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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Luiz Armando Ribeiro , em virtude da decisão (mov. 227.1) proferida nos autos 3047-58.2015.8.16.0123, de ação monitória, ajuizada por Gleizimeri Kruger Sendeske , nos seguintes termos:Ao mov. 216, decidiu-se que "ainda que já exista um imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 7.854 - Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz-SC) e que, na forma do disposto no artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, entendo que o pedido de substituição da penhora merece deferimento. Isso porque, conforme se verifica na Carta Precatória expedida ao mov. 157.1, ao Juízo de Abelardo Luz/SC, sequer foi possível localizar e avaliar o imóvel penhorado, em razão da necessidade de elaboração de mapa, restando, pois, prejudicada a penhora daquele bem." Na mesma decisão, em razão da alegação de impenhorabilidade do bem indicado ao mov. 189 ( UM APART. N. 202 COM 159,64 M/2 NO CONDOMINIO VITORIA REGI SITO RUA CEL JOSE OSORIO 531 CENTRO EM PALMAS PARANA, FRACAO DO SOLO 52,646865), foi determinada a intimação da parte executada a comprovar a alegada impenhorabilidade. Intimada, a parte executada juntou documentos ao mov. 220. A parte executada, por sua vez, se manifestou ao mov. 225. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Ainda que na decisão de mov. 216, tenha constado que "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis", entendo que, no caso dos autos, a impenhorabilidade do imóvel urbano se sustenta. Explico. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. No caso dos autos, o executado afirmou ser proprietário de 16,66% do imóvel da matrícula nº 7.854 - Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz-SC, avaliado em R$ 11.345.481,00. Assim, a quota do executado equivale à R$ 1.890.157,13. Reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel em favor da executada representaria o descrédito absoluto do processo como instrumento de pacificação social e da própria Justiça, por permitir que, dispondo o devedor de patrimônio apto a quitar a dívida sem prejuízo do mínimo possível para sobreviver com sua família, o credor ficasse insatisfeito. Destaco, conforme já anotado ao mov. 216, que, conforme se verifica na Carta Precatória expedida ao mov. 157.1, ao Juízo de Abelardo Luz/SC, sequer foi possível localizar e avaliar o imóvel penhorado (matrícula nº 7.854 - Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz-SC). O executado, ainda, reiteradamente intimado, não realizou nenhuma diligência a favor da concretização da penhora e avaliação do bem, restando evidente a violação da boa-fé objetiva. O STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 689609/PR, entendeu que "Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.". Assim, entendo que deve ser afastada a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem indicado ao mov. 189 ( UM APART. N. 202 COM 159,64 M/2 NO CONDOMINIO VITORIA REGI SITO RUA CEL JOSE OSORIO 531 CENTRO EM PALMAS PARANA, FRACAO DO SOLO 52,646865) e substituída a penhora nos autos. Dê-se baixa na penhora realizada no matrícula nº 7.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz-SC, referente ao presente feito. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, ao mov. 189 na forma do §1º, do art. 845 do Código de Processo Civil. Após, requisite-se do oficial de justiça a avaliação do imóvel (art. 870 do CPC), a ser realizada na forma do art. 872 do CPC. De tudo, intime-se o executado, e eventuais cônjuges, através de seu advogado constituído, ou, se não houver, pessoalmente (§§ 1º e 2º, do art. 841 do CPC). Consigno, desde logo, que Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não havendo insurgência quanto à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende a adjudicação ou alienação (particular ou judicial).Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente.2. Luiz Armando Ribeiro interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma do decisum, sustentando que (a) o processo já estava garantido com a penhora de parte de um imóvel rural; (b) foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas, o qual é impenhorável por ser usado para a residência do agravante com a sua família; (c) a impenhorabilidade do bem de família está garantida no artigo 1º da Lei Federal nº 8.009/1990. Sob esses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pediu a reforma da decisão, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas.3. Pela decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. 4. Contrarrazões no mov. 15.1.