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Acórdão
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I. RELATÓRIO.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu, em 22 de janeiro de 2016, denúncia contra ANTONIO MAURI BIRK, por infração ao art. 155, §1º e §4º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 5.2):“FatoNo dia 10 de novembro de 2015, aproximadamente às 01h, no estabelecimento da vítima Victorio Avelino Schiavi, localizada na Rua Catanduvas, Cidade de Capitão Leonidas Marques/PR, o denunciado Antônio Mauri Birk, juntamente com outra pessoa não identificada, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, tentou, mediante arrombamento de porta, subtrair bebidas alcoólicas e eventuais objetos de valor do interior do recinto, crime este que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima acordou e o denunciado e o comparsa perceberam e fugiram”.A denúncia foi recebida em 01/02/2016 (mov. 12.1).Citado pessoalmente (mov. 13), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, Dr. Marcos Vinicius Domingues de Almeida (OAB/PR 80.823) (mov. 30.1 – nomeação ao mov. 23.1).Finda a instrução processual, em 02/07/2020, o douto Juiz julgou improcedente a inicial acusatória e absolveu o réu ANTONIO MAURI BIRK do crime descrito no art. 155, §1º e §4º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal (princípio da insignificância) (mov. 126.1).Foi arbitrado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao defensor dativo Dr. Marcos Vinicius Domingues de Almeida (OAB/PR 80.823), a título de verba honorária.Foi fixado, também, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao defensor dativo Dr. Evan Noah Benvenuti Varella (OAB/PR 80.141), a título de honorários, pela apresentação de alegações finais (cf. embargos de declaração, mov. 136.1).Insurgindo-se contra a r. sentença, requer o Ministério Público do Estado do Paraná a condenação do acusado ANTONIO MAURI BIRK pela prática do delito de furto majorado qualificado. Pleiteia o afastamento do princípio da insignificância, destacando que o delito merece reprovação, porque foi praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Nesse sentido, alega que o magistrado singular entendeu que inexistiam provas da prática do crime em concurso de agentes, contudo frisa que a palavra da vítima constitui elemento suficiente a caracterizar a qualificadora, no caso. Destaca, também, que o agente é reincidente específico na prática de crimes de natureza patrimonial e que ostenta uma diversidade de condenações criminais.Requereu, assim, o provimento do recurso, “para o fim de se afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o acusado ANTONIO MAURI BIRK como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV do Código Penal” (mov. 152.1).A defesa apresentou contrarrazões ao recurso por intermédio de novo defensor nomeado, Dr. Evan Noah Benvenuti Varella (OAB/PR 80.141), pugnando pelo seu desprovimento (mov. 156.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de condenar o acusado pela prática do crime pelo qual foi denunciado (mov. 13.1 – 2º grau).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Em síntese, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a condenação do acusado ANTONIO MAURI BIRK pela prática do delito de tentativa de furto qualificado majorado, nos termos da denúncia.O ilustre magistrado singular, ao proferir sentença, entendeu que, embora caracterizada a materialidade e a autoria delitivas, a conduta é materialmente atípica, eis que incide ao caso o princípio da insignificância.Confira-se, inicialmente, a fundamentação empregada (mov. 126.1):“O exame do boletim de ocorrência (mov. 1.3), do auto de levantamento do local do crime (mov. 1.5) e das fotos retiradas do local do crime (mov. 1.6), por si só, são suficientes para demonstrar a materialidade do crime de furto qualificado tentado (CP, artigos 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, e 14, inciso II). Contudo, e por força do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual a sentença não pode ser baseada apenas em elementos informativos colhidos no decorrer da investigação policial, o depoimento da vítima Victorio Avelino Schiavi e da informante Mariusa Nunes de Oliveira, colhidos na audiência de instrução (mov. 77), afastam qualquer tese no sentido contrário da inexistência de materialidade no caso concreto, porquanto endossam a conclusão retirada a partir da valoração dos elementos informativos de que houve a tentativa de furto por meio da destruição parcial da porta do estabelecimento comercial com a finalidade única de furtar os objetos que dentro dele se encontravam.Portanto, a materialidade na hipótese dos autos restou devidamente demonstrada. No mesmo sentido é a autoria do fato, porquanto embora tenha sido expressamente negada pelo acusado quando de sua inquirição em juízo (mov. 104), inquestionavelmente fora ocasionada por ato imputado exclusivamente a este. Os elementos informativos produzidos em sede de investigação policial, especialmente os depoimentos colhidos da vítima Victorio Avelino Schiavi e da informante Mariusa Nunes de Oliveira (mov. 1.4) no dia 10 de novembro de 2015, foram confirmados nos exatos termos na audiência de instrução (mov. 77) realizada em 14 de maio de 2019, ou seja, quase 4 (quatro) anos após os fatos que deram ensejo a essa ação penal.A vítima Victorio Avelino Schiavi, ao ser inquerida na audiência de instrução (mov. 77.2), afirmou: “(...) No dia, antes dos fatos, Antônio Mauri Birk já teria ido até o estabelecimento do declarante e o mesmo vendeu bebida ao acusado, sendo que o mesmo se encontrava visivelmente embriagado. O declarante estava dormindo quando ele e sua companheira escutaram um barulho na porta, no momento sua companheira vou até lá para ver o que era, mas que o declarante só pode observar um indivíduo corrente. A porta que ficou danificada estava acesso ao bar do declarante (...)”