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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por DOLIZETE LOPES, em face da decisão que ao unificar as penas do recorrente somou as penas de reclusão com as restritivas de direito (mov. 1.1).Nas razões recursais, a Defensoria Pública alega, em resumo, que o reeducando cumpria pena de vinte e três (23) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, quando sobreveio nova condenação, pelo delito de posse irregular de arma de fogo, sendo fixada a sanção penal de um (1) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por sanção penal restritivas de direitos.Ato subsequente, alega que no momento da unificação das penas, o Juízo da Execução, ao somar as sanções penais de reclusão e restritivas de direitos incorreu em erro, pois se tratam de reprimendas de espécies divergentes. Neste viés, fundamenta que “(...) em julgamento do Tema Repetitivo 1106 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.918.287-MG, estabeleceu ser possível a conversão somente quando o(a) apenado(a) estiver cumprindo pena restritiva de direitos e sobrevier condenação à pena privativa de liberdade, posto que, os artigos 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o(a) apenado(as) já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação, em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.” Ao concluir, pede a revogação do somatório das penas realizado, com imediata suspensão das penas restritivas de direito aplicadas nos autos de n. 0000603-08.2019.8.16.0060, até que sejam possíveis de serem cumpridas pelo agravante (mov. 1.2).Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso (mov. 1.4)Em juízo de retratação, a Decisão foi mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo parcial provimento do agravo, “(...) a fim de que a execução da pena restritiva de liberdade de prestação de serviço à comunidade aguarde a compatibilidade de regime prisional no curso executório” (Mov. 15.1).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo no qual DOLIZETE LOPES postula a reforma da r. decisão que ao unificar as penas do recorrente somou as penas de reclusão com as restritivas de direito (mov. 1.1).Alega a defesa que no momento da unificação das penas, o Juízo da Execução, ao somar as sanções penais de reclusão e restritivas de direitos incorreu em erro, pois se tratam de reprimendas de espécies divergentes. Neste viés, fundamenta que “(...) em julgamento do Tema Repetitivo 1106 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.918.287-MG, estabeleceu ser possível a conversão somente quando o(a) apenado(a) estiver cumprindo pena restritiva de direitos e sobrevier condenação à pena privativa de liberdade, posto que, os artigos 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o(a) apenado(as) já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação, em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.” Ao concluir, pede a revogação do somatório das penas realizado, com imediata suspensão das penas restritivas de direito aplicadas nos autos de n. 0000603-08.2019.8.16.0060, até que sejam possíveis de serem cumpridas pelo agravante (mov. 1.2).Razão em parte assiste ao agravante.Observa-se dos autos que DOLIZETE LOPES ostenta condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo lhe imposta a pena de vinte e três (23) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime fechado. Até o momento o agravante cumpriu três (3) anos, dois (2) meses e quatro (4) dias, ou seja, o equivalente a doze por cento (12%).Em 27/04/2022, sobreveio nova guia de recolhimento nos autos, em razão do reeducando ter sido condenado na ação penal n.º 0000603-08.2019.8.16.0060, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo fixada a pena de um (1) ano de reclusão, substituída por sanções penais restritivas de direito, sendo elas prestações pecuniária e de serviços à comunidade (mov. 36.1 – autos de execução n.º 4000001-75.2021.8.16.0060).Ato subsequente, a Juíza da vara de execuções de Guarapuava, unificou as penas mencionadas, mantendo o regime em que o reeducando já se encontrava, bem como, acresceu um (1) ano em sua pena final. Contra esta decisão recorre à defesa, requerendo que a sanção penal restritiva de direitos seja suspensa, até que DOLIZETE progrida ao regime aberto. Para tanto, aduz que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1106 fundamenta seu pedido. Pois bem.Inicialmente, oportuno analisar o que prevê a nossa legislação.Sobre o tema, a lei de execuções penais é expressa ao dispor em seu art. 111 que: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”. In casu, denota-se que as penas de reclusão, ora privativa de liberdade, e as de restrições de direitos, não caracterizam sanção da mesma espécie.Desta feita, no Recurso Especial nº 1.918.287-MG, que foi qualificado como “representativo de controvérsia” e, por isso, “afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C)”, foi debatido se a imposição de penas de natureza distinta - restritiva de direitos e privativa de liberdade - a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da primeira em privativa de liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.A proclamação do julgamento ocorreu na data de 27/04/2022, por isso, embora não seja possível, ainda, acessar a íntegra da decisão, é fato que a Terceira Seção, por maioria de votos, negou provimento ao supracitado Recurso Especial, sendo fixada a seguinte tese:“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”. – grifei. Da leitura do trecho acima disposto, resta claro que em casos que o reeducando, cumprindo pena privativa de liberdade, supervenientemente é condenado, sendo-lhe imposta pena restritiva de direitos, a unificação da pena é vedada, devendo tal sanção penal ser suspensa até que o sentenciado alcance regime compatível. Isto ocorre, pois os artigos 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, “e”, da Lei n. 7.210/1984, não oferecem embasamento legal na presente situação. É notório que as sanções restritivas de direito simbolizam uma alternativa ao cárcere, por isso, caso o Magistrado entenda adequada a aplicação do benefício, o reeducando não pode ter sua situação agravada por uma interpretação extensiva e prejudicial dos supracitados diplomas legais. Caso a situação fosse inversa, ou seja, o reeducando estivesse cumprindo pena restritiva de direito e viesse a ser condenado por crime passível de fixação de pena privativa de liberdade, o entendimento seria contrário, porém ressalta-se, não é o caso. Na presente situação, percebe-se que nos autos de n. 0000603-08.2019.8.16.0060, ao qual DOLIZETE restou condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo, sua pena privativa de liberdade restou substituída por duas sanções restritivas de direito, sendo elas prestação de serviços à comunidade (incompatível com o atual regime fechado) e prestação pecuniária (correspondente a 02 salários-mínimos vigentes à época do pagamento).Em relação a prestação de serviços à comunidade, por óbvio, se mostra incompatível com o atual regime em que o sentenciado encontra-se inserido (fechado), portanto, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspensa a execução de tal pena, até que DOLIZETE alcance regime prisional compatível com a presente sanção.Lado outro, no tocante a prestação pecuniária, por óbvio não há que se dizer em incompatibilidade, ou seja, nada impede o imediato cumprimento de tal pena alternativa por DOLIZETE, não devendo se falar em suspensão da presente sanção.Destaca-se que, em caso de eventual inadimplência poderá caracterizar reconversão da respectiva sanção pelo juízo, tornando-a em privativa de liberdade, posto que o sentenciado não está impossibilitado de cumpri-la. Neste viés, é o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o qual torno parte integrante deste voto:“Em resumo, sedimentou-se: a) se o apenado cumpria pena restritiva de direitos (substitutiva) e sobreveio condenação por sanção privativa de liberdade, ocorrerá a unificação com a “reconversão” da primeira ao regime resultante (conforme art. 45, § 5º, CP; e art. 181, § 1º, “e”, LEP); b) contudo, se for o inverso, ou seja, se o indivíduo cumpre reprimenda privativa de liberdade e sobrevier pena restritiva de direitos (substitutiva), não poderá ocorrer a “reconversão” dessa – por ausência de previsão legal –, devendo assim, aguardar as regulares progressões para que seja cumprida no regime prisional adequado, conforme fixado na sentença.In casu, a situação fática, como exposto acima, enquadra-se na segunda opção, ao reverso do decidido pelo juízo a quo e na forma como pleiteado pelo agravante.Ad argumentantum tantum, independentemente da posição individual de cada julgador, referida decisão é precedente judicial que concretiza os “princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica”, e deve ser observado pelos Tribunais, na forma do art. 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.Adiante, nota-se que a pena privativa de liberdade da condenação foi substituída por duas sanções restritivas de liberdade: prestação de serviços à comunidade (incompatível com o atual regime fechado) e prestação pecuniária (correspondente a 02 salários-mínimos vigentes à época do pagamento), sendo certo que essa pode ser cumprida de modo simultâneo ao regime fechado: “[...] somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.”Inclusive, evidenciado que a prestação pecuniária refere-se ao valor de dois salários-mínimos vigente “à época do pagamento”, é de interesse do apenado efetuá-lo o quanto antes, haja vista o reajuste salarial que ocorre anualmente.Nada impede, assim, que seja determinado o imediato cumprimento de aludida prestação pecuniária, cuja inadimplência, ressalte-se, possibilitará que ocorra a denominada “reconversão” dessa espécie de reprimenda para privativa de liberdade, com a consequente unificação das sanções penais.” (mov. 15.1).A face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimeto do recurso de agravo, para que a execução da pena restritiva de liberdade de prestação de serviço à comunidade aguarde a compatibilidade de regime prisional no curso executório, ao passo que em relação à prestação pecuniária é plenamente possível seu incontinenti cumprimento.
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