singular, em 29.03.2022, julgou extinto o pedido, sem análise do mérito, nos seguintes termos (mov. 69.1):ELTON RODRIGUES, representado por ADVOGADA, busca novamente seja afastado o caráter hediondo do tráfico e fração de 1/6 à progressão e 1/3 ao livramento condicional, sustentando,em suma, que a Lei nº 13.964/2019 revogou de modo expresso o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/1990 (mov. 63.1). MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela extinção do pedido (mov. 66.1). Decido. Verifica-se que idêntico pedido foi recentemente conhecido e negado por este Juízo (mov. 56.1). Não sobreveio qualquer fato novo, juridicamente relevante à situação processual executória. Portanto, agora sobressai de modo manifesto faltar à pretensão aquela condição da ação denominada interesse de agir, ou processual (= necessidade e utilidade da prestação jurisdicional). Julgo extinto o presente pedido, sem conhecer de seu mérito.Em 31.05.2022, a defesa do apenado, mais uma vez, efetuou pedido idêntico aos anteriores (mov. 92.1), sobrevindo, em 01.06.2022, a seguinte decisão (mov. 98.1 SEEU):ELTON RODRIGUES, representado por ADVOGADO, busca novamente seja afastado o caráter hediondo do tráfico e alíquota de 16 % à progressão de regime, sustentando, em suma, que a Lei nº 13.964/2019 revogou de modo expresso o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/1990 (mov. 92.1). MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela extinção do pedido (evento 95.1). Decido. Idênticos pedidos foram recentemente conhecidos e negados por este Juízo (eventos 56.1 e 69.1). Não sobreveio qualquer fato novo, juridicamente relevante à situação processual executória. Portanto, agora sobressai de modo manifesto faltar à pretensão aquela condição da ação denominada interesse de agir, ou processual (= necessidade e utilidade da prestação jurisdicional). Julgo extinto o presente pedido, sem conhecer de seu mérito.Após, foi interposto o presente recurso em data de 04.06.2022 (mov. 104.1 - SEEU).Pois bem. Apreciando novamente os pressupostos recursais, vislumbra-se a intempestividade do recurso de agravo.Nos termos da Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.Consigne-se, ainda, que o artigo 798, do Código de Processo Penal, dispõe como serão contados os prazos, inclusive consignando, em seu parágrafo 5º, que:Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do agravante foi intimada da r. decisão, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do tráfico de drogas e alteração da fração para progressão de regime, contudo, decorrido o prazo, não recorreu. Em outras duas oportunidades, conforme já mencionado acima, formulou pedidos idênticos perante o Juízo da Execução para, somente então, interpor o presente recurso de agravo. Deste modo, considerando que a decisão contra a qual se insurge o agravante foi proferida em 03.02.2022, o recurso de agravo interposto em 04/06/2022 é intempestivo.Outrossim, deixa-se consignado que os pedidos de reconsideração ou idênticos pleitos formulados pela defesa não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo de interposição recursal.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA PENA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O REGIME SEMIABERTO CUMPRIDO PELO APENADO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE CINCO DIAS (LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 2º C/C CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 586 E SÚMULA Nº 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028918-72.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.09.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NÃO CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (SÚMULA Nº 700/STJ) PEDIDO ANTERIOR DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO VIA INADEQUADA E INCAPAZ DE INTERROMPER E SUSPENDER A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001340- 67.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.07.2019)RECURSO DE AGRAVO - REEDUCANDO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, CP) - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700, STF) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO.1. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." (súmula 700, STF) 2. O pedido de reconsideração formulado perante o Juízo da Execução, por não possuir natureza recursal, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1710913-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 18.01.2018)RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA- BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE À OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTOU COMO PARÂMETRO PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE "RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE" (LEIA- SE: RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) PELA DEFESA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SÓ DEPOIS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE, QUANDO JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO RECURSAL EM DOBRO DE DEZ DIAS (ART. 197 DA LEP COMB. COM OS ARTS. 581 E 586, AMBOS DO CPP, SÚMULA 700 DO STF E ART. 128, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 156, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 136/2011) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1514845-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 01.09.2016)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU COMO DATA BASE PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PLEITO PARA QUE A FIXAÇÃO DA DATA-BASE SEJA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 197, DA LEP C/C ART. 586, DO CPP E SÚMULA 700 DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001095-61.2018.8.16.0051 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.11.2018)Assim, não se conhece do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.
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