. A informante Mariusa Nunes De Oliveira, ao ser ouvida em juízo (mov. 77.3), apontou: “Estavam em casa assistindo televisão, por volta de 22 horas, então o Antônio Mauri Birk chegou alcoolizado, querendo comprar bebidas, mas não tinha dinheiro, então a declarante falou que não venderia. Na madrugada ele voltou e a declarante ouviu um estrondo na porta, diante disso a declarante e seu companheiro levantaram, acenderam a luz e a mesma conseguiu visualizar o vulto de Antônio Mauri Birk, sendo que conseguiu identificar o acusado porque estava com o cabelo tingido e com ele havia outra pessoa que não conseguiu identificar. Afirma que a pessoa que viu na madrugada, tinha as mesmas características de Antônio Mauri Birk, que tinha passado por sua residência na noite, com as mesmas vestes e a mesma cor de cabelo. A declarante afirma ainda que o acusado subtraiu pertences, como bebidas e moedas”. É certo que em determinadas situações, por força de falsas memórias e do transcurso de determinado lapso temporal, sobretudo se considerar que o fato narrado na denúncia se dera no período noturno, há a possibilidade de a vítima ou as testemunhas do crime apontarem características do fenótipo do autor do fato delitivo ou mesmo situação fática diversa da que realmente ocorrera. É exatamente o que se dá no caso concreto quando a informante Mariusa Nunes de Oliveira aponta na audiência de instrução fato novo não descrito anteriormente, qual seja: a subtração de pertences (bebidas e moedas) de dentro do estabelecimento pelo acusado, mesmo que a porta não tenha sido efetivamente rompida, mas tão somente danificada – vide mov. 1.6. Tem-se na hipótese dos autos, no entanto, a repetição das principais informações do fato delitivo – ressalvada a subtração descrita no parágrafo anterior – mesmo que transcorrido aproximadamente 4 (quatro) anos entre o depoimento apresentado no inquérito policial (mov. 1.4) e a oitiva das vítimas na audiência de instrução (mov. 77), de modo a endossar o fato de a autoria recair sob a pessoa do acusado. Ora, havendo entre os depoimentos prestados pela vítima e pela informante descrição fática em consonância entre si, há que se concluir que a autoria do fato delitivo descrito no início dessa fundamentação recai sobre a pessoa de Antônio Mauri Birk, sobretudo porque as características do autor do crime foram apresentadas sem qualquer divergência. Não se olvida, outrossim, da tese apresentada pelo acusado quando da defesa pessoal (autodefesa) no sentido de que “não são verdadeiros os fatos que lhe são imputados”, porquanto “as vítimas alegaram que foi o denunciado o autor porque a cor do cabelo da pessoa que tentou furtar o local era da mesma cor do denunciado”. Contudo, não se pode admitir que em um munícipio de dimensão territorial consideravelmente pequena, tal como é o município de Capitão Leônidas Marques, exista mais de uma pessoa com a tintura do cabelo na cor expressivamente marcante, e pouco usual, que é a vermelha (mov. 1.3) e, em paralelo, tenha havido a confusão na descrição do fenótipo pela informante quando de sua inquirição no inquérito policial e a repetição das mesmas características em juízo. De mais a mais, é de se considerar que consta na denúncia, o que fora ratificado pela vítima e pela informante (mov. 77), que o acusado expressamente apontou que voltaria ao estabelecimento comercial para adquirir novas bebidas alcoólicas, ainda que ciente de que este já estaria fechado quando de seu retorno, o que, aliado a inegável situação de embriaguez – seja pela excessiva quantidade de álcool adquirida, seja pelas afirmações constantes no depoimento da vítima e da informante no mov. 77 – são suficientes para corroborar com o fato de a autoria recair exclusivamente sobre o acusado Antônio Mauri Birk. Resta, portanto, demonstrada a existência de materialidade e de autoria, porquanto a tentativa de furto qualificado (CP, artigos 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV e 14, inciso II) fora efetivada exclusivamente pelo acusado Antônio Mauri Birk tal qual descrito acima. 