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1 Gleizimeri Kruger Sendeske propôs ação monitória em face de Luiz Armando Ribeiro, reclamando o pagamento de R$44.388,00, referentes a quatro cheques de nº 1367, 1372, 1374 e 1375, da Conta Corrente nº 16570, série WFFGWL, Banco Bradesco S/A, Agência 429 de Palmas. Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito: R$51.441,61.5.2 Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora (mov. 12.1).5.3 Expediu-se carta de citação, cujo registro de recebimento foi assinado por Luiz Armando Ribeiro em 27.06.2016 (mov. 35.1). Todavia, o prazo de resposta à ação transcorreu in albis.5.4 A MM. Dra. Juíza a quo converteu a decisão inicial em título executivo judicial (mov. 41.1).5.5 Após diversas diligências, determinou-se a penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.854 no Registro de Imóveis de Abelardo Luz (mov. 69.1).Luiz Armando Ribeiro manifestou-se, defendendo a impenhorabilidade do bem, sob a alegação de que consiste em pequena propriedade rural, de um módulo rural (20 hectares), destinada a subsistência (mov. 111.1).O magistrado a quo afastou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora (mov. 125.1).Contra essa decisão, Luiz armando Ribeiro interpôs o agravo de instrumento de nº 46271-51.2020.8.16.0000, reiterando a impenhorabilidade do imóvel.Por julgamento materializado no acórdão de mov. 27.1, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso. Eis a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO RÉU, VISANDO O RECONHECIMENTO DE IMPENHROABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO MANTIDA. ART. 833, VIII DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RÉU QUE É SÓCIO PROPRIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS. RECURSO DESPROVIDO.A decisão transitou em julgado em 30.04.2021 (mov. 36, autos nº 46271-51.2020.8.16.0000).5.6 Determinou-se a expedição de auto de penhora e de avaliação, por meio de carta precatória (mov. 157.1, em 10.11.2020).5.7 A exequente informou que a carta precatória ainda não havia sido cumprida e, com base na demora no cumprimento, requereu novas diligências (mov. 169.1, em 25.02.2021).Após, explicou que o Sr. Oficial de Justiça não deu cumprimento à determinação judicial ante a dificuldade de localizar e avaliar o imóvel. Requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas (mov. 189.1, em 16.08.2021).Luiz Armando Ribeiro manifestou-se contrariamente à penhora, alegando que o imóvel era bem de família (mov. 194.1). 5.8 O magistrado a quo determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.854 do Registro de Imóveis de Abelardo Luz-SC (mov. 208.1).5.9 Luiz Armando Ribeiro acostou documentos e reiterou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas (mov. 220).5.10 O magistrado a quo proferiu a decisão agravada, pela qual afastou a impenhorabilidade do bem de família e determinou a lavratura de termo de penhora e avaliação do imóvel (mov. 227.1).6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau na parte em que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e de impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas.O agravante sustenta que o imóvel deve ser reconhecido como bem de família, pois é utilizado para a residência dos seus membros. Ou seja, defende que a propriedade é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (artigo 1º da Lei nº 8.009/90). O artigo 5º, caput da referida lei prescreve que (...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.A jurisprudência pátria autoriza a proteção da impenhorabilidade sem exigir a efetiva moradia pela entidade familiar, como nos casos de imóveis locados em que o proveito econômico seja revertido em benefício da família . Contudo, caso o imóvel esteja desocupado, não fará jus à proteção legal.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. (...) Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. (...) 4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar. 5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma. (...)(STJ, REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. (...) (STJ, REsp 1035248/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)Neste contexto, verifica-se que o imóvel penhorado coincide com o endereço de qualificação do agravante no processo, tendo Luiz Armando Ribeiro inclusive assinado o registro de recebimento da carta de citação no local: Av. Coronel José Ozório, nº 531, apto. 202, em Palmas (mov. 35.1). Isso indica que o agravante realmente usa a propriedade para residir nela com sua família.7. Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o caráter de bem de família e, por conseguinte, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 12.134 do Registro de Imóveis de Palmas-PR.
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