2.2. Do princípio da insignificância Uma das teses defensivas apresentadas pelo acusado é de que haveria a possibilidade de ser aplicado ao caso concreto o princípio da insignificância, na medida em que a conduta descrita na denúncia, embora se adeque formalmente ao tipo penal descrito no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV c.c. do Código Penal na forma tentada (CP, artigo 14, inciso II), não implicou em relevante lesão ao bem jurídico tutelado – qual seja, o patrimônio –, sobretudo se considerar que o prejuízo suportado pela vítima e resultante da tentativa do furto não ultrapassa o montante de R$ 120,00 (cento e vinte Reais). (...).Na hipótese dos autos, em que pese a denúncia aponte o tipo penal de furto qualificado com destruição de obstáculo e mediante concurso de pessoas (CP, artigo 155, §§ 4º, incisos I e IV), restou demonstrado tão somente a qualificadora que trata o inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (mov. 1.5/1.6), não havendo nos autos prova robusta de que houve concurso de pessoas na tentativa do furto ora em debate. Veja-se que muito embora a informante Mariusa Nunes de Oliveira aponte, quando ouvida no inquérito policial (mov. 1.4), acerca da existência de uma segunda pessoa no momento dos fatos narrados na denúncia, o que representaria o concurso de pessoas (CP, artigo 155, § 4º, inciso IV), não há notícias de que houve a identificação ou mesmo que exista essa segunda pessoa, mas há tão somente a mera manifestação da informante desprovida de qualquer prova em igual sentido. De toda maneira, trata-se a hipótese dos autos de inegável tentativa de furto qualificado com destruição de obstáculo (CP, artigo 155, §§ 4º, incisos I), o que seria suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância, na medida em que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é de “a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes)” (STJ, HC 393.154/RS. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. J. 27/06/17. DJ. 01/08/17). Contudo, é de se ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admite, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto qualificado se demonstrada, a partir das peculiaridades do caso concreto, a mínima ofensividade da conduta:(...).Na específica hipótese do caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância se mostra adequado, porquanto presente os elementos exigidos para aplicação da teoria. Constata-se que a conduta praticada pelo acusado fora minimamente ofensiva, já que este se encontrava à época dos fatos, segundo o próprio depoimento da vítima e da informante (mov. 1.4/77), com presumido elevado grau alcoólico no sangue. De mais a mais, há completa ausência de periculosidade social na ação por este praticada, tendo em vista que o auto de levantamento (mov. 1.5) e as fotos retiradas do local do crime (mov. 1.6) demonstram que a porta de madeira, cuja conservação já era precária, sequer fora efetivada destruída, limitando-se a apresentar avarias significativas na parte de baixo desta, o que, aliado ao alto grau alcoólico, com efeito, afasta qualquer hipótese de periculosidade social do acusado quando da prática do crime. Segundo consta nos autos, inicialmente o acusado fora ao estabelecimento da vítima Victorio Avelino Schiavi e da informante Mariusa Nunes de Oliveira, já “embriagado” (mov. 1.4), para adquirir dois litros de vinho e uma caixa de cerveja. E em seguida, ao retornar ao estabelecimento comercial possivelmente para adquirir novas bebidas alcoólicas, deparou-se com as portas fechadas, considerando que já passava de 01 (uma) hora da manhã do dia 10 de novembro de 2015, o que se sucedeu da tentativa de abrir a porta do estabelecimento para furtar os bens ali postos e a posterior fuga sem a consumação do crime. Ora, partindo das circunstâncias descritas acima, há que se reconhecer a mínima, senão a inexistente, possibilidade de o acusado ofertar algum perigo à sociedade à época dos fatos, não se olvidando, ademais, da mínima ofensividade da conduta praticada por este, já que sequer conseguiu derrubar a porta de madeira e, quando constatada a presença do dono do estabelecimento comercial, o acusado se retirou do local sem apresentar qualquer ato de violência ou resistência. Na mesma esteira é a reprovabilidade do comportamento praticado pelo acusado, tendo em vista que a intenção inicial, ao retornar ao estabelecimento, era a de adquirir, mediante o pagamento da contraprestação proporcional, novas bebidas alcoólicas, o que apenas não se consumou em virtude de o estabelecimento estar fechado, o que afasta, ao menos no início da conduta, o animus furandi do agente e, ato contínuo, comprova a baixa reprovabilidade do comportamento. Aliás, conforme fora descrito acima e passível de ser observado pelo simples exame das imagens do mov. 1.6, a porta danificada em razão da conduta imputada ao acusado já se encontrava com sua conservação prejudicada, de modo que o prejuízo suportado pelo proprietário do estabelecimento comercial apenas fora adiantado, eis a presumida necessidade de ser realizada a troca do bem em um momento posterior. Finalmente, entendo que embora seja o acusado reincidente – vide a certidão de antecedentes criminais do mov. 105 (CP, artigo 63) – e já tenha sido, inclusive, autuado por crimes contra o patrimônio, restou demonstrada na hipótese dos autos a mínima ofensividade da conduta, tal como descrito acima, bem como o irrisório valor dos bens que o acusado pretendia furtar, o que endossa a reduzida ofensividade penal e social da conduta praticada por este, motivo pelo qual deve ser aplicado, de forma excepcional, o princípio da insignificância no caso concreto. Sendo assim, e em que pese presente a tipicidade formal de que trata o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I do Código Penal na forma tentada (CP, artigo 14, inciso II), entendo estarem presentes circunstâncias fáticas passíveis de afastar a tipicidade material na hipótese dos autos, ante a inexpressiva conduta lesiva ao bem jurídico tutelado por aquele tipo penal, de modo a estar configurada a possibilidade de incidência do princípio da insignificância no caso concreto” – Destaquei.Como se viu, a materialidade delitiva está consubstanciada através do Boletim de Ocorrência nº 2015/1168444 (mov. 1.3), do Auto de Levantamento do Local do Crime (mov. 1.5), das fotografias do local, que demonstram deteriorações na porta de entrada do estabelecimento vítima (mov. 1.6), do Auto de Avaliação de Danos, que totalizou em R$ 120,00 (cento e vinte reais) de prejuízo em razão da tentativa de arrombamento (mov. 1.9), bem como da prova oral amealhada em ambas as fases da persecução criminal.A autoria, por sua vez, também é inequívoca e recai sobre a pessoa do réu ANTONIO MAURI BIRK, tendo como supedâneo a palavra das vítimas Sr. Victorio Avelino Shiavi e sua companheira, Sra. Mariusa Nunes de Oliveira, os quais relataram que o sujeito, inicialmente, foi até o estabelecimento por volta das 22h, visivelmente embriagado, e adquiriu bebidas com o Sr. Victorio. Durante a madrugada, quando estavam dormindo, pois moravam no local, ouviram barulhos na porta e visualizaram o acusado, que havia tentado ingressar no estabelecimento, empreendendo fuga. A Sra. Mariusa, esposa do acusado, alegou que viu que o réu estava na companhia de outro sujeito quando tentaram praticar o furto (movs. 114.5 e 114.6).O acusado, embora tenha negado a autoria delitiva em seus interrogatórios na Delegacia e em juízo, apresentou versão frágil mesmo aos olhos do magistrado singular, que entendeu pela comprovação de sua atuação no episódio delituoso.A respeito da qualificadora do concurso de pessoas, embora a r. sentença tenha consignado que as provas são insuficientes para sustentá-la, é possível extrair do relato da esposa do réu em audiência que ela visualizou o acusado, acompanhado de um outro sujeito (o qual não conseguiu identificar), no momento em que empreendiam fuga.E é sabido que a palavra da vítima, em delitos de cunho patrimonial, possui especial relevância probatória, sobretudo porque não verificado qualquer indício de incriminação gratuita. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – (...) - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000408-28.2014.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.07.2018) – Destaquei.Por conseguinte, de bom alvitre tecer comentários introdutórios a respeito do princípio da insignificância, que não está regrado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o conceito formulado por Claus Roxin em 1941. Em decorrência disto, o princípio deve ser utilizado com parcimônia e sempre analisado à luz do caso concreto.É sabido que a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Há condutas que se amoldam a determinado tipo penal sob o ponto de vista formal, mas não apresentam nenhuma relevância material. Nestas circunstâncias, pode-se afastar a tipicidade penal ante a não ocorrência de lesão ao bem jurídico albergado pela norma penal.Acerca do tema, Paulo César Busato[1] leciona:“Não basta, para a relevância de um tipo de ação, sua correspondência descritiva a um modelo. É necessário, ainda, que a ação guarde uma dimensão material e não só conceitual de relevância. A pretensão de relevância se completa com a afirmação axiológica de um conteúdo de ofensividade que transcende o mero catálogo penal, mas que se expressa na relevância material da ação perpetrada. Em outras palavras, a conduta há de afligir o interesse protegido pela norma de modo suficiente a justificar a intervenção penal. É necessário que o tipo de ação de que se trata seja ofensivo o suficiente para determinar a necessidade de emprego do aparato punitivo” Ainda, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[2]:“Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida (...)”.A incidência do princípio da insignificância permite relevar determinadas ações em razão do caráter ínfimo que o bem jurídico afetado representaria perante o contexto social. Vale dizer, nesses casos a lesão ao bem seria tão mínima que não justificaria a atuação da justiça penal e, consequentemente, a aplicação da respectiva sanção. O princípio, nesse sentido, tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade do crime pela falta de seu elemento material, conforme destacou o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG (DJe de 05.06.2009):“É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”.A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de uma criteriosa análise casuística, levando-se em consideração não somente o irrisório dano patrimonial ou o módico valor da res furtiva – raciocínio fixado com base no vetor desvalor do resultado – mas também devem ser avaliados outros parâmetros atrelados ao desvalor da conduta do agente e às circunstâncias em que o delito foi praticado.Diante destas considerações, o eg. Supremo Tribunal Federal assentou algumas condições para a incidência do princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante se verifica no julgado abaixo transcrito:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. (HC 119672, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).In casu, restou demonstrado na instrução processual que o acusado, na madrugada do dia 10/11/2015, tentou subtrair para si itens do estabelecimento comercial das vítimas, Sr. Victorio Avelino Shiavi e Sra. Mariusa Nunes de Oliveira, mediante rompimento de obstáculo e na companhia de outro indivíduo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que os donos do local acordaram. A avaliação do prejuízo sofrido em razão da tentativa de arrombamento da porta de entrada do local foi de R$ 120,00 (cento e vinte) reais (cf. Auto de Avaliação, mov. 1.9).Outrossim, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (Sistema Oráculo – mov. 105.1), extraem-se as seguintes condenações: i) na Ação Penal nº 0000393-56.2010.8.26.0233, pela prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado em 05/10/2010 (comutada em 11/2016 – Decreto nº 8.615/2015); ii) na Ação Penal nº 0000078-45.2004.8.16.0062, pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inc. IV do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado em 12/11/2008 (comutada em 11/2016 – Decreto nº 8.615/2015); iii) na Ação Penal nº 0000132-11.2004.8.16.0062, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado em 30/11/2007 (comutada em 11/2016 – Decreto nº 8.615/2015); iv) na Ação Penal nº 0000620-82.2012.8.16.0062, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inc. I do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/10/2014 (comutada em 11/2016 – Decreto nº 8.615/2015), e; v) na Ação Penal nº 0001272-94.2015.8.16.0062, pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de resistência (art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 329 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, em regime aberto, com trânsito em julgado em 17/11/2016.Ou seja, trata-se de réu reincidente específico em crime de natureza patrimonial e portador de maus antecedentes.O Superior Tribunal de Justiça entende que tal fator obsta o reconhecimento do princípio da insignificância:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o agravante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva, além da maior reprovabilidade da conduta, pelo crime haver sido praticado mediante concurso de agentes, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 741.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022) – Destaquei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em horário de repouso noturno por réu que ostenta maus antecedentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.128.909/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022) – Destaquei. “De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)”. (AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) – Destaquei. A jurisprudência assente desta eg. Corte Superior é no sentido de que, "nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (...)" (AgRg no HC n. 433.166/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 20/4/2018) – Destaquei.O apelante demonstra, no mínimo, descaso com o ordenamento jurídico penal, pois não se pauta nos freios pessoais, tampouco respeita a ordem social em que inserido.Entendo, deste modo, que o criminoso habitual não ressocializado não merece tratamento igualitário ao indivíduo que em ocasião singular venha a praticar uma conduta penalmente irrelevante dada sua escassa significação.O fracionamento das condutas ilegais, neste caso, para beneficiar o rotineiro delinquente não se mostra razoável, nem segue a lógica do sistema retributivo e preventivo penal.Isso porque o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça ao caso concreto.As circunstâncias em que o delito foi consumado revelam audácia e reforçam a compreensão de que a conduta do apelante não pode ser tida como de “mínima ofensividade”.A corroborar, é a jurisprudência pacífica desta c. Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ACOLHIMENTO – VALORES DA RES FURTIVA E DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE NÃO SÃO INSIGNIFICANTES E ULTRAPASSAM, RESPECTIVAMENTE, 10% E DUAS VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO – HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000228-50.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.08.2022) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO BAGATELAR. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE SODALÍCIO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De maneira analítica, a sentença cuidou de examinar a insubsistência das teses defensivas, estando plenamente comprovada a tipicidade da conduta perpetrada pelo apelante. 2. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O histórico delitivo é indicativo de sua personalidade voltada à prática delitiva e incrementa a reprovabilidade de sua conduta, sendo a presença de maus antecedentes, no caso, óbice intransponível para a incidência do princípio da insignificância, estando caracterizada a tipicidade material da infração penal cometida. Precedentes. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002066-19.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.07.2021) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (...) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ADEMAIS, ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILÍCITO PATRIMONIAL PERPETRADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001108-42.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022) – Destaquei.Além disso, tem-se que o apelante praticou o furto mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas. As qualificadoras também impedem a aplicação do pretendido princípio.As circunstâncias em que o delito foi consumado revelam audácia e reforçam a compreensão de que a conduta do apelante não pode ser tida como de “mínima ofensividade”.Colaciono recente julgado acerca da correlação entre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e as circunstâncias de maior reprovabilidade da conduta no caso concreto:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE, EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORAS (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000178-75.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.09.2022) – Destaquei.Outrossim, o fato do delito não ter sido consumado não é apto a afastar a tipicidade da conduta do réu, tendo em vista que ocorreu efetivo perigo de lesão ao bem jurídico, o qual não possui valor inexpressivo, conforme fundamentado anteriormente. Vislumbra-se, no caso em apreço, que não restaram preenchidos todos os requisitos elencados pela Corte Suprema para a concessão do beneplácito, pelo que se conclui pelo afastamento do aludido princípio e pela consequente condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado.Com relação à majorante prevista no art. 155, §1º do Código Penal, consoante recente entendimento jurisprudencial, pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça:“A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022) (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).A propósito, esta Corte de Justiça recentemente decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (155, §1º E §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DO APELANTE¹: (...). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO (TEMA REPETITIVO 1087, STJ), COM EXTENSÃO AO CORRÉU, POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000844-84.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.08.2022) – Destaquei.Desta forma, afasto a incidência da referida causa de aumento e CONDENO o réu ANTONIO MAURI BIRK pela prática do crime de tentativa de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal).Passo à dosagem da pena, com estrita observância do sistema trifásico, disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, partindo do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, até o máximo legal de 8 (oito) anos de reclusão.- 1ª fase (circunstâncias judiciais)Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade não se mostrou elevada. O agente registra maus antecedentes[3], consoante supraexposto. Faltam elementos concretos para examinar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime não extrapolam os inerentes do tipo. As circunstâncias não foram demasiadamente graves e as consequências não foram inesperadas. A vítima em nada influenciou para o cometimento do delito.Assim, ante a existência de uma circunstância judicial que deve ser valorada negativamente – maus antecedentes –, elevo a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa e fixo a pena-base no patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, conforme art. 49 do Código Penal.- 2ª fase (circunstâncias legais)Verifica-se a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, CP)[4] e da prática do crime contra idoso (art. 61, inc. II, ‘h’, CP), eis que a vítima Sr. Victorio Avelino Schiavi possuía 78 (setenta e oito) anos à época do fato (cf. Termo de Declaração, mov. 1.4), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma das duas agravantes, resultando a pena provisória em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa.- 3ª fase (circunstâncias legais)Conforme fundamentação exposta anteriormente, não incide ao caso a causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, §1º do Código Penal).Presente, contudo, a causa geral de redução de pena relativa à tentativa (art. 14, inc. II do Código Penal).Considero adequada e proporcional ao caso a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), eis que o réu, embora tenha danificado a porta de entrada, não conseguiu efetivamente arrombá-la, tampouco ingressar no estabelecimento[5], portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.Em observância ao art. 49, § 1º, do Código Penal e à míngua de informações mais precisas quanto às condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo do fato.Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a condição de reincidente do acusado, embora a pena tenha resultado abaixo de 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a reincidência do agente, bem como a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 44, incs. II e III do Código Penal[6].Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar o apelado ANTONIO MAURI BIRK por infração ao art. 155, §4º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ[7], deve a Secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
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